sexta-feira, 30 de abril de 2010

LEVANTAMENTO NACIONAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SERVIÇO DE ABRIGAMENTO

O Governo Federal , através do MDS, está desenvolvendo o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar.

A sua participação é essencial na construção desse levantamento. Seu contato com as crianças e adolescentes que estão em serviços de acolhimento é fundamental para o sucesso dessa empreitada. Você, mais do que ninguém, conhece a história de cada uma dessas crianças e adolescentes e vivencia os desafios encontrados no dia-a-dia desses serviços.

A construção de informações detalhadas sobre esses serviços e as crianças e adolescentes neles acolhidos, auxiliará na implementação de políticas de garantia dos seus direitos. Para tanto, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), realiza este projeto de âmbito nacional com todas as instituições de acolhimento governamentais e não governamentais. Essa iniciativa conta com o apoio do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e foi submetida e aprovada no Comitê de Ética em Pesquisa da Fiocruz.

Todos os serviços de acolhimento institucional e familiar receberão a visita de uma equipe técnica coordenada pela Fiocruz. A contribuição dessas instituições é fundamental, e consistirá em fornecer dados sobre cada uma das crianças e adolescentes atendidos, as características da unidade, as ações desenvolvidas, instalações físicas, recursos humanos e financeiros. Em momento algum as crianças e adolescentes serão abordados diretamente pelos entrevistadores. Além disso, o sigilo de todas as informações será garantido.

Contamos com a sua ajuda nesse projeto!!!

Veja também:


Fonte:

Ao
CONSELHO TUTELAR DE POÇÕES - BAHIA
Recebido em 30/04/2010, através de Ofício Nº 13/2010 - MDS
Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
Secretaria Nacional de Assistência Social
Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 6º andar - CEP 70054-900 - Brasília, Distrito Federal

Recomenda, repassar a todos os Conselhos Tutelares do País.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Curso para operadores do Sinase com inscrições abertas

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica (SDH), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com o Centro de Estudos Avançados de Governo e Administração Pública da Universidade de Brasília (CEAG/UnB), promovem curso de Educação a Distância sobre o processo socioeducativo.

O curso faz parte da estratégia de formação continuada dos operadores do sistema socioeducativo, visando a qualificação dos profissionais na implementação do Sinase.

O curso de 120 horas, em caráter de extensão, é gratuito, com financiamento do Fundo da Infância e Adolescência, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A programação abordará temas como adolescência, família e sociedade; marcos legais; políticas intersetoriais; projeto pedagógico em unidades de internação e em meio aberto; gestão do sistema socioeducativo; socioeducação e segurança; justiça restaurativa; e integração do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

As disciplinas serão discutidas à luz dos Instrumentos Internacionais de defesa de Direitos Humanos da Criança e Adolescente, da Constituição Federal, do ECA e dos parâmetros normativos do Sinase, incorporando as mais recentes contribuições acadêmicas a respeito do tema.
As inscrições serão preenchidas, preferencialmente, por equipes dos programas de execução de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, nos âmbitos estadual, distrital e municipal; e, ainda, por técnicos do Judiciário, Ministério Público e Defensorias, bem como conselheiros de direitos e tutelares. Algumas vagas também serão destinadas a alunos de graduação, em áreas afins.
As inscrições podem ser feitas no endereço:



INFORMAÇÕES


Telefone: (61) 3107-2685

E-mail: ceag@unbr
Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos (SEMCDH/CEDCA)



ADE SIPIA-CT-Web - Alagoas Fone/Fax: (82) 3315. 1739/1792 Cel.:(82) 8883.7564

Pelo Portal Sipia CT (http://www.sipia.org.br/), o cidadão poderá fazer a denúncia.

Fonte: Centro de Estudos Avançados de Governo e Administração Pública da Universidade de Brasília (CEAG/UnB)





CAOP da Criança e do Adolescente realiza encontro interativo online

Na quarta-feira, 28 de abril, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente promove o primeiro da série de encontros regionais que deve promover em 2010. Com o tema “Diálogo com os Conselhos: o papel do Conselho Tutelar no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, o evento será transmitido online, em tempo real, na página da instituição, com espaço interativo para participação de internautas, via e-mail ou telefone, a partir das 8h30.

