quinta-feira, 1 de abril de 2010

Atribuições do Conselho Tutelar – CONANDA.


Senhor Prefeito,

1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação de maiores informações e esclarecimentos acerca do “papel, responsabilidades e obrigações do Conselho Tutelar” Oficio nº 2.171/2007.

2. Em atendimento a Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil.

3. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal de que o Conselho Tutelar tome as medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência exclusiva do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal mister.

4. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.

5. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.

6 Quanto à crianças fora da escola por reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar, somente após esgotados os recursos previstos na Secretaria de Educação do município c/c regimento interno do Estabelecimento de Ensino - art. 56, II do ECA - deverá ser encaminhado comunicação ao Conselho Tutelar para tomada das medidas aplicáveis, tais como aplicar medidas aos pais e responsáveis mediante termo de responsabilidade - art. 101, I, III e IV do ECA - e/ou inclusão em programas de auxilio. Neste sentido o ECA dispõe que o Conselho Tutelar atenda às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais oi responsáveis; ou em razão de sua conduta.

7. Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”, temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194; 196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do Adolescente).

8. Por fim, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as atribuições dos Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro de um contexto de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de outros órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito: “ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe permite - *lei municipal espelhada no ECA.

9. O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do Executivo e/ou de Secretarias Municipais.

10. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.

Atenciosamente,

Carmen Silveira de Oliveira

Presidente do CONANDA

Cedido ao Blog do Conselho Tutelar Por: Hélio Veneroso Castro - SEDH.

quarta-feira, 31 de março de 2010

O Conselheiro Tutelar e o direito à Capacitação


Uma das características mais interessantes no órgão Conselho Tutelar é o fator ‘popular’ de sua composição. São sempre cinco membros escolhidos pela comunidade com o objetivo de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Quer dizer, o Conselheiro Tutelar, na maioria absoluta das vezes não é um técnico. Isso é bom. O fator ‘popular’ da composição do Conselho Tutelar é algo a ser preservado. Porém, o Conselho Tutelar não pode ser gerido de forma totalmente leiga e desconexa do ordenamento jurídico do país. Composto por leigos, SIM, agindo de forma leiga, NÃO.

Por isso a constante CAPACITAÇÃO dos membros do Conselho Tutelar é algo fundamental.

Ser capacitado é um DIREITO do Conselheiro Tutelar, uma OBRIGAÇÃO do poder público e uma NECESSIDADE urgente.

Não basta pra o Conselheiro Tutelar conhecer a realidade da comunidade, estar envolvido em programas, projetos e movimentos sociais. É necessário muito mais que boa vontade. É preciso conhecimento! Isso para que, de fato, os direitos de nossas crianças e adolescentes sejam garantidos.

Concordo que uma boa atuação do cidadão no Conselho Tutelar depende de suas aptidões pessoais, de sua experiência de vida e de sua conduta cidadã no cotidiano da comunidade. Porém a eficácia só é alcançada em plenitude através do exercício correto e pleno de suas atribuições, que nascem na lei federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, mas que está ligada a muitos outros diplomas legais, como por exemplo, o Código Penal.

A atuação do Conselho Tutelar não está presa apenas ao artigo 136 do ECA, mas caminha por boa parte do ordenamento jurídico do Brasil. Por isso, conhecer a legislação como um todo é necessário para o bom andamento das questões tratadas no Conselho Tutelar.

Além do conteúdo referente à legislação, outro importante conteúdo a ser inserido nas capacitações é o aspecto emocional inerente aos casos atendidos no Conselho Tutelar. Conhecer o fenômeno da violência doméstica e institucional e seus reflexos no comportamento humano é importantíssimo.

Por isso digo ao Conselheiro Tutelar que lê este artigo: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!

É uma constante: cidadãos são empossados Conselheiros Tutelares sem nenhum tipo de capacitação, ou recebem uma capacitação falha, incompleta e cheia de vícios.

Repito amigo Conselheiro Tutelar: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!

Fazer bem o próprio trabalho não é só uma questão de realização pessoal, é questão decisiva para livrar nossas crianças e adolescentes da violência e da violação de direitos.

Mais do que nunca, queremos Conselhos Tutelares de alta performance. Que de fato tragam solução para os casos atendidos e que através de ações sábias desencadeie em seu município a criação de políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Capacite-se!

