sábado, 12 de setembro de 2009

18 de Novembro - Dia Nacional do Conselheiro Tutelar

Dia Nacional do Conselheiro Tutelar
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na
data de 18 de novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2007

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Atribuições do Conselho Tutelar - Artigo 136 do ECA

 “CONSELHO TUTELAR é um espaço legítimo da comunidade na operacionalização prática da doutrina da proteção integral, onde ela mesma, através de seus representantes, atende suas crianças, seus adolescentes e famílias, na defesa e no encaminhamento de suas demandas”.


São Atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para adolescente autor de ato infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
(Artigo 136 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)


“Para que possa vacinar a família, a sociedade e o Estado contra o VÍRUS da omissão e do abuso, o Município deve criar o Conselho Tutelar” (Seda -1996).




FONTE CONSTITUCIONAL E LEGAL DOS PODERES ATRIBUIDOS AO CONSELHO TUTELAR


 Artigo 24 -XV e parágrafos 1º, 3º II da Constituição Federal;
 Artigo 30, V da Constituição Federal;
 Artigo 204 da Constituição Federal;
 Título V do Livro II da Lei Federal 8.069 que trata das normas gerais federais a que se refere à Constituição Federal.


Se alguém se sentir prejudicado por ação desse Conselho, recorre à Justiça da Infância e da Juventude que, quando provocada, é competente para rever as decisões do Conselho Tutelar (ECA, artigo 137).

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Estatísticas dos Casos Atendidos Maio de 2008 a Abril de 2009

Descrição do Caso

Abuso de Autoridade contra Criança = 03
Adolescente em Ato Infracional = 29
Alcoolismo (pais ou responsáveis) = 15
Agressão Física à Criança e Adolescente =11
Conflito Entre Vizinhos = 11
Conflito Familiar = 117
Crianças e Adolescentes Desaparecidos = 12
Crianças e Adolescentes Recambiados = 20
Denuncias Recebida do Dique 100 = 27
Dependentes Químicos = 17
Desajuste Social = 22
Encaminhamento p/ AABB Comunidade = 34
Encaminhamento p/ Advogado (petição de guarda, pensão alimentícia, reconhecimento de paternidade...) =64
Encaminhamento p/ Assistência Social = 68
Encaminhamento p/ Centro de Atenção a Criança e ao Adolescente de Poções - CEACAP = 54
Encaminhamento p/ Centro de Tratamento de Dependentes Químicos = 02
Encaminhamento p/ CMDCA = 09
Encaminhamento p/ Policia Civil = 10
Encaminhamento p/ Poder Judiciário = 08
Encaminhamento p/ Previdência Social = 03
Encaminhamento p/ o PETI = 23
Encaminhamento p/ Prog. Bolsa Família = 10
Encaminhamento p/ Promotoria de Justiça = 66
Encaminhamento p/ Projovem = 14
Evasão Escolar = 209
Exploração/ Abuso Sexual contra Criança e Adolescente = 42
Gravidez na Adolescência = 06
Maus Tratos = 86
Mendicância Infantil = 15
Requisição de Registro/ 2° Via de certidão de Nascimento = 60
Requisição de Serviço Público na Área da Educação = 44
Requisição de Serviço Público na Área da Saúde = 85
Rebeldia na Adolescência = 78
Termo de Aplicação de Medidas de Proteção aos Pais/ Responsáveis = 15
Trabalho Infantil = 23
Solicitação de Documentos Provisório = 03
Seqüestro e Fuga = 01

sábado, 5 de setembro de 2009

Direitos Sociais do Conselheiro Tutelar - Por Oto de Quadros Promotor de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal

No início houve alguma perplexidade sobre a classificação da função de conselheiro tutelar, vale dizer, a natureza jurídica do cargo. Há opiniões daquela época afirmando que se tratava de agente honorífico. Há muita gente que continua estudando a questão, como o Murillo Digiácomo, o Denis Pestana (que tem um livro sobre conselhos tutelares), ambos do Ministério Público do Paraná, e eu, que sustentamos que se trata de um agente político do Estado, assim como o juiz e o promotor de justiça, pelo menos. Algumas das funções que foram conferidas ao Conselho Tutelar, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente eram conferidas ao juiz de menores, de acordo com o Código de Menores, de 1979, revogado expressamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, remuneração e direitos dos conselheiros tutelares deveriam ser equivalentes ao do juiz. Mas como o cargo de juiz é estadual, o Conanda recomendou que a remuneração os direitos sejam equivalentes aos mais altos cargos do Município (resolução 75 de 2001).
Acredito que seria possível compelir o Município a cumprir as resoluções e recomendações do Conanda, porque se trata de órgão que tem por função elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Prevê-se na Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 227, § 7º, c.c. art. 204: As ações governamentais no atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
«Organizações representativas» que garantem a participação da população, nos termos do art. 227, § 7º, c.c. 204, da Constituição, são os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares. O Conanda recebeu expressamente a competência para estabelecer as normas gerais nacionais. Está na Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991:
Art. 2º Compete ao Conanda:
I. elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III. dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV. avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
[...]
VII. acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII. apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X. gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Um dos meios para fortalecer os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares é a mobilização da sociedade. Isso é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive. Provocar a atuação do promotor de justiça, promover audiência públicas com a participação de juiz, promotor, prefeito, vereadores, delegado de polícia, professores, conselheiros dos direitos, conselheiros tutelares. Há um material no site do Conanda que dá algumas dicas:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/.arquivos/.spdca/orientacoes.pdf
Espero que isso possa ajudar a fortalecer no seu Município.
Em Brasília, estamos trabalhando, junto com a sociedade civil organizada e os conselheiros tutelares num projeto de lei de iniciativa popular para alterar a Lei Orgânica do Distrito Federal e colocar algumas normas prevendo regulamentação condizente para os Conselhos Tutelares.
Forte abraço.