De acordo com os organizadores, a escolha de um tema ligado ao Conselho Tutelar para abertura da série de debates virtuais decorre do reconhecimento da importância deste órgão para o “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, assim como das dificuldades por vezes encontradas para que o mesmo desempenhe a contento, e em sua plenitude, suas relevantes atribuições.

Dessa forma, além de contar com a participação de todos os integrantes do MP-PR, o Centro de Apoio pede também ajuda na divulgação do evento entre os conselheiros tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como junto a outros profissionais que atuam na área da infância e da juventude em todo Estado.

Durante o encontro, que deve terminar ao meio-dia, também serão respondidas perguntas formuladas com antecedência. Para tanto, basta enviar sua questão para o e-mail caopca@mp.pr.gov.br.

O evento tem apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).

Veja a seguir alguns exemplos de material de apoio do Centro de Apoio sobre o tema, lembrando que na página do CAOP na internet, no endereço http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/ , há mais opções de consulta.
Site: MPPR-Ministério Público do Estado do Paraná - 26/04/2010

terça-feira, 20 de abril de 2010

Promotor de Justiça visita sede do Conselho Tutelar.

Na tarde desta terça-feira (20), o novo Promotor de Justiça da Comarca de Poções, Dr. Rafael Carvalho Andrade, visitou a sede do Conselho Tutelar. Na oportunidade, conheceu o espaço físico do órgão e procurou se interar a respeito dos diversos encaminhamentos feitos por esse Colegiado, os quais se encontram paralisados imotivadamente; inclusive, os casos repassados para a Corregedoria do Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de retomar o seu andamento normal.

Durante a visita, o mesmo demonstrou muito interesse com a área da infância e juventude, se colocou à disposição para colaborar na construção de uma sociedade digna, justa e cidadã, partindo do princípio da prioridade absoluta de que gozam nossas crianças e adolescentes.

Consequentemente, o Conselho Tutelar de Poções o saudou desejando-lhe êxito no desenvolvimento de suas atividades à frente desta Comarca e estendeu agradecimentos ao Exmo. Sr. Promotor Corregedor do Ministério Público do Estado da Bahia, Regional de Vitória da Conquista, Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pela atenção e os esforços em atender às necessidades mais gritantes dessa Comarca.

Escrito por Conselho Tutelar em 20 de Abril de 2010.



segunda-feira, 19 de abril de 2010

Quatorze comarcas contarão com novos promotores de Justiça já na próxima semana.

As comarcas de Barra, Barra do Mendes, Bom Jesus da Lapa, Central, Chorrochó, Luís Eduardo Magalhães, Ibotirama, Iguaí, Palmas de Monte Alto, Poções, Queimadas, Riachão das Neves, Santa Maria da Vitória e Seabra passarão a contar com a atuação de novos promotores de Justiça a partir da próxima semana. A escolha das comarcas em que irão atuar foi feita hoje, dia 15, pelos 17 promotores de Justiça substitutos, empossados no último dia 11 de março. A designação deles para exercerem as funções do Ministério Público nas Promotorias de Justiça das comarcas indicadas será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da próxima segunda-feira, dia 19.

Aprovados em rigoroso concurso público, os novos promotores de Justiça passaram um mês em um curso preparatório, participando de palestras, debates e outras atividades. O concurso para promotor de Justiça teve início em dezembro de 2008, com 1.891 candidatos disputando as 25 vagas iniciais oferecidas pelo Ministério Público para o cargo. Os candidatos aprovados submeteram-se a uma prova preambular, quatro provas discursivas e uma prova oral, todas de caráter eliminatório, e, por fim, à prova de tribuna. Em razão de mandados de segurança impetrados por alguns candidatos, o concurso foi suspenso em março de 2009, sendo retomado em novembro do mesmo ano e encerrado em fevereiro deste ano.

