segunda-feira, 31 de agosto de 2009

CÂMARA DE VEREADORES PRESTA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS PARTICIPANTES DO I ENCONTRO DE CONSELHEIROS TUTELARES DA MICROREGIÃO

MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS PARTICIPANTES DO I ENCONTRO DE CONSELHEIROS TUTELARES DA MICROREGIÃO COMPREENDENDO A COMARCA DE POÇÕES – BA



Participei do Primeiro Encontro de Conselheiros Tutelares da micro-região compreendendo os municípios de Boa Nova, Bom Jesus da Serra, Caetanos, Ibicuí, Iguaí, Mirante, Nova Canaã, Planalto  e Poções, realizado no dia 27 de março de 2009, no Salão Comunitário Bruno Oliveira.

No encontro foram debatidos temas relevantes para os conselheiros e para a sociedade que depois da instituição dos Conselhos Tutelares passou a contar com um aliado potencial em defesa da criança e do adolescente, bem como uma forte atuação para questões ligadas ao exercício da cidadania.

Dentre as palestras que ouvir quero destacar as formulações e os dados apresentados pelo promotor de Justiça da Infância e Juventude Dr. Carlos Robson Oliveira Leão, que retratou as dificuldades em que o Ministério Público está atuando em nosso Município e chamou atenção para incidência de prostituição infantil e uso de drogas em Poções.

Outra palestra muito instrutiva foi a proferida pelo Padre Estevão Santos Filho, que em sua abordagem discorreu sobre a violência e lamentou que a falta de opção está conduzindo os jovens de hoje ao crime de tal forma que o uso de armas se tornou símbolo de destaque, de força de poder e de realização pessoal. E destacou: “Se o mundo está globalizando a violência, precisamos globalizar a paz”.

Outros temas foram abordados durante o evento, discutindo ainda o desafio de atuar em rede pautado por Bruna Renata Santos Ramos – Presidente do CMDCA de Poções e as causas e problemas psíquicos e sociais da infância e adolescência, abordado por NIldivan Alves Ferreira membro da Pastoral da Sobriedade, dentre outras abordagens.

A participação do público enriqueceu bastante os debates a partir dos questionamentos, das reflexões, das realizações e desabafos quanto as dificuldades e condições em que os conselheiros de muitas cidades estão atuando e, nesse aspecto, foi importante os esclarecimentos do Promotor sobre o verdadeiro e real papel do conselheiro tutelar.

Quero registrar ainda que em julho de 2008, o Conselho Tutelar de Poções promoveu e acredito que os demais conselhos da Comarca também devem ter promovido em suas cidades; um rico debate por ocasião dos 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente e propôs aos candidatos que participaram das eleições (executivo e legislativo) uma carta aberta, indicando os dezoito compromissos e ações a serem consideradas e concretizadas no tocante as políticas direcionadas a criança e ao adolescente na gestão municipal. Que pela sua importância reproduzimos de forma resumida as propostas apresentadas naquele momento:

1. Assegurar recursos no orçamento para as políticas públicas voltadas para a infância e adolescência;

2. Garantir o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

3. Garantir o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares ou criá-los onde não existem;

4. Ampliar o acesso das crianças de zero a cinco anos a educação infantil de qualidade;

5. Melhorar a qualidade do ensino fundamental e combater a evasão escolar;

6. Melhorar o atendimento no pré-natal, parto e pós-parto;

7. Assegurar a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses;

8. Propiciar condições para que a família ofereça ambientes pacíficos, seguros e adequados ao desenvolvimento integral de seus filhos e se fortaleça como família que protege;

9. Assegurar a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes apoiando suas famílias e suas comunidades com políticas, programas e serviços;

10. Combater a violência doméstica caracterizada pelos maus-tratos físicos e psicológicos, negligência e abuso sexual;

11. Prevenir e enfrentar a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes em todas as suas manifestações;

12. Prevenir, combater e erradicar do município o trabalho infantil em todas as suas formas;

13. Desenvolver políticas específicas para ampliar as oportunidades de participação e reduzir a vulnerabilidade dos adolescentes;

14. Promover a saúde de crianças e adolescentes;

15. Destinar recursos e criar espaços para atividades culturais esportivas e de lazer, voltadas para crianças e adolescentes;

16. assegurar a participação de crianças e adolescentes nas decisões políticas do município;

17. Assegurar a municipalização da execução das medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida, semi-liberdade e prestação de serviços a comunidade), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

18. Promover a igualdade social com ações que valorizem a diversidade de raça, etnia, gênero, orientação sexual e manifestação religiosa e estratégias de inclusão das pessoas com deficiência.

