“CONSELHO TUTELAR é um espaço legítimo da comunidade na operacionalização prática da doutrina da proteção integral, onde ela mesma, através de seus representantes, atende suas crianças, seus adolescentes e famílias, na defesa e no encaminhamento de suas demandas”.
São Atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para adolescente autor de ato infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
(Artigo 136 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)
“Para que possa vacinar a família, a sociedade e o Estado contra o VÍRUS da omissão e do abuso, o Município deve criar o Conselho Tutelar” (Seda -1996).
FONTE CONSTITUCIONAL E LEGAL DOS PODERES ATRIBUIDOS AO CONSELHO TUTELAR
Artigo 24 -XV e parágrafos 1º, 3º II da Constituição Federal;
Artigo 30, V da Constituição Federal;
Artigo 204 da Constituição Federal;
Título V do Livro II da Lei Federal 8.069 que trata das normas gerais federais a que se refere à Constituição Federal.
Se alguém se sentir prejudicado por ação desse Conselho, recorre à Justiça da Infância e da Juventude que, quando provocada, é competente para rever as decisões do Conselho Tutelar (ECA, artigo 137).
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