Novo concurso

Como o número de candidatos aprovados no último concurso foi inferior ao das vagas inicialmente oferecidas e em razão da existência de mais de 100 comarcas sem promotor de Justiça titular, o procurador-geral de Justiça Wellington César Lima e Silva solicitou estudos para a realização de um novo certame, de forma a tentar preencher as vagas subsistentes no quadro funcional da Instituição. Na próxima semana, conforme anunciou o coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do MP (Ceaf), promotor de Justiça Almiro Sena, o formato do novo concurso será apresentado ao chefe do MP, que, por sua vez, apresentará a proposta ao Conselho Superior do Ministério Público, a quem caberá aprovar a realização de um novo Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público.

Confira a relação dos novos promotores, por ordem de classificação, e das comarcas onde atuarão:


PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTO  - PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Cíntia Micaella Granja      -   2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Seabra

Thomás Luz Raimundo Brito    -   Promotoria de Justiça da Comarca de Queimadas

Fabio Pretti      -    1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí

Fernando Lucas Carvalho Villar de Souza     -     Promotoria de Justiça da Comarca de Central

Rafael Carvalho Andrade     -   1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Poções

Tatyane Miranda Caires *      -    Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas de Monte Alto

Semiana Silva de Oliveira Cardoso     -   2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Eduardo Magalhães

Aline Cotrim Lima       -       2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama

Frank Monteiro Ferrari      -     2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus da Lapa

Dila Mara Freire Neves    -     1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama

André Luis Silva Fetal     -    1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus da Lapa

Andrea Borges Miranda Amaral     -    2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Vitória

Paulo Cesar de Azevedo    -   1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Vitória

Rodrigo Pereira Anjo Coutinho   -    1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra

João Manoel Santana Rodrigues    -    Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Mendes

Alex Santana Neves    -   Promotoria de Justiça da Comarca de Chorrochó

Marcos José Passos Oliveira Santos   -    Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão das Neves
* sub judice


Fonte: ASCOM/MP – Telefones: (71) 3103-6505/ 6502/ 6567

Conselhos tutelares registram mais de 1 milhão de violações de direitos da criança.

Brasília – Conselhos Tutelares de todo o país registraram desde 1997 no Sistema de Informação para Infância e Adolescência (Sipia) 1.002.558 violações dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A alimentação do sistema é online e feita em tempo real, diretamente pelos conselhos tutelares. O total de violações, muda continuamente, o número indicado foi apurado no site http://portal.mj.gov.br/sipia/ nessa sexta-feira (9).

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) orienta que os conselhos tutelares sempre façam uso do sistema no atendimento. “A ideia é o conselheiro identificar alguma forma de violação e poder, de pronto, dentro do próprio sistema, fazer o encaminhamento correspondente”, explica Walisson Araújo, coordenador-geral do Sistema de Garantia dos Direitos da Secretaria de Direitos Humanos (SDH).

De acordo com o Sipia, a principal violação é a do direito à convivência familiar e comunitária (previsto no Artigo 16 do ECA). Mais de 467 mil ocorrências (46,66%) são relativas à falta desse direito. Além disso, o Sipia registra quase 24% de ocorrências de restrições à liberdade ou de ofensa ao respeito ou à dignidade (acima de 239 mil registros); e marca mais de 21% (acima de 212 mil registros) de desrespeito aos direitos de acesso à educação, cultura, ao esporte e lazer, obrigações do Estado.

Na semana passada, quando os registros ainda assinalavam 1.000.759 ocorrências, o perfil predominante de vítimas era do sexo masculino (53,25%) e de cor branca (62%). As ocorrências se equilibravam entre crianças de até 11 anos de idade (50,53%) e adolescentes de 12 a 18 anos (49,47%). A idade com mais registro foi de 15 anos, quase 90 mil ocorrências. Mães (256 mil registros) e pais (218 mil registros) eram, até aquele momento, os principais violadores de direitos, e a escola (46 mil registros) o local público com mais ocorrência de violações.

De acordo com Walisson Araújo, o tipo de direito violado, o perfil da vítima e dos violadores de direito não mudou desde quando o Sipia entrou no ar. "Existe aí uma rotina e constância de direitos violados e agente violador". Nesse período, "há um número muito expressivo de violações no âmbito familiar, principalmente no que se refere a castigos corporais e negligência, ao mesmo tempo em que o Estado continua sendo um grande agente violador. Apesar da universalização do ensino fundamental, ainda há registros de falta de escola e falta de informações aos pais sobre a frequência do aluno", exemplificou.

