Primeiramente, os membros
deste órgão colegiado como sempre fizeram, se solidarizam com a angústia
vivenciada por ela, pois compreendemos que nenhuma mãe consegue ter paz vendo
um filho trilhar por caminhos ruins e que possivelmente, caso não haja uma
intervenção, levará a um desfecho triste para a família e a sociedade. No
entanto é preciso esclarecer alguns pontos referentes às acusações infundadas,
que possivelmente ela fez em um momento de dor e pouca reflexão.
Conforme citado
anteriormente, o Conselho Tutelar zela pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente quando estes forem ameaçados ou violados e para tanto
o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação das medidas protetivas
elencadas no artigo 101, I a VII do referido Diploma Legal, assim como das
medidas pertinentes aos pais ou responsáveis constantes no artigo 129 da mesma
Lei.
Nesse sentido, inclusive, entende
Luciano Alves Rossato[i]
quando ensina:
Ao
Conselho Tutelar competirá promover a execução das medidas protetivas, devendo fazer os encaminhamentos
necessários para tanto, entrando em contato com clínicas de saúde, entidades
governamentais assistenciais e o que for necessário.
Ressalte-se,
como já fez o Conanda, que o Conselho
Tutelar não é entidade de atendimento, de modo que não deve executar a medida,
mas promover os meios necessários para que a medida seja devidamente cumprida
pela entidade de atendimento respectiva. (Grifo nosso).
Dessa
forma, esse órgão reitera que nos arquivos do Conselho Tutelar constam que a referida
família vem sendo acompanhada pela rede intersetorial do município desde o ano
de 2016. O Colegiado do Conselho Tutelar aplicou as medidas protetivas
previstas em lei com o intuito de sanar ou amenizar o risco pessoal, social e a
situação de vulnerabilidade social vivenciada pela própria família; porém, o
adolescente em tela continua com os seus direitos reconhecidos pela Lei Federal
nº 8.069, ameaçados ou violados. O artigo
98 em seus incisos I, II e III
apontam as possíveis formas de violações de direitos e seus agentes violadores.
Ou seja, havia indícios de violações pelo elucidado no inciso I –
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ao ser negado ou
colocado dificuldade para garantir a vaga escolar; II – Por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsáveis, por anteriormente não impor limites quando
criança e no decorrer do tempo passou a se recusar a comparecer nos
atendimentos agendados pelos órgãos da rede de proteção; e principalmente pelo
elencado no inciso III – em razão de sua conduta, ou seja, o próprio adolescente,
por si só, se coloca em diversas situações de risco, pratica atos ilícitos
(atos infracionais) e se recusa a aceitar qualquer acompanhamento.
Portanto,
mesmo o adolescente praticando ato
infracional, situação análoga ao
crime praticado por um adulto, situação que foge daquilo que o Estatuto
prevê para o Conselho Tutelar e passa a ser da competência da polícia, órgão da
Segurança Pública que é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme artigo 144 da Constituição
Federal e artigos 172 e 173 do ECA, o órgão nunca se recusou a ajudá-la e
esclarecer os procedimentos legais sobre o passo a passo em situações de
pratica de ato infracional que requer o registro de Boletim de Ocorrência na
Delegacia de Polícia Civil por parte das vítimas ou na apreensão do adolescente
se em situação de flagrante por parte da Polícia Militar e que essa tramitação
não passa pelo Conselho Tutelar.
Assim,
deve-se convir que, uma vez apreendido o
adolescente pela prática de ato infracional e tomadas às providências previstas
nos arts. 172 e 173 do ECA, cabe à autoridade policial, e não ao Conselho
Tutelar, localizar os pais e promover a entrega do adolescente apreendido que
tenha sido liberado a seus pais ou responsáveis.
Ao
Conselho Tutelar compete a aplicação de medidas que protejam o adolescente
sempre que ele tiver algum direito violado, quer seja na área da saúde,
alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade,
respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, dentre outros
essenciais à vida; e assim sempre foi feito. Diversas vezes a genitora procurou
o órgão para manifestar dificuldade em conseguir vaga escolar para o filho, ou
para comunicar que o mesmo, em virtude do comportamento, foi agredido por
terceiros e o órgão nunca se omitiu a fazer aquilo que era de sua competência. Sendo
a mesma diversas vezes orientada a registrar Boletim de Ocorrência, levá-lo para
realizar exame de corpo de delito para que seus agressores pudessem responder
perante a Justiça. Portanto, nunca houve omissão.
