sexta-feira, 26 de julho de 2019

Relatório Semestral do Conselho Tutelar de Poções/BA.



O Conselho Tutelar de Poções, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente; instituído por Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem tornar a público o presente relatório com informações referentes aos casos atendidos e atividades executadas no 1º Semestre do ano de 2019 pelo Conselho Tutelar do município de Poções/Bahia, para as entidades de atendimento do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – CMDCA, Delegacia de Policia, Ministério Público e Poder Judiciário que abrange a Comarca de Poções/Bahia, rede socioassistencial, sociedade civil e entidades que apresentarem interesse as informações relevantes sobre a situação das crianças e dos adolescentes no município.

Objetivo Geral

       Atender os casos referentes aos direitos violados e/ou tipos de violência, referentes as crianças e os adolescentes que estão dentro do território municipal.
Objetivo específico

Estatística do Conselho Tutelar Poções/BA no período compreendido de 11 de Janeiro de 2019 a 11 de Julho de 2019.

Negligência:
26
Abandono:
03
Violência física:
25
Abuso sexual (suspeitas)
10
Violência doméstica:
02
Solicitações de exames e remédios:
10
Trabalho infantil:
04
Conflito familiar e/ou com vizinhos:
29
Evasão escolar:
25
Rebeldia/ indisciplina/ ato Infracional:
27
Drogas e álcool (por parte de crianças e adolescentes):
10
Drogas e álcool (por parte dos genitores):
13
Solicitação de vagas escolares:
20
Orientações de guarda e pensão alimentícia:
19
Maus-tratos:
21
Orientações e requisições de registro civil:
12
Orientações sobre paternidade:
09
Vulnerabilidade econômica:
22
Bullying:
06
Exploração sexual:
02
Assédio Sexual
07
Automutilação
11
Adoção irregular:
05
Mendicância:
04
Alienação parental:
03
Desaparecimentos:
07
Denúncias do Disque 100:
04
Crianças institucionalizadas:
05
FICAI (Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente)
28
Colaborar para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção de violações;
Provocar o Sistema de Garantia de Direitos - SGD para promover campanhas educativas;
Divulgar as atribuições do Conselho Tutelar, bem como, o conhecimento sobre o marco legal do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ações realizadas internas e externas

ü  Atendimentos de denúncias de direitos violados das crianças e dos adolescentes;
ü  Notificações aos genitores e/ou responsáveis legais;
ü  Participações em Campanhas Educativas;
ü  Participação na Semana de Combate ao Trabalho Infantil;
ü  Encaminhamentos para rede de atendimento do Sistema de Garantia de Direitos - SGD;
ü  Divulgação das atribuições do Conselho Tutelar;
ü  Participação em reuniões e palestras nas escolas;
ü  Realização de estudos de casos com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD;
ü  Reuniões entre os membros do Conselho Tutelar;
ü  Participação em eventos, formação, fóruns e seminários;
ü  Fiscalização das entidades;
ü  Entre outros.

Estatísticas

Documentos expedidos pelo Conselho Tutelar


Dados dos documentos expedidos pelo Conselho Tutelar no período compreendido de 11 de Janeiro de 2019 a 11 de Julho do ano de 2019.

Termo de Declaração
06
Termo de Aplicação de Medidas
06
Ofício a Câmara de Vereadores:
01
Ofícios a Secretaria Municipal de Administração:
26
Ofícios a Secretaria Municipal de Assistência Social:
09
Ofícios a Secretaria Municipal de Saúde:
10
Ofícios a Secretaria Municipal de Educação:
29
Ofício ao CMAEEP:
02
Disque 100
01
Ofícios ao NASF:
11
Ofícios ao CRAS:
18
Ofícios ao CREAS:
127
Ofícios ao CAPS:
02
Ofícios ao CMDCA:
03
Ofícios a Delegacia de Policia:
01
Ofícios ao Ministério Público:
18
Ofícios ao Poder Judiciário:
07
Ofícios ao CEACAP:
04
Ofícios as Escolas:
19
Ofícios ao Setor de Recursos Humanos:
03
Ofícios ao Setor de Compras:
06
Ofícios a Guarda Municipal:
01
Ofício a UPA:
01
Ofícios as Unidades de Saúde da Família:
02
Ofícios a Coordenação de Atenção Básica:
05
Ofícios a outros Conselhos Tutelares do país.
08




segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Conselho Tutelar divulga nota referente a adolescente em situação de ato infracional veiculada nas redes sociais.



