Sobre a matéria
veiculada em sites nacionais "Festa com bolo de maconha acaba com
22 recolhidos por polícia", venho informar, com o devido
respeito que temos pela Polícia, que os 12 adultos, que
estavam numa festa com 10 adolescentes consumindo drogas, não
deveriam ser liberados na Delegacia.
Quando se aprende qualquer
adolescente, cometendo crimes,em companhia de maiores de 18
anos, vai existir também o crime de corrupção de menores, previsto
no art. 244-B do Estatuto da Criança do Adolescente-ECA, cuja pena
vai de 1 a 4 anos para o adulto.
Logo, o maior não tem direito a
responder a mero termo circunstanciado e ser liberado em seguida,
tem que responder a um regular inquérito policial e, se for o
caso, pagar uma fiança, que só pode ser deferida pelo Juiz nos crimes de
reclusão.
Então, já se percebe que não
deveriam entrar e sair logo da DP, como aconteceu em Porto Seguro-BA.
O Equívoco está virando
praxe; recentemente em Ipecaetá-Ba, isso também ovcorreu, inclusive
vejam meu despacho:
"por erro do plantão da
DP, possivelmente por ausência de Delegado na cidade, foi liberado o DAVI, por
ter sido enquadrado em termo circunstanciado,quando o crime em
tese cometido foi, além do art.28 ou 33, § 2º, da Lei de drogas, o do
art. 244_B do ECA. DAVI anda
corrompendo o menor xxxx e, no caso dos autos, corrompeu dois
adolescentes, nos termos das Lei de Drogas e do art. 244-B do ECA.”
Crimes de menor potencial
ofensivo são aqueles cuja pena máxima não excede a 02 anos (art. 61 da
Lei 9099/95).Nestes casos, não tem inquérito policial, mas o chamado “Termos
Circunstanciado”, segundo o qual o autor do fato é levado para a DP
e, em regra, é liberado.
Contudo, se o crime tem pena
máxima acima de 02 anos, o acusado tem que responder a inquérito
policial e só pode ser liberado pelo Juiz mediante fiança, pois, na
corrupção de menores, a pena máxima é 4 anos é de reclusão.
É preciso termos uma postura
firme contra os que corrompem crianças ou adolescentes, pois os menores
de 18 anos têm PRIORIDADE ABSOLUTA, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal/88, vez que devemos combater estas condutas,
retirando jovens do caminho do crime, o que estamos conseguindo fazer
nas cidades que têm o toque de acolher, como Santo
Estêvão-BA e Fernandópolis e Ilha Solteira no Estado de São Paulo.
JOSÉ BRANDÃO NETTO
JUIZ DA VARA CRIME E DA
INFÃNCIA DE SANTO ESTEVAO-BA.
75-3245-1130/3787/1726
Nenhum comentário:
Postar um comentário