Dentre
os diversos encaminhamentos feitos por este órgão, podemos elencar os ofícios
nº 665/2016 e nº 676/2016 ao CREAS; nº 677/2016 a Secretaria Municipal de
Assistência Social; nº 290/2017 a Secretaria Municipal de Assistência Social;
nº 289/2017 ao CREAS; nº 350/2017 ao CREAS; nº 531/2017 ao CREAS; nº 553/2017
ao CREAS; nº 674/2017 ao CREAS; nº 763/2017 ao Ministério Público; nº 875/2017
ao CREAS; nº 877/2017 ao Ministério Público; nº 875/2017 ao CREAS; nº 877/2017
ao Ministério Público; nº 943/2017 a Escola Municipal Wolnêa Macêdo; nº
944/2017 à Delegacia de Polícia Civil de Poções; nº 115/2018 ao CREAS; nº
158/2018 ao CREAS; nº 161/2018 ao CREAS; nº 202/2018 a Secretaria Municipal de
Educação; nº 379/2018 ao Ministério Público; nº 384/2018 ao CREAS; Requisição
de Pedido de 2ª via de Certidão de Nascimento; Recebimento de Denúncia do
Disque 100, informando que o adolescente estava com direito de acesso à
educação violado, sendo averiguada a situação e tomadas as decisões necessárias
para intervir; além de diversas visitas domiciliares, notificações,
atendimentos, reuniões de estudo de caso com a rede de proteção do município.
Além
do elencado acima, reportamos a alguns relatos de alguns órgãos da rede de
proteção direcionados ao Conselho Tutelar sobre a referida família, dentre eles
a informação que “a situação desta família é delicada, mas mesmo com a rejeição
da responsável familiar em acolher as propostas oferecidas, certifica-se que
foi prestada as devidas orientações em relação ao risco social que se encontra
este grupo familiar devido os conflitos familiares agravados pelo uso abusivo
de substâncias psicoativas e ao comportamento do adolescente”. Um dos relatórios
cita que “foram agendado atendimentos, porém, mesmo com a realização de buscas
ativas, a mesma não compareceu”. Há também a informação do não comparecimento
do adolescente ao DPT para realização de Exame de Corpo de Delito. Além disso,
os relatórios da rede socioassistencial sinalizam a realização de visitas
domiciliares; acolhimento social; Encaminhamento com acompanhamento da Equipe à
Delegacia de polícia Territorial de Poções e Delegacia de Polícia Técnica em
Vitória da Conquista (na oportunidade em que a mesma se dispôs a ir); Oferta de
aluguel social, que foi recusado pela Srª Regiane (termo de recusa assinado por
ela); Outro encaminhamento para a Delegacia, onde a mesma deixou de realizar o
exame de corpo de delito, mesmo com a oferta do transporte (termo assinado por
ela) e visita à escola do o adolescente foi inserido.
Conforme
observado, percebe-se que a referida família teve, tem e terá o acompanhamento
necessário por parte da rede de proteção, assim como dos órgãos de segurança
pública (polícias civil e militar) que sempre se prontificaram a atender às
convocações.
Em
suma, diante do exposto, fica evidente que a Srª Regiane Jardim, apesar da angústia por ver o filho em tal
situação, agiu de má fé e faltou com a
verdade ao dizer nas redes sociais que a mesma está desassistida e que o
Conselho Tutelar nada fez para ajudá-la. Todas essas informações estão
devidamente documentadas e podem ser comprovadas nos órgãos citados. Portanto,
esse órgão reitera que nunca houve omissão no exercício daquilo que é de sua
competência e inclusive, atuou de forma a extrapolar suas atribuições, uma vez
que a única situação envolvendo ato infracional que compete ao Conselho Tutelar
é quando o ato infracional for praticado por criança, ou seja, menores de 12
anos, para a aplicação das medidas do artigo 101 do ECA. A partir dos 12 anos,
obrigatoriamente tem que ter intervenção policial para apresentação à
autoridade policial (Polícia Civil), registro de ocorrência e demais
procedimentos até chegar à autoridade judiciária que tem autonomia para aplicar
as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA.
Ao
ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no
art. 101. (Art. 105 da Lei 8.069/90).
São
medidas que visam à garantia e à proteção dos direitos mais fundamentais e que,
com a urgência necessária, que certamente requer a situação, recolocarão em
normalidade social e psicológica a vida da criança. Para tanto, o Conselho
Tutelar busca o apoio de programa comunitário ou oficial de auxílio à família,
à criança e ao adolescente. E, sendo o caso, poderá o mesmo, ainda, requisitar
tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial, ou incluir em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Na
oportunidade, colocamo-nos à inteira disposição da Srª Regiane jardim e de
demais interessados em buscar uma solução para o caso em tela.
Poções – Bahia, 18 de Fevereiro de 2019.
[1] ROSSATO, L. A.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011. p.389.