NOTA PÚBLICA

O Conselho Tutelar de Poções, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente; vem por meio desta NOTA PÚBLICA, após postagem e repercussão de um manifesto da Srª Regiane Jardim de Oliveira em seu perfil na rede social Facebook neste último final de semana, no qual expõe a problemática vivenciada pela sua família em relação a um dos seus filhos e, de forma injusta, acusa o Conselho Tutelar de nada ter feito para ajudá-la, prestando assim um desserviço à comunidade, por difundir inverdades.
                  Primeiramente, os membros deste órgão colegiado como sempre fizeram, se solidarizam com a angústia vivenciada por ela, pois compreendemos que nenhuma mãe consegue ter paz vendo um filho trilhar por caminhos ruins e que possivelmente, caso não haja uma intervenção, levará a um desfecho triste para a família e a sociedade. No entanto é preciso esclarecer alguns pontos referentes às acusações infundadas, que possivelmente ela fez em um momento de dor e pouca reflexão.
Conforme citado anteriormente, o Conselho Tutelar zela pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando estes forem ameaçados ou violados e para tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 101, I a VII do referido Diploma Legal, assim como das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis constantes no artigo 129 da mesma Lei.
Nesse sentido, inclusive, entende Luciano Alves Rossato[i] quando ensina:

Ao Conselho Tutelar competirá promover a execução das medidas protetivas, devendo fazer os encaminhamentos necessários para tanto, entrando em contato com clínicas de saúde, entidades governamentais assistenciais e o que for necessário.
Ressalte-se, como já fez o Conanda, que o Conselho Tutelar não é entidade de atendimento, de modo que não deve executar a medida, mas promover os meios necessários para que a medida seja devidamente cumprida pela entidade de atendimento respectiva. (Grifo nosso).