Para o ex-secretário executivo do Conanda e atual pesquisador da Universidade Católica de Brasília, Benedito dos Santos, é uma contradição social o fato de o Estado e a família, que deveriam proteger as crianças e adolescentes, serem os principais violadores de direitos.

Ele chama a atenção para a persistência do castigo físico entre as principais formas de violação de direitos das crianças e adolescentes. "Há alguma opacidade nisso, mas a agressão física passou a compor todos os rankings de violações. Em 20 anos do ECA, o Estado enfrentou pouco a violência física dentro de casa”, lamenta.

Em termos absolutos, o Paraná é o estado com mais ocorrências registradas (mais de 422 mil). Roraima é o que tem menos registros (apenas 16). O registro depende da iniciativa dos conselheiros e da capacidade instalada nos conselhos tutelares. Para melhorar o uso do Sipia e acabar com a subnotificação, a Secretaria dos Direitos Humanos está capacitando conselheiros de 1.990 municípios do semiárido e do programa Territórios da Cidadania.

Não há informação sobre o número exato de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados. Isso porque o sistema dá prioridade às ocorrências das violações. Uma criança que é explorada sexualmente tem sua ocorrência como violação à liberdade, respeito e dignidade. Se a prática implicar o afastamento da criança da escola, o conselho tutelar também vai assinalar que a criança teve violado o seu direito à educação.

A senha de acesso ao Sipia e agendamento dos treinamentos é responsabilidade dos órgãos estaduais que lidam com a área de direitos humanos. Para localizar o contato dos administradores estaduais, os conselheiros tutelares podem ligar na SDH nos telefones (61) 2025.3961 ou 2025. 9336.

Fonte: Agência Brasil, Gilberto Costa - 10/04/2010
           http://www.promenino.org.br/ -  12/04/2010

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Exposição ilegal de crianças e adolescentes resulta em ação contra o “Na Mira”.

Exposição ilegal de crianças e adolescentes resulta em ação contra o “Na Mira”.

 
O programa televisivo 'Na Mira', exibido pela TV Aratu e conduzido pelo apresentador Uziel Bueno, é alvo de mais uma ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Desta vez, a emissora afiliada ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) é acusada pela promotora de Justiça da Infância e Juventude, Cíntia Guanaes, de veicular através do programa imagens de crianças e adolescentes de forma absolutamente indevida, além de exibir em horário inadequado cenas “repugnantes” de violência e humilhação de pessoas custodiadas ou economicamente desfavorecidas, ferindo a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e normas internacionais de defesa dos direitos humanos. O MP pede liminarmente à Justiça que a TV Aratu seja impedida de transmitir o programa no horário das 13h, devendo alterar a sua transmissão para um horário adequado para a faixa etária adulta, ou que a obrigue a não transmitir, no horário em que se encontra veiculado, cenas que contenham imagens violentas, impactantes ou de caráter sexual, bem como a exposição ultrajante de pessoas sob custódia. Em ambas as opções, deve ser ressaltada a proibição de utilização de imagens de adolescentes autores de ato infracional e, fundamentalmente, de toda e qualquer exploração de crianças e de adolescentes, sob pena de suspensão imediata do programa 'Na Mira' por um período de 15 dias e pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil.

O Ministério Público recebeu diversas denúncias de conselhos tutelares, professores, associação de moradores, órgãos de proteção dos direitos das crianças, pais de adolescentes e inclusive dos próprios adolescentes que foram expostos indevidamente pelo programa, sendo “execrados” publicamente pela televisão e induzidos a julgamento pela sociedade. A promotora de Justiça relata dois casos de adolescentes que foram apreendidos pela Polícia e tiveram suas imagens filmadas e divulgadas pelo 'Na Mira', além de uma adolescente que, através de telefone celular, foi filmada durante uma briga com uma colega dentro de um ônibus escolar e teve a sua imagem exibida pelo programa, acrescida de comentários “pejorativos” feitos pelo apresentador. “Em todos os casos, apuradas as consequências para os adolescentes, verificou-se danos nefastos, com crise de identidade e escárnio da população, causando evasão escolar e necessidade de tratamento psicoterapêutico”, ressalta a promotora na ação, acrescentando que “a forma de discriminação, humilhação e desrespeito que o apresentador do programa utiliza para humilhar os adolescentes está longe de ser 'manifestação da opinião', mas sim grave violação à dignidade humana que procura se abrigar na suposta 'liberdade de expressão'”.

