sexta-feira, 30 de maio de 2014

Informe Tutelar: Do Funcionamento do Conselho Tutelar durante a Festa do Divino





Oficio/ Circular n° 185/2014

Poções, 23 de maio de 2014

À Rede de Proteção a Criança e ao Adolescente


O Conselho Tutelar de Poções, órgão municipal, com autonomia outorgada pela Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), encarregado pela sociedade de ZELAR pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente; tendo em vista a aproximação da FESTA DO DIVINO, período em que aumenta as demandas referentes ao público infanto-juvenil, bem como, em razão da necessidade de desenvolver estratégias acerca da opção que melhor atenda aos interesses da criança e do adolescente, vem pelo presente, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar a metodologia de trabalho a ser adotada pelo Colegiado no período de realização da festa e dá outras providências:

Da Metodologia dos plantões na Festa:

        A partir do dia 30/05/2014 haverá três (03) conselheiros tutelares em regime de plantão após o expediente (escala em anexo), sendo que, do dia 30/05 até o dia 04/06/2014 os plantonistas deverão ser acionados pelo celular (vivo) (77) 9989-0168. Do dia 05/06/ à 08/06/14 os plantões serão realizados na Sede do Órgão a partir das 21h até às 03h. Após esse horário os plantonistas deverão ser acionados pelo número do celular acima citado.

Das Demandas e Providências:

   O adolescente, ao qual for atribuída a autoria de ATO INFRACIONAL (flagrante), aplicar-se-á as regras constantes do art. 172, 174 da Lei Federal 8.069/90, bem como, o quanto determinado pela autoridade Judiciária em reunião ocorrida aos 22/10/2013. Quando a autoria do Ato Infracional for atribuída à CRIANÇA, embora o atendimento e a posterior aplicação de medidas de proteção à criança acusada da prática de ato infracional, assim como a seus pais ou responsável, sejam de fato uma atribuição elementar do CONSELHO TUTELAR (art. 136, incisos I e II c/c arts. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, todos da Lei nº 8.069/90), isto não significa, por óbvio, que a intervenção de outros órgãos, assim como a observância de certas cautelas e formalidades, essenciais inclusive à correta - e completa - apuração da infração respectiva, possam ser dispensadas.

        Quanto à fiscalização referente ao fornecimento indevido de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes, o Poder Público municipal já foi notificado acerca da necessidade de aplicabilidade da Lei Municipal 847/2007. Havendo a fiscalização por parte dos AGENTES MUNICIPAIS, a atuação do Conselho Tutelar será sempre direcionada “em prol” da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1° e 6° c/c 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Não é atribuição do Conselho Tutelar fiscalizar bares e festas - Por Edson Sêda


Por: Edson Sêda 
(Ex-procurador Federal, membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente
Consultor Jurídico do UNICEF para a América Latina (1992/1998)


O Conselho Tutelar NÃO TEM essa prerrogativa de entrar em qualquer lugar onde haja crianças e adolescentes, e NÃO É sua atribuição sair por ai fiscalizando bares.

No entanto, a FISCALIZAÇÃO de bares, quando for o caso, NÃO É FEITA nem pelo promotor, nem pelo Conselho Tutelar.

Sob o aspecto ADMINISTRATIVO, a fiscalização é feita POR FISCAL da prefeitura, que é quem expede ALVARÁ para funcionamento administrativo dos bares, e quem EXECUTA, por mandamento constitucional (artigo 203 da Constituição) a política DE PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção, chamada ASSISTÊNCIA SOCIAL, cujo profissional privilegiado de SERVIÇO SOCIAL, que tem funções PRIVATIVAS por lei para atuar, é o ASSISTENTE SOCIAL, nos termos do artigo quarto, incisos III e V da lei 8.662-93.

Sob o aspecto CRIMINAL, quem fiscaliza bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o caso, PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido):

Juiz de Direito da Infância e Juventude da Comarca de Poções publica Portaria N° 003/2014

Disque Denúncia Nacional - DDN 100