OTO DE QUADROS

Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, Tels. 3348 9000 – 3348 9080 – FAX 3348 9100 – 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia – E-mail: pdij@mpdft.gov.br

Promotor de Justiça do Paraná envia Matéria para o Blog do Conselho Tutelar


CRIANÇA E ADOLESCENTE: NOVOS DIREITOS



        Pensar e criticar o envolvimento da criança e adolescente com a violência e o delito, sem que se analise o seu “espaço ferido” (familiar, sociológico, geográfico e existencial) é falar dos efeitos e não da causa.
        Nos últimos dias todas as crianças e adolescentes brasileiras, foram contempladas com 03 importantes e significativas leis, modificadoras do Estatuto, do Código Civil e outras leis. Reforça-se assim, que na “era dos direitos”, crianças e adolescentes passam a ter novos direitos.
        A primeira é a Lei 12.003, de 29.07.09, que criando em todo o território nacional reserva de três algarismos nos telefones dos Conselhos Tutelares, com imposição de divulgação em listas, contas, telefones fixos e móveis, o que facilita a todos o acesso a este órgão do Sistema de Garantias de Direitos, que em muitos municípios neste país, nem telefone possuem.
       A segunda é o da Lei n. 12.004 de 29.07.09, que prevê nos processos de investigação de paternidade, admissão de todos os meios morais e legítimos de prova e na recusa do réu em submeter-se ao DNA, gerará presunção da paternidade se houver outros elementos, invertendo-se o ônus da prova. Com isso, espera-se maior agilização nos processos, às vezes anos se arrastando por negativa do apontado pai, com isso, propiciando a identificação completa, como garantia da dignidade e um basta na violência de muitos contra os direitos de filhos que batem na Justiça à procura de um pai.
      A terceira se dá com a Lei n. 12.010 de 03.08.09, que aperfeiçoa a sistemática de adoção em todo o país e modifica vários artigos do Estatuto e do Código Civil, dentre estes: a) O prazo máximo do processo de adoção é de 120 dias; b) impõe ao Poder Público propiciar assistência psicológica à gestante e mãe (pré-natal e pós-natal); c) toda mãe que desejar abdicar de seu filho, deve ser encaminhada perante o Poder Judiciário; d) o consentimento da mãe, só terá validade a partir do nascimento e revogável até sentença de adoção; e) todo médico ou funcionário do Sistema de Garantias, que tiver ciência e não comunicar ao Poder Judiciário será sancionado administrativamente com previsão na lei; f) o abrigo de qualquer criança e adolescente para fins de guarda ou adoção não poderá exceder a 2 anos, sendo obrigatória a reavaliação semestral; g) cria a família extensiva, que são os parentes próximos, desde que tenha afinidade e afetividade e terá prioridade a qualquer pedido de adoção; h) qualquer criança ou adolescente abrigada, que constar em seu registro de nascimento ausência de paternidade, torna obrigatória a averiguação oficiosa desta, nos termos da Lei da Paternidade Responsável (Lei 8560/92); i) todos os programas em execução passaram a exigir como requisito a eficiência, que deverá ser atestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
         Como se vê, novos direitos, como estratégias à realização dos direitos humanos e seu impacto no desenvolvimento pessoal e social desta faixa etária, tratando uma das causas que geram o envolvimento com a violência e a criminalidade.
        Denis Pestana, Promotor de Justiça e Presidente do Grupo Escoteiro Pássaros da Paz.
        PS.: Matéria enviada à redação do Blog do Conselho Tutelar de Poções pelo Promotor de Justiça do Paraná, Denis Pestana, autor de obras como “Manual do Conselheiro Tutelar: da Teoria a Prática.”

Disque Denúncia Nacional - DDN 100