terça-feira, 10 de novembro de 2009

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tira dúvida com Dr. Edson Sêda
Tema: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fonte: Site Promenino


1. Quais são os programas que devem ser cadastrados/registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?


O Conselho Municipal não faz cadastro, ele inscreve ou registra programas. Um cadastro é uma lista ou relação, com informações dos cadastrados. Registrar ou inscrever, significa dar autorização oficial para o funcionamento. Ou seja, o Conselho Municipal autoriza o funcionamento dos programas, sem o registro o programa não pode funcionar.


Os programas que devem ser registrados no Conselho Municipal são aqueles a que se refere o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: programas de proteção em regime de orientação e apoio sóciofamiliar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo (incisos I ao IV) e programas sócioeducativos em regime de liberdade assistida, semiliberdade e internação (incisos V ao VII). Programas que não possuírem essas características não devem (não precisam) ser registrados no Conselho Municipal.


2. Para participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é necessário estar representando alguma instituição? É possível participar como ouvinte?


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um conselho público de natureza deliberativa, que deve obedecer às regras do direito administrativo, que é um direito formal (diferentemente do direito trabalhista que é informal). Não é como um fórum, portanto. No Conselho Municipal estão presentes os delegados da prefeitura e os delegados das organizações representativas da população. Estas organizações representativas são, naturalmente, em maior número que as vagas de conselheiro, então, escolhem entre si os delegados que vão atuar por elas no Conselho. É mais adequado, pois, falar em delegados, que falar em representantes de instituições, já que os conselheiros devem "representar" mais do que uma organização. Seguindo as regras do direito administrativo, só se manifestam e deliberam no Conselho Municipal os conselheiros formalmente indicados, nomeados, que tomaram posse e entraram em exercício. Por outro lado, as reuniões do Conselho devem seguir o princípio da publicidade, seguindo o que determina o artigo 37 da Constituição Federal. Também nada impede que o Conselho Municipal abra debates públicos, dando voz para agentes que não estão formalmente integrados como membros.


3. Qual o papel do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Ele pode fiscalizar o Conselho Tutelar ou mandar nas decisões do mesmo?


Não, o Conselho Municipal não fiscaliza e nem pode mandar nas decisões do Conselho Tutelar. Ambos são órgãos deliberativos (não executores), que são autônomos, dentro das atribuições definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar atende casos individuais, concretos, de ameaça ou violação de direitos. O Conselho Municipal é uma autoridade pública colegiada (formada por um número par de conselheiros, metade da prefeitura, metade de ONGs representantes da população. Notar que entidades de atendimento não podem ser confundidas com organizações representativas da população. Nos artigo 204 II da Constituição e artigo 88, II do Estatuto falamos em participação da população). Diferentemente do que ocorre com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal não recebe denúncias de casos concretos, de pessoas específicas ameaçadas ou violadas em seus direitos. O Conselho Municipal formula a política de cada município quanto a direitos e deveres da população infanto-juvenil. E controla (incluindo nesse controle os recursos num fundo público) quatro tipos (chamados no Estatuto de regimes) de programas de proteção (0-18 anos) e três tipos (também chamados de regimes) de programas de punição aos maiores de doze anos (artigo 90). Esse Conselho foi previsto, para o século XXI, para que, como no Século XX, nossos prefeitos e seus burocratas não façam tudo que lhes dê na telha, desrespeitando o pensar, o querer e o agir dos cidadãos que devem ter suas necessidades básicas corretamente atendidas (democracia participativa).


4. A brigada militar, a policia civil, sindicatos rural e dos professores, hospital, Lions clube, APAE, OAB, delegacia de policia e As. de vilas, ASEMA da Fundação Banco do Brasil e ASEMA da prefeitura podem fazer parte como membros do CMDCA?