De acordo com o ECA, a criança e o adolescente têm direito ao respeito, que, segundo define o art.17, consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade e da autonomia, dentre outros. Além disso, é “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art.18). No que tange ao ato infracional, o ECA estabelece, em seu art. 247, infração administrativa para quem “divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional”, com multa de três a vinte salários, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Sobre a forma como os presos são apresentados no 'Na Mira', como se já houvessem sido julgados pelo delito e condenados, a promotora Cíntia Guanaes questiona que “se a própria Justiça de reveste de tantas garantias para com o preso, se o Código de Processo Penal tem o cuidado de exigir indícios para a formalização do auto de flagrante, provas para o indiciamento em inquérito policial, prova da materialidade e indícios de autoria para proposição de denúncia e, enfim, provas cabais para a condenação, como pode um apresentador de TV, em vista apenas de imagens e prisão em flagrante (que nem sequer fora homologada pela Justiça), julgar e condenar?”. Ela lembra que os episódios relatados em referência aos adolescentes se passaram após a emissora estar ciente e firmar compromisso com o MP de que respeitaria a lei e não exibiria programas que veiculassem “exposição ultrajante de pessoas em ações policiais”.

Fonte:

http://www.mp.ba.gov.br/visualizar.asp?cont=2229#imprimir

ASCOM/MP – Telefones: (71) 3103-6505/ 6502/ 6567

12/04/2010 15:30:58 Redatora: Aline D'Eça (MTb-BA 2594)


sexta-feira, 9 de abril de 2010

Conselho Tutelar de Poções - BA aplica o art. 136, inciso IV do ECA acionando a Corregedoria do MP do Estado da Bahia


Reunião do Colegiado Tutelar

Os conselhos tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal 8.069/90), encarregados de ZELAR pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes.

São algumas das atribuições do órgão tutelar, de acordo com o artigo 136 do ECA: atender as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e aconselhar os pais ou responsáveis; encaminhar ao MP casos de infração contra os direitos infanto-juvenis; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência e assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento.

Conforme preconiza a Lei Federal 8.069/90, em seu art. 134, a Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar e, conforme Parágrafo Único do referido artigo, constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. É importante saber que a política da infância não se resume ao fato de o Conselho Tutelar, enquanto sede, está com as portas abertas; e sim no suporte que os conselheiros tutelares necessitam e que devem ter por parte do município através de ações, ou seja, Políticas Públicas para a Área da Infância, conforme estabelece os artigos 86, 87 e 88 do ECA, que visem combater as violações dos direitos de crianças e adolescentes. Ainda há, em razão da ausência desta política, muitas violações: como crianças exercendo trabalho infantil na feira livre; crianças em situação de rua; proprietários de bares e casas de show que vendem bebidas alcoólicas para adolescentes; crescente número de adolescentes envolvidos em atos infracionais, decorrente do uso indevido de álcool e outras drogas. Porém, não se pode negar que existem programas sociais que atendem crianças e adolescentes, mas ainda falta estruturá-los de tal forma que aqueles que deles utilizam de fato se beneficiem e aqueles que se encontram desprovidos deste direito, o tenham.

O Conselho Tutelar, enquanto órgão público, encarregado por Lei Federal para a observância do cumprimento da prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes na esfera municipal, seja nas áreas de saúde, assistência social, educação, previdência, segurança pública, etc, necessita de suporte por parte da equipe técnica que desenvolve as políticas públicas do município.

