quinta-feira, 1 de abril de 2010

DENUNCIA DE SUPOSTA INGERÊNCIA DE ÓRGÃO MUNICIPAL
NAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR.


Senhora Presidenta,

1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Representação que versa acerca de suposta ingerência da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cotriguaçu – MT nas atribuições e competências do Conselho Tutelar.

2. Trata-se de resposta a solicitação da Ilma Senhora Janet Souza Nery, Presidenta do Conselho Tutelar do município de Cotriguaçu - MT, que relatou junto a este Conselho Nacional denúncia de suposta ingerência da Secretaria Municipal de Assistência Social nas atribuições e competências do Conselho Tutelar; requerendo qual é nosso entendimento e orientações acerca dos possíveis encaminhamentos e providências que devam tomar.

3. Vejamos os pontos acerca dos quais versa a presente denúncia:

I - Obrigatoriedade de vigilância em bares, casas de diversões e de prostituição, festividades (eventos, shows, bailes...etc) que perduram ate altas horas da madrugada;

II - Internamento de crianças e adolescentes nas residências dos Conselheiros Tutelares;

III - Falta de recursos para o custeio das atividades do Conselho Tutelar”;

IV - Não prestação de contas e balancetes de captação e aplicação dos recursos do Fundo da Infância”.

4. Em atendimento à Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que se segue:

Quanto a “obrigatoriedade de vigilância em bares, casas de diversões e de prostituição, festividades (eventos, shows, bailes...etc) que perduram ate altas horas da madrugada e, internamento de crianças e adolescentes nas residências dos Conselheiros Tutelares;” tal mister não é atribuição do Conselho Tutelar. Por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal em procurar endereço de adolescente para localização dos pais ou do responsável. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal. Portanto, em razão das competências e atribuições legais do Conselho Tutelar estarem previstas na Lei Federal nº 8.069/90, e considerando que dentre as atribuições e competências do Conselho Tutelar não há tal previsão, não havendo que se falar em qualquer medida judicial ou administrativa em desfavor do Conselho Tutelar. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, nosso entendimento é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno, Edital, de Oficio ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que ao Conselho Tutelar não compete acompanhar adolescentes em instituições fora do âmbito do município, buscar e acompanhar crianças e adolescente para avaliação psicológica ou acompanhá-las em consultas médicas e hospitalares e/ou abrigá-los em suas próprias residências. Tais atribuições são da Secretaria municipal de Assistência social; quanto às determinações ao Conselho Tutelar para fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, também não são atribuições do Conselho, mas sim àqueles órgãos que, por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo.

As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.

Quanto à “falta de recursos para o custeio das atividades do Conselho Tutelar”; estas deverão ser encaminhadas ao CMDCA para conhecimento e providências cabíveis junto a Chefe do Executivo municipal. Neste caso, ocorrendo do Conselho Tutelar não ser devidamente estruturado, proporcionando ao Conselho mínima condição de funcionamento e atendimento aos casos de sua competência; tal irregularidade deverá então ser encaminhada ao Ministério Público para tomada das possíveis providências cabíveis, sujeitando-se ao caso de instauração de Inquérito Civil, e, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta viabilização das condições materiais de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

Finalmente, quanto à “não prestação de contas e balancetes de captação e aplicação dos recursos do Fundo da Infância”, cabe ressaltar que o Fundo da Infância foi criado por lei com a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltadas para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os Fundos Municipais (assim como o Nacional e os Estaduais) sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público. A Lei Federal 4.320/64 dispõe que o con¬trole deve ser feito também pelo Tribunal de Contas ou seu órgão equivalente e ainda que a lei que criar o Fundo poderá determinar outras normas de controle e fiscalização. Portanto, verificando-se qualquer irregularidade o Conselho Tutelar deverá encaminhar os fatos aos órgãos competentes para averiguação e providências.

5. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.

Atenciosamente,


BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONANDA


Matéria Cedida ao Blog do Conselho Tutelar Por: Hélio Veneroso Castro - SEDH

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