De acordo com o artigo 88, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio é o da municipalização. Fazem parte do Conselho Municipal organizações municipais. A Brigada Militar, a Polícia Civil e a Delegacia de Polícia (que são a mesma organização) são organizações estaduais, estas e outras organizações estaduais e federais não devem fazer parte do Conselho Municipal. A Câmara de Vereadores e seus membros, também não podem fazer parte do Conselho, pois são membros do Poder Legislativo e estão proibidos pela Constituição Federal de fazer parte de órgãos do Poder Executivo. O artigo 88, inciso II 88, inciso II do Estatuto diz que ao lado dos órgãos da prefeitura, fazem parte do Conselho "organizações representativas da população". Não se deve confundir as "organizações representativas da população" com "entidades de atendimento" que prestam serviços e são regidas pelo artigo 90 do Estatuto. O Hospital é uma entidade de atendimento, logo não pode fazer parte do Conselho. O Conselho Municipal é responsável por registrar (autorizar o funcionamento), fiscalizar e garantir recursos para as entidades de atendimento, logo, elas não podem participar de um órgão que vai fiscalizar a elas mesmas. Todas as demais organizações, se são representativas da população, podem participar.


5. Alguns Exemplos de "Organizações Representativas da População" que participam do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:


Associações de todos os tipos, entidades de classe (dos profissionais liberais como psicólogos, assistentes sociais, advogados, etc.), os sindicatos de empregados e empregadores.


6. Como funciona o financiamento de programas já aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? O prefeito pode vetar a liberação dessa verba?


A questão é complexa, pois supõe vários pré-requisitos para sua caracterização. Vamos tentar resumir: 1) A todo gasto público corresponde um recurso orçamentário específico. 2) Programa aprovado pelo Conselho Municipal supõe recurso específico para este fim no Fundo Municipal. 3) O Conselho Municipal é composto de delegados do prefeito (uma metade) e de organizações representativas da população (a outra metade). Quando o Conselho Municipal aprova um programa e os respectivos recursos e emite uma resolução a respeito, caracteriza-se o "ato jurídico perfeito". 4) Os delegados do prefeito no Conselho Municipal, pelo simples fato de serem delegados, tem autonomia deliberativa. Se a deliberação foi tomada e ficou caracterizado o "ato jurídico perfeito", o prefeito não tem poder de veto sobre essas deliberações, porque o Estatuto da Criança e do Adolescente diz (artigo 88, inciso II) que o conselho é "deliberativo". 5. Logo a interferência do prefeito é impertinente. 6. Se o Fundo Municipal tem recursos para os dois programas isto significa que tem verba no orçamento, pois o Fundo faz parte do orçamento.


7. Como são escolhidos os conselheiros titulares e suplentes? O Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) pode intervir nessa decisão?

Em primeiro lugar, devemos observar que o Brasil é uma República Federativa, composta de entes federativos autônomos. Ou seja, União, Estados e Municípios são independentes e autônomos, não existindo subordinação entre eles. A União e os Estados não podem dar ordens ou tutelar os municípios. Os Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes, em cada um dos níveis, são órgãos compostos paritariamente por representantes do governo e por representantes de organizações representativas da população para deliberar sobre políticas públicas em cada um dos níveis da federação. O Conselho Nacional (Conanda) fala para a União, os Conselhos Estaduais para os Estados e os Conselhos Municipais para os Municípios. Em suma, resoluções do Conanda não criam obrigações para o Município, elas são, no limite, impertinentes, pois o Município é senhor de seu destino. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 139, diz que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal, logo é o Município que define os critérios para titularidade, suplência e outros na escolha de conselheiros tutelares.


8. Quais são os âmbitos de atuação do Conanda, dos Conselhos Estaduais e dos Conselhos Municipais?

Em primeiro lugar, no Conanda as organizações representativas da população controlam o governo federal, da mesma forma que no Conselho Estadual elas controlam o governo estadual e no Conselho Municipal controlam o governo municipal. Neste sentido, o Conanda jamais pode emitir regras para os Estados e Municípios — a União não é tutora, não pode dar ordens para os outros entes federativos. No Brasil, os entes federativos são a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos.


Em segundo lugar, o Conselho Estadual, assim como o Nacional e o Municipal, é composto por delegados do governo (representando o Estado, a União e o Município, respectivamente) e de delegados de "organizações representativas da população". Assim consta do artigo 204, inciso II da Constituição Federal e do artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entidades de atendimento não podem participar da instância que aprovará recursos e fará a fiscalização delas mesmas. Esses conselhos são compostos por "organizações representativas da população" e não por "organizações representativas das crianças e adolescentes".

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