Dessa forma, esse órgão reitera que nos arquivos do Conselho Tutelar constam que a referida família vem sendo acompanhada pela rede intersetorial do município desde o ano de 2016. O Colegiado do Conselho Tutelar aplicou as medidas protetivas previstas em lei com o intuito de sanar ou amenizar o risco pessoal, social e a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela própria família; porém, o adolescente em tela continua com os seus direitos reconhecidos pela Lei Federal nº 8.069, ameaçados ou violados. O artigo 98 em seus incisos I, II e III apontam as possíveis formas de violações de direitos e seus agentes violadores. Ou seja, havia indícios de violações pelo elucidado no inciso I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ao ser negado ou colocado dificuldade para garantir a vaga escolar; II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, por anteriormente não impor limites quando criança e no decorrer do tempo passou a se recusar a comparecer nos atendimentos agendados pelos órgãos da rede de proteção; e principalmente pelo elencado no inciso III – em razão de sua conduta, ou seja, o próprio adolescente, por si só, se coloca em diversas situações de risco, pratica atos ilícitos (atos infracionais) e se recusa a aceitar qualquer acompanhamento.
Portanto, mesmo o adolescente praticando ato infracional, situação análoga ao crime praticado por um adulto, situação que foge daquilo que o Estatuto prevê para o Conselho Tutelar e passa a ser da competência da polícia, órgão da Segurança Pública que é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme artigo 144 da Constituição Federal e artigos 172 e 173 do ECA, o órgão nunca se recusou a ajudá-la e esclarecer os procedimentos legais sobre o passo a passo em situações de pratica de ato infracional que requer o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil por parte das vítimas ou na apreensão do adolescente se em situação de flagrante por parte da Polícia Militar e que essa tramitação não passa pelo Conselho Tutelar.
Assim, deve-se convir que, uma vez apreendido o adolescente pela prática de ato infracional e tomadas às providências previstas nos arts. 172 e 173 do ECA, cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, localizar os pais e promover a entrega do adolescente apreendido que tenha sido liberado a seus pais ou responsáveis.
Ao Conselho Tutelar compete a aplicação de medidas que protejam o adolescente sempre que ele tiver algum direito violado, quer seja na área da saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, dentre outros essenciais à vida; e assim sempre foi feito. Diversas vezes a genitora procurou o órgão para manifestar dificuldade em conseguir vaga escolar para o filho, ou para comunicar que o mesmo, em virtude do comportamento, foi agredido por terceiros e o órgão nunca se omitiu a fazer aquilo que era de sua competência. Sendo a mesma diversas vezes orientada a registrar Boletim de Ocorrência, levá-lo para realizar exame de corpo de delito para que seus agressores pudessem responder perante a Justiça. Portanto, nunca houve omissão.
Dentre os diversos encaminhamentos feitos por este órgão, podemos elencar os ofícios nº 665/2016 e nº 676/2016 ao CREAS; nº 677/2016 a Secretaria Municipal de Assistência Social; nº 290/2017 a Secretaria Municipal de Assistência Social; nº 289/2017 ao CREAS; nº 350/2017 ao CREAS; nº 531/2017 ao CREAS; nº 553/2017 ao CREAS; nº 674/2017 ao CREAS; nº 763/2017 ao Ministério Público; nº 875/2017 ao CREAS; nº 877/2017 ao Ministério Público; nº 875/2017 ao CREAS; nº 877/2017 ao Ministério Público; nº 943/2017 a Escola Municipal Wolnêa Macêdo; nº 944/2017 à Delegacia de Polícia Civil de Poções; nº 115/2018 ao CREAS; nº 158/2018 ao CREAS; nº 161/2018 ao CREAS; nº 202/2018 a Secretaria Municipal de Educação; nº 379/2018 ao Ministério Público; nº 384/2018 ao CREAS; Requisição de Pedido de 2ª via de Certidão de Nascimento; Recebimento de Denúncia do Disque 100, informando que o adolescente estava com direito de acesso à educação violado, sendo averiguada a situação e tomadas as decisões necessárias para intervir; além de diversas visitas domiciliares, notificações, atendimentos, reuniões de estudo de caso com a rede de proteção do município.
Além do elencado acima, reportamos a alguns relatos de alguns órgãos da rede de proteção direcionados ao Conselho Tutelar sobre a referida família, dentre eles a informação que “a situação desta família é delicada, mas mesmo com a rejeição da responsável familiar em acolher as propostas oferecidas, certifica-se que foi prestada as devidas orientações em relação ao risco social que se encontra este grupo familiar devido os conflitos familiares agravados pelo uso abusivo de substâncias psicoativas e ao comportamento do adolescente”. Um dos relatórios cita que “foram agendado atendimentos, porém, mesmo com a realização de buscas ativas, a mesma não compareceu”. Há também a informação do não comparecimento do adolescente ao DPT para realização de Exame de Corpo de Delito. Além disso, os relatórios da rede socioassistencial sinalizam a realização de visitas domiciliares; acolhimento social; Encaminhamento com acompanhamento da Equipe à Delegacia de polícia Territorial de Poções e Delegacia de Polícia Técnica em Vitória da Conquista (na oportunidade em que a mesma se dispôs a ir); Oferta de aluguel social, que foi recusado pela Srª Regiane (termo de recusa assinado por ela); Outro encaminhamento para a Delegacia, onde a mesma deixou de realizar o exame de corpo de delito, mesmo com a oferta do transporte (termo assinado por ela) e visita à escola do o adolescente foi inserido.
Conforme observado, percebe-se que a referida família teve, tem e terá o acompanhamento necessário por parte da rede de proteção, assim como dos órgãos de segurança pública (polícias civil e militar) que sempre se prontificaram a atender às convocações.
Em suma, diante do exposto, fica evidente que a Srª Regiane Jardim, apesar da angústia por ver o filho em tal situação, agiu de má fé e faltou com a verdade ao dizer nas redes sociais que a mesma está desassistida e que o Conselho Tutelar nada fez para ajudá-la. Todas essas informações estão devidamente documentadas e podem ser comprovadas nos órgãos citados. Portanto, esse órgão reitera que nunca houve omissão no exercício daquilo que é de sua competência e inclusive, atuou de forma a extrapolar suas atribuições, uma vez que a única situação envolvendo ato infracional que compete ao Conselho Tutelar é quando o ato infracional for praticado por criança, ou seja, menores de 12 anos, para a aplicação das medidas do artigo 101 do ECA. A partir dos 12 anos, obrigatoriamente tem que ter intervenção policial para apresentação à autoridade policial (Polícia Civil), registro de ocorrência e demais procedimentos até chegar à autoridade judiciária que tem autonomia para aplicar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA.
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (Art. 105 da Lei 8.069/90).

São medidas que visam à garantia e à proteção dos direitos mais fundamentais e que, com a urgência necessária, que certamente requer a situação, recolocarão em normalidade social e psicológica a vida da criança. Para tanto, o Conselho Tutelar busca o apoio de programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente. E, sendo o caso, poderá o mesmo, ainda, requisitar tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, ou incluir em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Na oportunidade, colocamo-nos à inteira disposição da Srª Regiane jardim e de demais interessados em buscar uma solução para o caso em tela.

Poções – Bahia, 18 de Fevereiro de 2019.



[1] ROSSATO, L. A.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.389.



Disque Denúncia Nacional - DDN 100