“Nossa grandeza não é
feita de coisas, é constituída de sentimentos nobres, de gestos de generosidade
e de atividades coerentes e dignas. Não é o poder que nos abre os horizontes, é
a consciência que temos do homem e do mundo.”
(Prof.
Carlos Formigli).
“Com os princípios republicanos da Constituição de 1988, o povo brasileiro
promoveu o maior reordenamento institucional de sua História. As comunidades
indígenas, as crianças e os adolescentes passam a ter reconhecidos, seus
direitos e deveres de cidadania segundo capacidades
que lhes são inatas e aperfeiçoáveis ao longo de seu peculiar amadurecimento pessoal e social. Isso lhes havia sido
tradicionalmente negado desde as caravelas.” (Edson Seda). A Carta
Constitucional também é responsável pela maioridade do Município, que ganha o status
de ente federativo, pessoa autônoma no conjunto da Federação, que assume a
responsabilidade pela coordenação em nível local e a execução direta das
políticas e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
em parceria com o Estado e as entidades não-governamentais, e através da
implantação de instrumentos para efetivação dos novos princípios da infância e
da juventude: notadamente da descentralização político-administrativa e
participação da população na formulação das políticas e no controle das ações.
Segundo
o princípio de cooperação anunciado no art. 227 da Constituição Republicana de
1988, a atuação dos atores envolvidos na proteção dos direitos das crianças e
dos adolescentes deve, necessariamente, atentar para a lógica do Sistema de
Garantia de Direitos que exige a interação e integração dos três eixos, para
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes. Para atingirmos
a verdadeira implementação do ECA, os integrantes do Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente devem estabelecer entre si uma relação de
proximidade e observar que a responsabilidade é de todos. Se cometermos a
imprudência de trabalharmos isolados ou transferirmos um ao outro a
responsabilidade, jamais alcançaremos uma política de atendimento articulada a
fim de assegurar e garantir à proteção integral a criança e ao adolescente.
Em decorrência dos
princípios constitucionais da descentralização político administrativa e da
participação popular, surgem os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de
Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos dispostos dentro da política de
atendimento, de caráter deliberativo e controladores das ações em todos os
níveis, e o Conselho Tutelar, no número mínimo de 1 (um) por município, com a
atribuição de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
definidos no Estatuto.
Ambos os órgãos
garantem a participação direta da população na definição de suas ações, sendo
assegurada, nos Conselhos de Direitos, uma composição paritária entre membros
do Governo e de organizações não-governamentais. O Conselho Tutelar também
entra aqui, sendo um órgão integralmente composto por pessoas da sociedade,
autônomo e naturalmente coletivo, não jurisdicional, com a função precípua de
defender o cumprimento da Lei que define direitos às crianças e aos
adolescentes e afirma deveres à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder
Público.
O Conselho Tutelar é
autônomo exatamente por isto, para que possa exercer com fidelidade seu encargo
social de zelar pelo cumprimento dos direitos definidos no Estatuto, combatendo
tudo que ameaça e viola os direitos das crianças e dos adolescentes, o que faz
através da aplicação de medidas de proteção e aos pais ou responsável, da
requisição de serviços públicos, e de representações ao Ministério Público e ao
Juizado da Infância e da Juventude.
Quanto à sua função,
o Conselho Tutelar não é um pronto-socorro de atendimento de direitos; o
Conselho Tutelar é aquele que em nome da comunidade que o escolheu zela pelo
cumprimento dos direitos definidos na Lei, cobrando para que os pronto-socorros
de atendimento de direitos existam, sejam efetivos e estejam sempre à
disposição das crianças e dos adolescentes. Lembramos: todos devem estar de
frente, garantindo direitos com absoluta prioridade, e o Conselho zelará para
que todos assim permaneçam.
O Conselho Tutelar
não veio para assumir as responsabilidades daqueles que ainda querem permanecer
de costas. A família, a comunidade, a sociedade em geral e o Estado são os
pronto-socorros de atendimento dos direitos (“É dever da família, da
comunidade..”, arts. 227, caput, da CF e 4º do ECA). Proveniente do
Estatuto é um órgão que muda hábitos, usos e costumes. É capaz de fazer valer
os direitos contidos na Lei e de torná-los efetivos com absoluta prioridade.
Sabemos que muitos foram os desafios e conquistas ao longo destes anos em defesa da garantia de direitos de crianças e adolescentes, neste sentido, agradecemos a dedicação e o compromisso irrestrito de cada conselheiro (a) tutelar, conselheiros de Direitos, bem como a parceria de diversos órgãos e outros atores que colaboram da melhor maneira em defesa e proteção da criança e adolescente poçõense.
O Conselho Tutelar de
Poções foi criado através da Lei Municipal 750/2003 em cumprimento as
exigências estabelecidas na Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em 01 de Julho de 2004. Está situado à Rua Cel. Maneca Moreira,
154 – Centro (Fone: 77 3431-5814/ 9989-0168).
REFERÊNCIAS
__________A Criança e o Adolescente e
as Políticas Públicas Municipais. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/politpubl.pdf/.
Acesso em 11/05/2014.
__________A responsabilidade do município na
definição e execução da política pública e dos serviços dirigidos à criança e
ao adolescente. Disponível em: http://www.pucsp.br/nemess/links/artigos/Paper.doc/
Acesso em 11/05/2014.
__________Estatuto da Criança e do
Adolescente, anotado e interpretado. Disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf/
Acesso em 12/05/2014
__________Apostila Sistema de Garantia
de Direitos.
__________Constituição Federal.
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