CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o
processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art.
2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n°
5.089, de 20 de maio de 2004, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu
Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembleia Ordinária,
realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial
do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA),
concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente são resultado de intensa mobilização da
sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa,
que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em
âmbito local;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios
constitucionais da descentralização político-administrativa na
consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e
do Distrito Federal;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do
Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à
diversidade e à dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e
normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao
adolescente;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 139, de 17
de março de 2010, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e
funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, para
dispor quanto ao processo de escolha em data unificada em todo o
território nacional dos membros do Conselho tutelar.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal
de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto
na Lei nº 8.069/1990.
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao
Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada,
preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no
Distrito Federal, caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal
distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
violações de direitos, assim como os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada
Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho
Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião,
observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá
estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação,
manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração,
formação continuada e execução de suas atividades.