Grande abraço

Luciano Betiate

Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 

segunda-feira, 29 de março de 2010

Números da Pastoral da Criança no Brasil



Zilda Arns – A Guardiã das Crianças 
Médica pediatra e sanitarista, essa brasileira com 50 anos de medicina e 75 anos de idade foi uma dos milhares de vitimas do terremoto que se abateu sobre Porto Príncipe, capital do Haiti, em 12 de janeiro. Fora convidada a falar sobre seu trabalho para uma conferência de religiosos. Morreu como viveu, na luta por uma sociedade mais solidária, negociando a exportação do que o Brasil tem de melhor: a eficiente metodologia desenvolvida por ela na Pastoral da Criança, capaz de reduzir de forma surpreendente e significativa a mortalidade e a desnutrição na primeira infância.
“Como os pássaros, que cuidam de seus filhos ao fazerem um ninho no alto das árvores e nas montanhas longe dos predadores, das ameaças e dos perigos, e mais perto de Deus, devemos cuidar de nossas crianças como um bem sagrado, promover o respeito a seus direitos e protegê-los”
(último parágrafo da palestra da Dra. Zilda Arns Neumann feita em Porto Príncipe, pouco antes de morrer) 
RECONHECIMENTO
Zilda Arns foi indicada quatro vezes ao Prêmio Nobel da Paz;
Recebeu 08 prêmios nacionais e 16 internacionais, entre eles o de  “Heroína Mundial da Saúde Pública”, outorgado pela Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), entidade da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Esta é a sua história
A história de Zilda Arns começou em Forquilhinha, em Santa Catarina, núcleo de colonos alemães fundado no inicio dos 1900 pela família Arns, onde nasceu, décima segunda filha de 13 irmãos. Sua trajetória, porém, ganhou marco importante quando ela recebeu um telefonema em maio de 1982.
Então viúva havia cinco anos, estava em casa reunida com os cinco filhos (entre 09 e 19 anos) quando o telefone tocou. Era seu irmão, d. Paulo Evaristo Arns, na época cardeal-arcebispo de São Paulo, recém-chegado de uma reunião da ONU em Genebra, onde ouvira falar dos “milagres” operados pelo soro oral – uma simples mistura de água, açúcar e sal –, considerado o maior avanço da medicina no século XX, capaz de evitar a desidratação provocada pela diarréia, uma das principais causas da mortalidade infantil no mundo.
Ele ligava para pedir que ela, com a experiência adquirida ao longo de anos de um combate pessoal para diminuir a morte prematura de crianças, pensasse na melhor forma de ensinar as mães brasileiras a preparar e administrar a seus filhos a mistura salvadora.
Diante do desafio proposto, a Dra. Zilda lembrou-se da metodologia que Jesus usou para saciar a fome de 5 mil homens, sem contar mulheres e crianças, narrada na Bíblia. Ele pediu que a multidão fosse dividida em pequenos grupos de 50 a 100 pessoas – portanto, em pequenas comunidades – antes de operar o milagre da multiplicação de dois peixes e cinco pães em alimento para todos.
Nascia assim a estratégia adotada pela Pastoral da Criança, um organismo de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, fundada em setembro de 1983 sob a liderança de Zilda Arns com o objetivo de reduzir a desnutrição e a mortalidade infantil, e de promover o desenvolvimento integral da criança até os 06 anos.
“Tive a segurança”, contou a Dra. Zilda na ultima palestra, minutos antes de morrer, “de seguir a metodologia de Jesus: organizar o povo em pequenas comunidades; identificar líderes, famílias com mulheres grávidas e crianças menores de 06 anos. Os líderes que se dispuseram a trabalhar voluntariamente nessa missão de salvar vidas seriam capacitados, nesse espírito de “fé e vida”, e preparados técnica e cientificamente em ações básicas de saúde, nutrição, educação e cidadania”.
O estimulo ao aleitamento materno e a chamada multimistura – complemento alimentar rico em vitaminas e minerais, à base de farelos de arroz e trigo, folha de mandioca e sementes de abóbora, criado há três décadas pela pediatra e nutróloga Clara Brandão – também foram decisivos para a redução das mortes prematuras.
É possível afirmar que em 26 anos de aplicação no Brasil, o método da Dra. Zilda também operou milagres: não só diminuiu a mortalidade e a desnutrição como educou mães, formou líderes, multiplicou conhecimento, semeou cidadania e vem sendo replicado em cerca de 20 países. Hoje, sem dúvida, tal método é o melhor produto brasileiro de exportação.



