quarta-feira, 11 de abril de 2018

NOTA DE ESCLARECIMENTO À COMUNIDADE: Recentes notícias de agressões envolvendo estudantes no município.



 
O Conselho Tutelar vem por meio dessa nota, informar e esclarecer a população em geral, a respeito da veiculação nas diversas redes sociais de situações de agressões físicas envolvendo adolescentes oriundos da rede de ensino, inclusive com imagem apresentando um dos adolescentes portando arma branca. Também está sendo veiculado nas redes sociais que o Conselho Tutelar foi acionado e não tomou nenhuma providencia informação improcedente. Salientamos que o Colegiado do Conselho Tutelar tomou conhecimento dos fatos via redes sociais e em nenhum momento foi acionado na sede ou pelo seu telefone de contato (77) 9 9989-0168, que funciona durante as 24h para atender as demandas inerentes ao órgão. Da mesma forma, está sendo divulgado nas redes sociais, através de comentários fetos por populares, que “em situações de atos infracionais praticados por adolescentes cabe ao Conselho Tutelar tal atribuição por se tratar de "menor de idade", causando assim, um mal estar entre este órgão e a comunidade, por ser INVERÍDICA essa informação, pois ao Conselho Tutelar, no que se referem a atos infracionais, situações em que crianças/adolescentes se encontre em conflito com a lei, cabe o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 105, que trata sobre criança (0 a 12 anos incompletos) envolvida em ato infracional, aplicando-lhe as MEDIDAS DE PROTEÇÃO dos incisos I a VII constantes no artigo 101 da mesma lei e no que tange a adolescentes (12 a 18 anos incompletos) infratores a atribuição é da polícia.
Tal entendimento leva em consideração ao fato que o Conselho Tutelar não é Órgão de Segurança Pública (art.144, da Constituição Federal, a contrariu sensu), não lhe cabendo a manutenção da ordem pública e/ou a investigação da efetiva ocorrência de atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, mas tão somente a aferição da presença de alguma das hipóteses previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com o objetivo da aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que estão a seu cargo (art.136, incisos I e II c/c arts.101 e 129, da Lei nº 8.069/90).
Também há o entendimento por parte desse Colegiado que a relação estabelecida entre o adolescente, o ato infracional e a escola merecem atenção especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas públicas voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação preventiva, direcionada para os problemas detectados. Diante de tal situação, o Conselho Tutelar expediu oficio requisitando aos Órgãos de Segurança Pública – Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal, a fim de que os mesmos reforcem o trabalho preventivo - que, aliás, já desenvolvem com grande precisão. Noticiamos o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poções – CMDCA que é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para que sejam formuladas juntamente com os demais órgãos da rede de proteção social, estratégias que visem uma intervenção educativa, identificação dos envolvidos e a inclusão dos mesmos nos serviços disponíveis pela Proteção Social do município, evitando-se assim o agravamento da situação. Expedimos oficio à direção dos Colégios Estaduais e a gestão da Secretaria Municipal de Educação, visto que, a escola é corresponsável não só pelo processo de formação e desenvolvimento da criança e do adolescente, mas também pelo que se passa a sua volta e para que conhecedores de qualquer que seja a situação de violação dos direitos do corpo discente, tomem as medidas legais no sentido de comunicar aos demais órgãos de proteção.
O colegiado do Conselho Tutelar ressalta que está à disposição para prestar os devidos esclarecimentos acerca do papel do Conselho Tutelar e colocar o órgão à disposição para aquilo que estiver ao seu alcance, dentro de sua esfera de atribuições, na busca de uma solução para o problema que ocorra, sobretudo, no plano "coletivo" (e numa perspectiva eminentemente preventiva).
Por fim, o colegiado chama a atenção em relação a divulgação de imagens com crianças e/ou adolescentes em situações que possam causar constrangimento, pois o Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. [...]”

Disque Denúncia Nacional - DDN 100