quarta-feira, 2 de julho de 2014

Conselho Tutelar - 10 Anos Em Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes Poçoenses

“Nossa grandeza não é feita de coisas, é constituída de sentimentos nobres, de gestos de generosidade e de atividades coerentes e dignas. Não é o poder que nos abre os horizontes, é a consciência que temos do homem e do mundo.”
(Prof. Carlos Formigli).


“Com os princípios republicanos da Constituição de 1988, o povo brasileiro promoveu o maior reordenamento institucional de sua História. As comunidades indígenas, as crianças e os adolescentes passam a ter reconhecidos, seus direitos e deveres de cidadania segundo capacidades que lhes são inatas e aperfeiçoáveis ao longo de seu peculiar amadurecimento pessoal e social. Isso lhes havia sido tradicionalmente negado desde as caravelas.” (Edson Seda). A Carta Constitucional também é responsável pela maioridade do Município, que ganha o status de ente federativo, pessoa autônoma no conjunto da Federação, que assume a responsabilidade pela coordenação em nível local e a execução direta das políticas e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com o Estado e as entidades não-governamentais, e através da implantação de instrumentos para efetivação dos novos princípios da infância e da juventude: notadamente da descentralização político-administrativa e participação da população na formulação das políticas e no controle das ações.

Segundo o princípio de cooperação anunciado no art. 227 da Constituição Republicana de 1988, a atuação dos atores envolvidos na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes deve, necessariamente, atentar para a lógica do Sistema de Garantia de Direitos que exige a interação e integração dos três eixos, para assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes. Para atingirmos a verdadeira implementação do ECA, os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente devem estabelecer entre si uma relação de proximidade e observar que a responsabilidade é de todos. Se cometermos a imprudência de trabalharmos isolados ou transferirmos um ao outro a responsabilidade, jamais alcançaremos uma política de atendimento articulada a fim de assegurar e garantir à proteção integral a criança e ao adolescente.

Em decorrência dos princípios constitucionais da descentralização político administrativa e da participação popular, surgem os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos dispostos dentro da política de atendimento, de caráter deliberativo e controladores das ações em todos os níveis, e o Conselho Tutelar, no número mínimo de 1 (um) por município, com a atribuição de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto.

Ambos os órgãos garantem a participação direta da população na definição de suas ações, sendo assegurada, nos Conselhos de Direitos, uma composição paritária entre membros do Governo e de organizações não-governamentais. O Conselho Tutelar também entra aqui, sendo um órgão integralmente composto por pessoas da sociedade, autônomo e naturalmente coletivo, não jurisdicional, com a função precípua de defender o cumprimento da Lei que define direitos às crianças e aos adolescentes e afirma deveres à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público.


O Conselho Tutelar é autônomo exatamente por isto, para que possa exercer com fidelidade seu encargo social de zelar pelo cumprimento dos direitos definidos no Estatuto, combatendo tudo que ameaça e viola os direitos das crianças e dos adolescentes, o que faz através da aplicação de medidas de proteção e aos pais ou responsável, da requisição de serviços públicos, e de representações ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude. 

Quanto à sua função, o Conselho Tutelar não é um pronto-socorro de atendimento de direitos; o Conselho Tutelar é aquele que em nome da comunidade que o escolheu zela pelo cumprimento dos direitos definidos na Lei, cobrando para que os pronto-socorros de atendimento de direitos existam, sejam efetivos e estejam sempre à disposição das crianças e dos adolescentes. Lembramos: todos devem estar de frente, garantindo direitos com absoluta prioridade, e o Conselho zelará para que todos assim permaneçam.

O Conselho Tutelar não veio para assumir as responsabilidades daqueles que ainda querem permanecer de costas. A família, a comunidade, a sociedade em geral e o Estado são os pronto-socorros de atendimento dos direitos (“É dever da família, da comunidade..”, arts. 227, caput, da CF e 4º do ECA). Proveniente do Estatuto é um órgão que muda hábitos, usos e costumes. É capaz de fazer valer os direitos contidos na Lei e de torná-los efetivos com absoluta prioridade.

Sabemos que muitos foram os desafios e conquistas ao longo destes anos em defesa da garantia de direitos de crianças e adolescentes, neste sentido, agradecemos a dedicação e o compromisso irrestrito de cada conselheiro (a) tutelar, conselheiros de Direitos, bem como a parceria de diversos órgãos e outros atores que colaboram da melhor maneira em defesa e proteção da criança e adolescente poçõense.

O Conselho Tutelar de Poções foi criado através da Lei Municipal 750/2003 em cumprimento as exigências estabelecidas na Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em 01 de Julho de 2004. Está situado à Rua Cel. Maneca Moreira, 154 – Centro (Fone: 77 3431-5814/ 9989-0168).



REFERÊNCIAS

__________A Criança e o Adolescente e as Políticas Públicas Municipais. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/politpubl.pdf/. Acesso em 11/05/2014.

__________A responsabilidade do município na definição e execução da política pública e dos serviços dirigidos à criança e ao adolescente. Disponível em: http://www.pucsp.br/nemess/links/artigos/Paper.doc/ Acesso em 11/05/2014.

__________Estatuto da Criança e do Adolescente, anotado e interpretado. Disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf/ Acesso em 12/05/2014

__________Apostila Sistema de Garantia de Direitos.


__________Constituição Federal.

Nenhum comentário:

Disque Denúncia Nacional - DDN 100