NÚMEROS DA PASTORAL DA CRIANÇA NO BRASIL
EM 1982 havia:
50% de desnutridos
82,2 mortes por 1.000 nascimentos

EM 2009:
3,1% de desnutridos
13 mortes por 1.000 nascimentos

ATENDIMENTOS DESDE A FUNDAÇÃO ATÉ HOJE:
Crianças: 1.895.247
Grávidas:   108.342          
Famílias: 1.553.717
Comunidades Atendidas: 42.000
VOLUNTÁRIAS: 260.000 (92% são mulheres)
(Fonte: Discurso proferido por Zilda Arns no Haiti, em 12 de janeiro)

Fonte de Pesquisa: Revista de Bordo do Grupo Itapemirim – ano 11/ n° 128/ Fevereiro 2010 – Por Penha Moraes

sexta-feira, 26 de março de 2010


POLÍTICA DE ATENDIMENTO



Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador /São Paulo

O Estatuto institui, juridicamente, o que ele denomina de "linhas de ação da política de atendimento". Tais linhas de ação são âmbitos operativos juridicamente reconhecidos como espaços do agir humano necessários a consecução dos fins sociais a que o Estatuto se destina.

Aqui se estabelece a primeira grande diferença com o Direito anterior. Naquele, a legitimidade do agir para alcançar fins sociais era definida por um "Direito do Menor" de natureza estatal e intervencionista sobre a sociedade civil.

A "regra de ouro" desse Direito era que toda ação visava, fundamentalmente, aos "interesses do menor". O critério para definição desses interesses era estabelecido caso a caso pela "autoridade judiciária". Essa definição era incontrastável, por sua natureza subjetiva, e dispensada de qualquer fundamentação jurídica (v. arts. 5º e 8 da Lei 6.697, revogada pelo Estatuto). A nova "regra" foge do subjetivismo, e o que é exigível para a criança e o adolescente contém-se no Livro I do Estatuto. Neste Direito, a legitimidade de agir em busca dos seus fins sociais abre-se num leque do tamanho da sociedade. Ou seja, o exercício dos direitos e dos deveres da criança e do adolescente é garantido por um conjunto de ações da sociedade e do Estado, divididas em cinco grandes linhas:

I . Políticas sociais básicas

Na linha de frente estão as políticas sociais básicas. Elas são exigíveis com fundamento no art. 227 da CF, no parágrafo único do art. 4ºe nos arts. e 6º do Estatuto. São garantidas através dos mecanismos previstos nos arts. 88 e 208 do Estatuto. Ou seja, o não oferecimento ou a oferta irregular dos serviços públicos (âmbito de ação das políticas públicas, que são dever do Estado e direito de todos) ofendem o "atendimento dos direitos" previstos nessa lei.

São, portanto, esse não oferecimento ou essa oferta irregular, motivos suficientes para o desencadear da ação dos mecanismos previstos no âmbito administrativo (art. 88) ou das ações judiciais públicas previstas no cap. VII do Livro II(arts. 108 e ss.).

Comparando-se com o Direito anterior: no "Direito do Menor", a ausência ou insuficiência de uma ação necessária de qualquer das políticas públicas transformava a criança e o adolescente em "menor em situação irregular" (v. arts. 1º e 2º da abolida Lei 6.697). A solução adotada era enviar o "tutelado pela lei de menores" a autoridade tutelar, o juiz de menores.

No Direito da Criança e do Adolescente, a mesma ausência ou insuficiência coloca a política pública correspondente em "situação irregular", cabendo uma ação administrativa para corrigir a ausência ou insuficiência detectada e, se for o caso: uma ação judicial pública para fazer valer o direito violado.

No âmbito administrativo, verificada a situação irregular, é assegurado a todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do inc. XXXIV do art. 5ºda CF: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito violado ou contra a ilegalidade ou o abuso do poder caracterizador da referida situação irregular da entidade, órgão ou autoridade pública; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa desses direitos e esclarecimento de situações de interesse da criança ou adolescente prejudicado.

No âmbito judiciário, cabe representação ao Ministério Público ou a este, de plano, cabe efetivar a propositura das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados nos termos dos arts. 208 e ss. do Estatuto.

Diferentemente do Direito anterior, em que o juiz se atinha ao caso individual do destinatário final da norma, no Direito da Criança e do Adolescente o rnagistrado vai às raízes da ameaça ou violação dos direitos desse destinatário: ele julga a não oferta ou a oferta irregular dos serviços públicos garantidores dos direitos a que se refere o Estatuto. A sanção é aplicada ao órgão ou entidade em situação irregular, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua à ação ou omissão (art. 216).

