ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E EX-CONSELHEIROS DA BAHIA - ACTEBA
FÓRUM PERMANENTE DOS CONSELHOS TUTELARES DO ESTADO DA BAHIA - FPCTEB
Barreiras-Ba, 12 de
setembro de 2010.
MOÇÃO DE REPÚDIO
Os Conselheiros Tutelares
do Estado da Bahia, em assembléia geral, realizada em 12 de setembro de 2010, no
XIV Congresso Estadual de Conselhos Tutelares da Bahia, ocorrido nos dias 10,
11 e 12/09/2010 em Barreiras-Ba, com as presenças dos representantes do
Executivo Municipal de Barreiras, Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, CECA - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, FDCA - Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselheiros Tutelares dos municípios de Tanhaçú, Caculé, Angical,
Baianopólis, Casa Nova, Wanderlei, Formosa do Rio Preto, Mortugaba, Cruz das
Almas, Pilão Arcado, Prado, Oliveiras dos Brejinhos, Campo Alegre de Lurdes,
Paratinga, Pintadas, Ruy Barbosa, Canudos, Jandaíra, Vitória da Conquista,
Planalto, Pau Brasil, Santa Rita de Cássia, Santa Inês, Ituaçú, Botuporã, Nova
Ibiá, Dias D´Ávila, Lauro de Freitas, Riacho de Santana, Itamarajú, Bom Jesus
da Lapa, Salvador, Simões Filho, Feira da Mata, Iuiu, Serra do Ramalho, Mucuri,
Jaguarari, São Félix do Coribe, Buritirama, Lagoa Real, Sebastião Laranjeiras,
Piripá, Medeiros Neto, Barra, Jaguaquara, Brotas de Macúbas e Barreiras, deliberaram
e aprovaram por unanimidade a MOÇÂO DE
REPÚDIO contra o “TOQUE DE RECOLHER / ACOLHER” que vem sendo implantado em
alguns Municípios da Bahia, bem como pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a
implantação do “Toque de Acolher” que tramita na Assembléia Legislativa deste
Estado de autoria do Deputado Estadual Jurandy Oliveira.
O
“Toque de Acolher” faz nos remeter ao Código de Menores que foi revogado
justamente com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal é a
Lei maior do Brasil que formaliza a estrutura básica do país, determina funções
de natureza governamental e judiciária, assim como assegura os direitos e
garantias individuais e coletivas.
Neste diapasão, a Carta
Magna de 88, trouxe em seu arcabouço o art. 227 que versa sobre os direitos da
criança e adolescente, que em 1990 foi ratificado surgindo a Lei Federal
8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esta Lei que dispõe sobre
a proteção integral de criança e adolescente, traz mudança significativas na
vida dos meninos e meninas, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e sua
condição peculiar de desenvolvimento. Nesta linha de proteção tanto a Constituição
Federal como a Lei 8.069/90, preconiza que é dever da família, da comunidade,
sociedade em geral e do Poder Público assegurar com prioridade absoluta a
efetivação dos direitos inerentes ao público infanto juvenil e de forma
explicita diz que a garantia da prioridade compreende em primazia de receber
socorro e proteção, precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência
na formulação e na execução das políticas públicas e a destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas com a proteção à infância e juventude.
A Doutrina de Proteção
Integral traz no seu arcabouço os órgãos que compõem o SGD-Sistema de Garantia dos
Direitos, estes têm como objetivo zelar pelo cumprimento da Lei, a exemplo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente nas esferas municipais, estaduais e federal;
Conselho Tutelar; o Ministério Público, Defensoria Pública, as Delegacias,
Poder Judiciário.
O
Código civil de 2002, traz nos artigos 1.630 e 1.634 de forma explicita o Exercício
do Poder Familiar, dando a competência aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores, o direito de criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda, representá-los,
até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento, reclamá-los de
quem ilegalmente os detenham, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os
serviços próprios de sua idade e condição, assim como os filhos estão sujeitos
ao poder familiar enquanto menores.
O “Toque de Acolher” que em entrelinhas é de “RECOLHER” fere os principios legais,
conforme rezam os artigos 230 e 232 do
ECA, a saber:
“Privar
a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem
estar em flagrante de ato infracional [...].
(art. 230 do ECA).
“
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento”. (art. 232 do ECA)
De fato o que as nossas crianças e adolescentes precisam é o cumprimento das
Leis, principalmente por aqueles quem tem a competência e obrigação de faze-la
cumprir, não é criando mais uma Lei, determinando horário de crianças e
adolescentes ter acesso aos logradouros públicos que irá resolver a situação
das drogas, violência, mas com destinação de recursos nos orçamentos públicos
nas esferas municipais, estaduais e federal para assegurar políticas públicas
eficazes que atendam às necessidades das crianças e adolescentes.
Os pais têm o dever de sustento,
guarda e educação e o código penal tipifica como crimes o abandono,
negligência. A família precisa rever a maneira de como estão criando e educando
seus filhos e não dar ao Estado uma atribuição que é sua, assim como o Estado
não pode chamar para si uma responsabilidade que a priori é da família,
privando a criança e adolescente do seu direito a liberdade sem pelo menos
responsabilizar que o permite. Não
podemos retroagir, retroceder jamais, não podemos voltar ao Código de Menores.
Antônia Luzia Silva Santos Uellington dos
Santos
Pres. da ACTEBA Coord.do
FPCTEB
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