O Conselho Tutelar de Poções, órgão municipal com autonomia outorgada pela Lei Federal 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), continua a padecer, sujeito aos mandos e desmandos de autoridades desinformadas ou até mesmo mal intencionadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ao Conselho Tutelar a missão, a prerrogativa, o dever de ZELAR pelo cumprimento dos DIREITOS das crianças e adolescentes. ZELAR é fazer com que aqueles que devem atender, efetivamente o façam. O Colegiado Tutelar tem a responsabilidade de mover as complexas engrenagens do Sistema de Garantias de Direitos, REQUISITANDO todo serviço público necessário, inclusive provocando o Ministério Público e a Justiça da Infância e Juventude.
Lamentamos as informações fúteis e distorcidas ventiladas por uma emissora de Rádio Pirata, a qual divulgou aos 19/01/2010 através de um locutor sem conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e sem apurar a autenticidade das informações fornecidas, que esse Órgão Tutelar se omitiu em atender uma solicitação da autoridade policial em caso relacionado a adolescentes em conflito com a lei.
Percebemos ai, uma inversão de papeis, o que legalmente requisita, passa a ser requisitado, e desta forma COAGIDO a usurpar a função da autoridade policial e da família. Se criança e adolescente abusam de sua liberdade em via pública (praticando os atos prejudiciais previstos na lei de contravenções penais) devem ser detidos e conduzidos ao DELEGADO DE POLÍCIA, nos termos do artigo 172 do Estatuto, com a garantia da linha de ação denominada proteção JURÍDICO-SOCIAL constante do artigo 87, inciso V. Se houver omissão por parte da POLÍCIA, qualquer cidadão poderá comunicar os fatos ao Ministério Público.
Vale ressaltar que o art. 231 do ECA prevê pena de detenção para a autoridade policial responsável pela apreensão de criança e adolescente que deixar de fazer imediata comunicação à autoridade JUDICIÁRIA competente e à FAMÍLIA do apreendido.
Informamos também, que todo cidadão que sentir prejudicado pelas ações do Conselho Tutelar ou ainda ao perceber a omissão do mesmo dentro das suas ATRIBUIÇÕES, deve acionar o Ministério Público ou o Poder Judiciário para corrigir tal conduta.
O Conselho Tutelar é um órgão, significa que pertence a estrutura do executivo municipal; é permanente, significa que funciona 24h por dia e 365 dias por ano; é autônomo, significa que seus membros possuem autonomia em suas decisões; não jurisdicional, significa que é uma entidade pública que não integra o poder Judiciário; encarregado pela sociedade, implica em executar suas tarefas em nome de um segmento claramente definido, onde estão todos os cidadãos do município, inclusive os titulares do executivo e os membros do conselho.
O Conselho Tutelar está situado na Praça da Bandeira, n° 400 – Centro; o atendimento é de segunda a sexta das 07:00h as 17:00h, disponibilizamos os seguintes telefones para contato: (77) 3431-5814 e (77) 9989-0168 (plantão 24h – feriados e finais de semana) e também o E-mail:conselhotutelarpocoes@yahoo.com.br/ você pode acompanhar mais informações do Conselho Tutelar de Poções, através do Blog: http://www.ctpocoes.blogspot.com/.
NOTA : No que se refere a crianças, parágrafo terceiro desta nota, o ECA prevê no art. 105 que ato infracional praticado por criança será aplicada medidas de proteção, logo cabe ao Conselho Tutelar aplicar o art. 101.
Na próxima matéria refletiremos melhor a respeito da prática de ato infracional por crianças e adolescentes.
Sem mais para o momento, renovo os votos de respeito e nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Argileu Romualdo Cordeiro
Conselheiro Tutelar - Presidente do Conselho Tutelar de Poções
Adão José Luz Filho
Conselheiro Tutelar - Vice-Coordenador Regional dos Conselhos Tutelares da Bahia
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