2. Políticas e programas de assistência social, em cal-&ter supletivo, para aqueles que deles necessitem

Dentre as políticas públicas (educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, saneamento, urbanização) sobressai-se a de assistência social. Esta ultima é constitucionalmente devida a quem dela necessitar (CF, art. 203), independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e a velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A assistência social adquire com esse mandamento constitucional, o status de política pública universal. Trata-se do entendimento jurídico (e, portanto, exigível, seja ao nível administrativo, seja ao nível judicial) de que todo cidadão que, por qualquer motivo, fortuito ou não, vier a necessitar da proteção do Estado tem o direito de ter à sua disposição mecanismo para fazer valer esse direito.

Notar bem que não se trata, aí, de assistência exclusiva para despossuídos, miseráveis, carentes. Não. A norma constitucional, ao elencar os cinco objetivos da assistência social, estabelece o princípio (constitucional) de que o âmbito da ação pública nessa política tem a abrangência constante do inc. I, acima transcrito. Ao estabelecer, no inc. II, que o amparo às crianças carentes também integra esse âmbito, deixa clara a exigibilidade do atendimento ao direito a assistência social no sentido mais amplo.

É com essa dimensão jurídica que se deve interpretar o art. 87 em seu inc. 11, trazendo-se sempre a colação o contido no art. 6 ”o Livro I, Parte Especial, do Estatuto”. A expressão "em caráter supletivo", nesse contexto, há que ser interpretada no sentido de que os mecanismos a serem criados
no Município para assistência social devem ser acionados sempre e quando as demais políticas públicas forem insuficientes para garantir o atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Nesse caso, supletivamente (e não exclusiva, básica ou primariamente), mecanismos de assistência social devem ser publicamente ofertados.

3. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

Com a Lei 8.069 fica estatuído que, mesmo que haja pleno atendimento a população infanto-juvenil, através das políticas públicas, aí incluída a abrangente política pública da assistência social aos que dela necessitem, ainda assim, se nelas houver falhas, estas devem ser sanadas pela via administrativa ou pela via judicial. E os responsáveis devidamente sancionados.

Para que se cumpra essa exigência e haja exigibilidade por parte da cidadania para esse cumprimento, o Estatuto não se satisfaz com a mera declaração de direitos nessa área.

Estatui-se, através dessa lei, que crianças e adolescentes devem contar, em sua comunidade, com serviços públicos de prevenção as vítimas de todo tipo de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Como veremos nos comentários aos artigos seguintes, tais serviços são exigíveis pela cidadania a Municipalidade e por esta ao Estado e a União, quando sua instalação dependa de recursos a serem, por aquelas instâncias da Federação, transferidos ao Município.

4. Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças eadolescentes desaparecidos
Na vigência do Direito anterior, grande foi o número constatado de crianças e adolescentes ou seus pais desaparecidos, em todo o território nacional, com conseqüências particularmente danosas As pessoas e á organização social, sem que sistemas de correção de tais tipos de desvios ás normas de proteção houvessem sido criados ao longo dos anos.

Por essa razão, fica estatuído que serviços de identificação e localização devem ser criados. Estabelece-se, assim, juridicamente, a exigibilidade da presença de tais serviços A disposição das comunidades. A não oferta ou oferta irregular desses serviços implicam a possibilidade de medidas administrativas ou judiciais, como já comentado a respeito do artigo anterior.

5. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente

Não basta à lei fixar norma abstrata, mormente tratando-se de destinatários dessa norma amplamente desprotegidos, como ocorre com a maior parte da população infanto-juvenil brasileira. Para que, na ordem prática da vida, se tenham mecanismos concretos de fazer valer o Direito Positivo, este também estatui, com a força da exigibilidade que é característica do Estatuto, que as comunidades podem exigir pela via administrativa, ou pela via judicial, que a presença de entidades de defesa dos direitos se viabilize, quando obstáculos indevidos se interpuserem à sua criação.






O funcionamento dos conselhos tutelares

 
Para efetuar plenamente as suas atribuições, os conselhos tutelares necessitam de estrutura física e condições de funcionamento, refletidas na organização adequada do espaço, na provisão de material de trabalho e na sistematização dos procedimentos dos conselheiros (CONANDA, 2007).

Para o desempenho de suas funções, é fundamental que o conselheiro tutelar conte com uma estrutura física que inclua:

 
 sala para atendimento individual, que garanta a privacidade do atendimento ao público;

 sala adequada para pequenas reuniões de trabalho;

 sala adequada ao trabalho administrativo e arquivo;

 sanitários para os conselheiros e para o público.