Não se pode falar ou propagar avanços na área da infância quando o órgão maior de proteção, por omissão da política pública local, funciona em estado precário. Costuma-se dizer, que “pela porta de entrada de uma casa se tem a idéia de como o restante é”. Assim acontece no que se refere às secretarias municipais e ao Conselho Tutelar; ao adentrar a sede do Conselho Tutelar em Poções, se tem a conclusão de como é “prioritária” a causa da infância, no presente momento, neste município, que ostenta ser titular do Selo Unicef. O teto está em estado lastimável, com o forro danificado em todos os cômodos; tem impressora, mas não funciona; há infiltração em algumas paredes; a placa de identificação está imperceptível; um veículo, cedido pelo judiciário, cujo combustível é mantido pela prefeitura, que está precisando de manutenção; a população só sabe que está a serviço do órgão devido circular pelos quatro cantos do município diariamente, por causa da grande demanda, sem até o presente momento dispor da logomarca para identificação e por fim, a demora no atendimento aos casos requisitados pelo órgão, em sua maioria de extrema urgência, forçando assim o colegiado, a conseguí-los por meio de ações judiciais.
Sede do Conselho Tutelar

Diante do descaso para com a área da infância e das inúmeras comunicações ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sem o retorno devido, o Colegiado Tutelar obedecendo ao mandamento constitucional de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, encaminhou os seguintes documentos:


Sala de Atendimento

1. Ofício N°. 165/2009: representação ao judiciário contra a Secretaria Municipal de Ação Social pelo descumprimento de 15 Requisições do Órgão, deixando 15 famílias sem o devido acompanhamento;

2. Oficio Nº. 177/2009: representação junto ao Ministério Público, denunciando irregularidades na composição do CMDCA;



Veículo do Conselho Tutelar
3. Ofício Nº. 035/2010: representação ao Judiciário contra a Secretaria Municipal de Ação Social, por improbidade administrativa;

4. Ofício Nº. 085/2010: representação ao Judiciário contra o CMDCA e Secretaria de Ação Social, devido a não convocação da suplência, via decreto, deixando o Órgão funcionar irregularmente por trinta dias, ferindo assim, o ECA e a Lei Municipal Nº 750/2003;


Teto Sala de Recepção
5. Ofício Nº. 119/2010: representação ao Judiciário contra o Chefe do Executivo Municipal pela inobservância da Carta dos 18 Compromissos firmada com a Comunidade Poçoense; Ação de Revogação da Portaria de Matrícula Nº 01/2009, baixada pela Secretaria Municipal de Educação, que viola o ECA e a LDB;

6. Ofício Nº. 122/2010: representação ao Judiciário contra a Secretaria Municipal de Ação Social pelo descumprimento injustificado de 50 requisições do CT, somente do ano de 2010, deixando 50 famílias desamparadas em momento de grande necessidade;

7. Ofício Nº. 123/2010: Comunicação à Corregedoria do Ministério Público do Estado da Bahia a respeito do descaso com as políticas públicas na área da infância e também denunciando a ineficiência da ação do Ministério Público no município, devido à ausência de Promotor Titular.

Portanto, como se vê, enquanto a causa da infância não for vista como prioridade na gestão pública perdurarão os problemas e as maiores vítimas serão as crianças e adolescentes, que além de terem seus direitos violados por falta de políticas sociais, são marginalizadas pela sociedade quando devolvem à comunidade a agressão sofrida.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

DENUNCIA DE SUPOSTA INGERÊNCIA DE ÓRGÃO MUNICIPAL
NAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR.


Senhora Presidenta,

1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Representação que versa acerca de suposta ingerência da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cotriguaçu – MT nas atribuições e competências do Conselho Tutelar.

2. Trata-se de resposta a solicitação da Ilma Senhora Janet Souza Nery, Presidenta do Conselho Tutelar do município de Cotriguaçu - MT, que relatou junto a este Conselho Nacional denúncia de suposta ingerência da Secretaria Municipal de Assistência Social nas atribuições e competências do Conselho Tutelar; requerendo qual é nosso entendimento e orientações acerca dos possíveis encaminhamentos e providências que devam tomar.

3. Vejamos os pontos acerca dos quais versa a presente denúncia:

I - Obrigatoriedade de vigilância em bares, casas de diversões e de prostituição, festividades (eventos, shows, bailes...etc) que perduram ate altas horas da madrugada;

II - Internamento de crianças e adolescentes nas residências dos Conselheiros Tutelares;

III - Falta de recursos para o custeio das atividades do Conselho Tutelar”;

IV - Não prestação de contas e balancetes de captação e aplicação dos recursos do Fundo da Infância”.