Por tudo isso; parabenizamos e nos congratulando com os Conselheiros Tutelares que participaram do Primeiro Encontro ao tempo em que nos colocamos a disposição para ajudar nas lutas e concretização das conquistas, principalmente no tocante aos 18 compromissos assumidos pelos executivos e legislativos municipais durante as eleições de 2008.

Sala das sessões, 30 de março de 2009.

João Bonfim Cardoso Cerqueira


Vereador - PT

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

INFORMATIVO CONSELHO TUTELAR POÇÕES-BA

INFORMATIVO CONSELHO TUTELAR POÇÕES-BA
Agosto de 2009.


Com base no art. 227 da Constituição Federal Brasileira, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


Portanto, para assegurar que os direitos garantidos ao público infanto juvenil neste artigo não caíssem no esquecimento, sancionou-se em 13 de Julho de 1990, a Lei Federal 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente - no qual crianças e adolescentes passam a serem portadores de todos os direitos comuns aos demais cidadãos brasileiros.


O objetivo do ECA é assegurar que nossas crianças e adolescentes sejam assistidos pelos órgãos públicos nas áreas de Educação, Assistência Social, Saúde, Segurança Pública, Previdência, Trabalho, Esporte e Cultura. Dessa forma, cercados pelos Órgãos de Proteção Social, esta clientela não ficará exposta a situações de risco social como o uso de bebidas alcoólicas e outras drogas, prostituição infantil, mendicância, vandalismo, etc.


Para combater tais práticas o município, em parceria com o Estado e Federação, deverá criar condições para que todas as crianças e adolescentes sejam inseridas em Programas Sociais e, que suas famílias também sejam acompanhadas por estes órgãos, afim de que os problemas detectados sejam sanados. Assim, teremos um índice cada vez menor desta clientela envolvida em atos infracionais e congêneres.


O papel do Conselho Tutelar, instituído pela Lei 8.069/90, como representante da comunidade, é fiscalizar as instituições públicas, no intuito de efetivar estes atendimentos às crianças e adolescentes.


Por Lei, criança e adolescente são prioridade absoluta. Por isso, o Conselho Tutelar tem autonomia para requisitar de todos os setores a prestação de atendimento de qualidade para todas as crianças e adolescentes do município.


Há um grande equívoco por parte de muitas pessoas quanto às funções do Órgão Tutelar. As atribuições do Conselho estão bastante claras no artigo 136 da Lei 8.069/90. Ele não é, e jamais deverá agir como órgão de punição. Sua função é apenas preventiva e protetiva. Daí, vem o poder de requisitar que os demais órgãos públicos assistam os adolescentes em sua totalidade, evitando assim seu desvio social.


Porque, quando um adolescente freqüenta regularmente a escola, tem acesso aos serviços de saúde, assistência social, esporte, cultura e a oportunidade de inserir no mercado de trabalho como aprendiz, não terá tempo de ficar nas ruas mendigando, causando situações de conflito, nem ficará exposto às ações de pessoas de má índole.


Toda comunidade deve participar desta rede de proteção denunciando aqueles que maltratam nossas crianças/adolescentes, seja fisicamente, psicologicamente ou por omissão familiar ou pública.


Este é o papel do Conselho Tutelar e dever de toda sociedade – zelar para que os direitos de crianças e adolescentes sejam efetivados.

 

PS.: Até o próximo INFORMATIVO DO CONSELHO TUTELAR DE POÇÕES.

sábado, 15 de agosto de 2009

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 119 de 2008

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 119 de 2008

Autor: SENADOR - Arthur Virgílio

Ementa: Altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências".

Data de apresentação: 03/04/2008

Situação atual: Local: 21/05/2009 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação: 21/05/2009 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, COMUNIDADE, ESCOLHA, MEMBROS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO TUTELAR, DIREITO, RETRIBUIÇÃO ACESSÓRIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, LEVANTAMENTO, ESTIMATIVA, INCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, LEI MUNICIPAL, LOCAL, DIA, HORÁRIO, FUNCIONAMENTO.
Fonte:http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=84441

Criação de número Telefônico Exclusivo para uso dos Conselhos Tutelares

LEI Nº 12.003, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 2° A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 3° O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

Disque Denúncia Nacional - DDN 100