CRIANÇA E ADOLESCENTE: NOVOS DIREITOS
Pensar e criticar o envolvimento da criança e adolescente com a violência e o delito, sem que se analise o seu “espaço ferido” (familiar, sociológico, geográfico e existencial) é falar dos efeitos e não da causa.
Nos últimos dias todas as crianças e adolescentes brasileiras, foram contempladas com 03 importantes e significativas leis, modificadoras do Estatuto, do Código Civil e outras leis. Reforça-se assim, que na “era dos direitos”, crianças e adolescentes passam a ter novos direitos.
A primeira é a Lei 12.003, de 29.07.09, que criando em todo o território nacional reserva de três algarismos nos telefones dos Conselhos Tutelares, com imposição de divulgação em listas, contas, telefones fixos e móveis, o que facilita a todos o acesso a este órgão do Sistema de Garantias de Direitos, que em muitos municípios neste país, nem telefone possuem.
A segunda é o da Lei n. 12.004 de 29.07.09, que prevê nos processos de investigação de paternidade, admissão de todos os meios morais e legítimos de prova e na recusa do réu em submeter-se ao DNA, gerará presunção da paternidade se houver outros elementos, invertendo-se o ônus da prova. Com isso, espera-se maior agilização nos processos, às vezes anos se arrastando por negativa do apontado pai, com isso, propiciando a identificação completa, como garantia da dignidade e um basta na violência de muitos contra os direitos de filhos que batem na Justiça à procura de um pai.
A terceira se dá com a Lei n. 12.010 de 03.08.09, que aperfeiçoa a sistemática de adoção em todo o país e modifica vários artigos do Estatuto e do Código Civil, dentre estes: a) O prazo máximo do processo de adoção é de 120 dias; b) impõe ao Poder Público propiciar assistência psicológica à gestante e mãe (pré-natal e pós-natal); c) toda mãe que desejar abdicar de seu filho, deve ser encaminhada perante o Poder Judiciário; d) o consentimento da mãe, só terá validade a partir do nascimento e revogável até sentença de adoção; e) todo médico ou funcionário do Sistema de Garantias, que tiver ciência e não comunicar ao Poder Judiciário será sancionado administrativamente com previsão na lei; f) o abrigo de qualquer criança e adolescente para fins de guarda ou adoção não poderá exceder a 2 anos, sendo obrigatória a reavaliação semestral; g) cria a família extensiva, que são os parentes próximos, desde que tenha afinidade e afetividade e terá prioridade a qualquer pedido de adoção; h) qualquer criança ou adolescente abrigada, que constar em seu registro de nascimento ausência de paternidade, torna obrigatória a averiguação oficiosa desta, nos termos da Lei da Paternidade Responsável (Lei 8560/92); i) todos os programas em execução passaram a exigir como requisito a eficiência, que deverá ser atestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Como se vê, novos direitos, como estratégias à realização dos direitos humanos e seu impacto no desenvolvimento pessoal e social desta faixa etária, tratando uma das causas que geram o envolvimento com a violência e a criminalidade.
A primeira é a Lei 12.003, de 29.07.09, que criando em todo o território nacional reserva de três algarismos nos telefones dos Conselhos Tutelares, com imposição de divulgação em listas, contas, telefones fixos e móveis, o que facilita a todos o acesso a este órgão do Sistema de Garantias de Direitos, que em muitos municípios neste país, nem telefone possuem.
A segunda é o da Lei n. 12.004 de 29.07.09, que prevê nos processos de investigação de paternidade, admissão de todos os meios morais e legítimos de prova e na recusa do réu em submeter-se ao DNA, gerará presunção da paternidade se houver outros elementos, invertendo-se o ônus da prova. Com isso, espera-se maior agilização nos processos, às vezes anos se arrastando por negativa do apontado pai, com isso, propiciando a identificação completa, como garantia da dignidade e um basta na violência de muitos contra os direitos de filhos que batem na Justiça à procura de um pai.
A terceira se dá com a Lei n. 12.010 de 03.08.09, que aperfeiçoa a sistemática de adoção em todo o país e modifica vários artigos do Estatuto e do Código Civil, dentre estes: a) O prazo máximo do processo de adoção é de 120 dias; b) impõe ao Poder Público propiciar assistência psicológica à gestante e mãe (pré-natal e pós-natal); c) toda mãe que desejar abdicar de seu filho, deve ser encaminhada perante o Poder Judiciário; d) o consentimento da mãe, só terá validade a partir do nascimento e revogável até sentença de adoção; e) todo médico ou funcionário do Sistema de Garantias, que tiver ciência e não comunicar ao Poder Judiciário será sancionado administrativamente com previsão na lei; f) o abrigo de qualquer criança e adolescente para fins de guarda ou adoção não poderá exceder a 2 anos, sendo obrigatória a reavaliação semestral; g) cria a família extensiva, que são os parentes próximos, desde que tenha afinidade e afetividade e terá prioridade a qualquer pedido de adoção; h) qualquer criança ou adolescente abrigada, que constar em seu registro de nascimento ausência de paternidade, torna obrigatória a averiguação oficiosa desta, nos termos da Lei da Paternidade Responsável (Lei 8560/92); i) todos os programas em execução passaram a exigir como requisito a eficiência, que deverá ser atestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Como se vê, novos direitos, como estratégias à realização dos direitos humanos e seu impacto no desenvolvimento pessoal e social desta faixa etária, tratando uma das causas que geram o envolvimento com a violência e a criminalidade.
Denis Pestana, Promotor de Justiça e Presidente do Grupo Escoteiro Pássaros da Paz.
PS.: Matéria enviada à redação do Blog do Conselho Tutelar de Poções pelo Promotor de Justiça do Paraná, Denis Pestana, autor de obras como “Manual do Conselheiro Tutelar: da Teoria a Prática.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário