sábado, 5 de setembro de 2009

Direitos Sociais do Conselheiro Tutelar - Por Oto de Quadros Promotor de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal

No início houve alguma perplexidade sobre a classificação da função de conselheiro tutelar, vale dizer, a natureza jurídica do cargo. Há opiniões daquela época afirmando que se tratava de agente honorífico. Há muita gente que continua estudando a questão, como o Murillo Digiácomo, o Denis Pestana (que tem um livro sobre conselhos tutelares), ambos do Ministério Público do Paraná, e eu, que sustentamos que se trata de um agente político do Estado, assim como o juiz e o promotor de justiça, pelo menos. Algumas das funções que foram conferidas ao Conselho Tutelar, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente eram conferidas ao juiz de menores, de acordo com o Código de Menores, de 1979, revogado expressamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, remuneração e direitos dos conselheiros tutelares deveriam ser equivalentes ao do juiz. Mas como o cargo de juiz é estadual, o Conanda recomendou que a remuneração os direitos sejam equivalentes aos mais altos cargos do Município (resolução 75 de 2001).
Acredito que seria possível compelir o Município a cumprir as resoluções e recomendações do Conanda, porque se trata de órgão que tem por função elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Prevê-se na Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 227, § 7º, c.c. art. 204: As ações governamentais no atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
«Organizações representativas» que garantem a participação da população, nos termos do art. 227, § 7º, c.c. 204, da Constituição, são os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares. O Conanda recebeu expressamente a competência para estabelecer as normas gerais nacionais. Está na Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991:
Art. 2º Compete ao Conanda:
I. elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III. dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV. avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
[...]
VII. acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII. apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X. gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Um dos meios para fortalecer os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares é a mobilização da sociedade. Isso é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive. Provocar a atuação do promotor de justiça, promover audiência públicas com a participação de juiz, promotor, prefeito, vereadores, delegado de polícia, professores, conselheiros dos direitos, conselheiros tutelares. Há um material no site do Conanda que dá algumas dicas:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/.arquivos/.spdca/orientacoes.pdf
Espero que isso possa ajudar a fortalecer no seu Município.
Em Brasília, estamos trabalhando, junto com a sociedade civil organizada e os conselheiros tutelares num projeto de lei de iniciativa popular para alterar a Lei Orgânica do Distrito Federal e colocar algumas normas prevendo regulamentação condizente para os Conselhos Tutelares.
Forte abraço.

OTO DE QUADROS

Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, Tels. 3348 9000 – 3348 9080 – FAX 3348 9100 – 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia – E-mail: pdij@mpdft.gov.br

Um comentário:

Unknown disse...

Parabéns pelo seu trabalho...
Continua desenvolvendo com amor e carinho
um grande abraço de Luiza Amaral

Disque Denúncia Nacional - DDN 100