O
Conselho Tutelar vem por meio dessa nota, informar e esclarecer a população em
geral, a respeito da veiculação nas diversas redes sociais de situações de
agressões físicas envolvendo adolescentes oriundos da rede de ensino, inclusive
com imagem apresentando um dos adolescentes portando arma branca. Também está
sendo veiculado nas redes sociais que o Conselho Tutelar foi acionado e não
tomou nenhuma providencia informação improcedente. Salientamos que o Colegiado
do Conselho Tutelar tomou conhecimento dos fatos via redes sociais e em nenhum
momento foi acionado na sede ou pelo seu telefone
de contato (77) 9 9989-0168, que funciona durante as 24h para atender as
demandas inerentes ao órgão. Da mesma forma, está sendo divulgado nas redes
sociais, através de comentários fetos por populares, que “em situações de atos infracionais
praticados por adolescentes cabe ao Conselho Tutelar tal atribuição por se tratar de "menor de idade", causando assim,
um mal estar entre
este órgão e a comunidade, por ser INVERÍDICA essa informação,
pois ao Conselho Tutelar, no que se referem a atos infracionais, situações em
que crianças/adolescentes se encontre em conflito com a lei, cabe o que prevê o
Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 105, que trata sobre criança (0 a 12
anos incompletos) envolvida em ato
infracional, aplicando-lhe as MEDIDAS DE
PROTEÇÃO dos incisos I a VII constantes no artigo 101 da mesma lei e no que
tange a adolescentes (12 a 18 anos incompletos) infratores a atribuição é da polícia.
Tal
entendimento leva em consideração ao fato que o Conselho Tutelar não é Órgão de Segurança Pública (art.144, da Constituição Federal, a contrariu sensu), não lhe cabendo a
manutenção da ordem pública e/ou a investigação da efetiva ocorrência de atos
infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, mas tão somente a aferição
da presença de alguma das hipóteses previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90,
com o objetivo da aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou
responsável que estão a seu cargo (art.136, incisos I e II c/c arts.101 e 129,
da Lei nº 8.069/90).
Também há o entendimento por parte desse Colegiado
que a relação estabelecida entre o adolescente, o ato infracional e a escola
merecem atenção especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas
públicas voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação
preventiva, direcionada para os problemas detectados. Diante
de tal situação, o Conselho Tutelar expediu oficio requisitando aos Órgãos de
Segurança Pública – Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal, a fim de
que os mesmos reforcem o trabalho preventivo - que, aliás, já desenvolvem com
grande precisão. Noticiamos o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Poções – CMDCA que é um órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, para que sejam formuladas
juntamente com os demais órgãos da rede de proteção social, estratégias que
visem uma intervenção educativa, identificação dos envolvidos e a inclusão dos
mesmos nos serviços disponíveis pela Proteção Social do município, evitando-se
assim o agravamento da situação. Expedimos oficio à direção dos Colégios
Estaduais e a gestão da Secretaria Municipal de Educação, visto que, a escola é
corresponsável não só pelo processo de formação e desenvolvimento da criança e
do adolescente, mas também pelo que se passa a sua volta e para que
conhecedores de qualquer que seja a situação de violação dos direitos do corpo
discente, tomem as medidas legais no sentido de comunicar aos demais órgãos de
proteção.
O
colegiado do Conselho Tutelar ressalta que está à disposição para prestar os
devidos esclarecimentos acerca do papel do Conselho Tutelar e colocar o órgão à
disposição para aquilo que estiver ao seu alcance, dentro de sua esfera de
atribuições, na busca de uma solução para o problema que ocorra, sobretudo, no
plano "coletivo" (e numa perspectiva eminentemente preventiva).
Por fim,
o colegiado chama a atenção em relação a divulgação de imagens com crianças
e/ou adolescentes em situações que possam causar constrangimento, pois o Art.
247 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que:
“Art.
247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer
meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua
ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre
na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou
adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga
respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua
identificação, direta ou indiretamente. [...]”