4. Em atendimento à Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que se segue:

Quanto a “obrigatoriedade de vigilância em bares, casas de diversões e de prostituição, festividades (eventos, shows, bailes...etc) que perduram ate altas horas da madrugada e, internamento de crianças e adolescentes nas residências dos Conselheiros Tutelares;” tal mister não é atribuição do Conselho Tutelar. Por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal em procurar endereço de adolescente para localização dos pais ou do responsável. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal. Portanto, em razão das competências e atribuições legais do Conselho Tutelar estarem previstas na Lei Federal nº 8.069/90, e considerando que dentre as atribuições e competências do Conselho Tutelar não há tal previsão, não havendo que se falar em qualquer medida judicial ou administrativa em desfavor do Conselho Tutelar. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, nosso entendimento é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno, Edital, de Oficio ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que ao Conselho Tutelar não compete acompanhar adolescentes em instituições fora do âmbito do município, buscar e acompanhar crianças e adolescente para avaliação psicológica ou acompanhá-las em consultas médicas e hospitalares e/ou abrigá-los em suas próprias residências. Tais atribuições são da Secretaria municipal de Assistência social; quanto às determinações ao Conselho Tutelar para fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, também não são atribuições do Conselho, mas sim àqueles órgãos que, por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo.

As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.

Quanto à “falta de recursos para o custeio das atividades do Conselho Tutelar”; estas deverão ser encaminhadas ao CMDCA para conhecimento e providências cabíveis junto a Chefe do Executivo municipal. Neste caso, ocorrendo do Conselho Tutelar não ser devidamente estruturado, proporcionando ao Conselho mínima condição de funcionamento e atendimento aos casos de sua competência; tal irregularidade deverá então ser encaminhada ao Ministério Público para tomada das possíveis providências cabíveis, sujeitando-se ao caso de instauração de Inquérito Civil, e, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta viabilização das condições materiais de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

Finalmente, quanto à “não prestação de contas e balancetes de captação e aplicação dos recursos do Fundo da Infância”, cabe ressaltar que o Fundo da Infância foi criado por lei com a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltadas para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os Fundos Municipais (assim como o Nacional e os Estaduais) sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público. A Lei Federal 4.320/64 dispõe que o con¬trole deve ser feito também pelo Tribunal de Contas ou seu órgão equivalente e ainda que a lei que criar o Fundo poderá determinar outras normas de controle e fiscalização. Portanto, verificando-se qualquer irregularidade o Conselho Tutelar deverá encaminhar os fatos aos órgãos competentes para averiguação e providências.

5. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.

Atenciosamente,


BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONANDA


Matéria Cedida ao Blog do Conselho Tutelar Por: Hélio Veneroso Castro - SEDH
Atribuições do Conselho Tutelar – CONANDA.


Senhor Prefeito,

1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação de maiores informações e esclarecimentos acerca do “papel, responsabilidades e obrigações do Conselho Tutelar” Oficio nº 2.171/2007.

2. Em atendimento a Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil.

3. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal de que o Conselho Tutelar tome as medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência exclusiva do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal mister.

4. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.

5. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.

6 Quanto à crianças fora da escola por reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar, somente após esgotados os recursos previstos na Secretaria de Educação do município c/c regimento interno do Estabelecimento de Ensino - art. 56, II do ECA - deverá ser encaminhado comunicação ao Conselho Tutelar para tomada das medidas aplicáveis, tais como aplicar medidas aos pais e responsáveis mediante termo de responsabilidade - art. 101, I, III e IV do ECA - e/ou inclusão em programas de auxilio. Neste sentido o ECA dispõe que o Conselho Tutelar atenda às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais oi responsáveis; ou em razão de sua conduta.

7. Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”, temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194; 196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do Adolescente).

8. Por fim, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as atribuições dos Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro de um contexto de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de outros órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito: “ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe permite - *lei municipal espelhada no ECA.

9. O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do Executivo e/ou de Secretarias Municipais.

10. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.

Atenciosamente,

Carmen Silveira de Oliveira

Presidente do CONANDA

Cedido ao Blog do Conselho Tutelar Por: Hélio Veneroso Castro - SEDH.

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