 
Quanto aos equipamentos e materiais de consumo que devem ser disponibilizados pelo Poder Executivo para o desenvolvimento das ações dos conselheiros, podemos destacar:

 
 material permanente para escritório: computador e impressora, telefone, fax, mesas e cadeiras;

 material de consumo para escritório;

 linhas telefônicas com possibilidades de ligações interurbanas;

 serviço postal;

 aparelho celular para os plantões;

 automóvel para locomoção do conselheiro para o atendimento a denúncias e visitas domiciliares.

 
Enfatizamos, ainda, a importância de o conselheiro contar com uma equipe de apoio que se ocupe dos serviços administrativos como: recepção de pessoas, organização de correspondências/arquivos e condução de veículo do conselho. O apoio dessa equipe permite que o conselheiro concentre-se em suas atribuições específicas.

 
Além de garantir um espaço devidamente equipado, o conselheiro deve administrá-lo, repondo material de consumo, cuidando da manutenção do material permanente, fazendo a distribuição de tarefas das equipes de apoio e fiscalizando sua execução. Todavia, recomenda-se que não sejam estabelecidos cargos dentro do conselho, tais como presidente, secretário etc. O conselho é um órgão colegiado no qual todos têm o mesmo poder, não havendo razão para o estabelecimento de hierarquias internas. Os conselheiros podem, no entanto, dividir entre si a responsabilidade por tarefas administrativas inerentes ao bom funcionamento do conselho.

 
É fundamental que os conselheiros tutelares mantenham um diálogo constante com os administradores da Prefeitura, informando-se dos trâmites burocráticos, das datas e dos prazos para solicitação daquilo de que necessitam para o bom funcionamento do trabalho.

 
O conselheiro responsabiliza-se, também, pela organização de toda a documentação, ofícios, relatórios, atas de reuniões, prontuário de acompanhamento dos casos, registro dos atendimentos e procedimentos, estatísticas do atendimento, escalas de plantão e de folga.

 
Quanto à equipe de apoio, é indispensável que o Poder Público se responsabilize pelo pessoal administrativo e que dê condições materiais para que o conselho tutelar possa trabalhar. Também o apoio de equipe técnica (de psicólogos, assistentes sociais, advogados, pedagogos etc.) ágil e eficaz na rede de atendimento é aspecto fundamental. Alguns conselhos contam como uma equipe técnica própria; esta, no entanto, não deve ocupar nem o papel dos conselheiros, nem o da rede de atendimento local.

 
Fonte: Curso Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Editora Fiocruz, p. 151-153.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Fenômeno da Transfiguração

Você está ouvido um chorinho… … não encontrei outro tema musical que combinasse melhor com este assunto.

Bom, a história era a seguinte, o Ilustre Promotor de Justiça de sua cidade havia emitido ao Conselho Tutelar ordem para que o mesmo realizasse trabalho preventivo em portarias de bailes e festas impedindo que adolescentes entrassem desacompanhados dos pais ou responsáveis e para coibir o acesso de adolescentes a bares, principalmente os que exploravam jogo de bilhar.

Esta história lhe parece familiar?

Pois é, é no mínimo desanimador ouvir relatos como deste.

O Conselho Tutelar, órgão municipal com autonomia outorgada por Lei Federal, continua padecer sujeito aos mandos e desmando de autoridades desinformadas ou até mesmo mal intencionadas.

Temos ai no mínimo um abuso por parte da autoridade. Abuso este agravado pelo teor da dita “ordem”: A dita cuja consistia em COAGIR o Conselho Tutelar a usurpar a função da autoridade policial e da família.

É inadmissível se sujeitar e este tipo de coisa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ao Conselho Tutelar a missão de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Mas o que é zelar? Pergunto eu.

Zelar é fazer com que aqueles que devem atender, efetivamente o façam!

Quando o Conselho Tutelar zela?

O Conselho Tutelar zela quando faz com que os demais atores do sistema de garantida atendam de forma efetiva os direitos da criança e do adolescente.

O Colegiado do Conselho Tutelar tem a responsabilidade de mover as complexas engrenagens deste sistema, exigindo, ou melhor REQUISITANDO todo serviço publico necessário, inclusive provocando o MP e a JIJ.
Quer dizer: o Conselho Tutelar não é destinatário de ordens e sim possuidor de atribuições que obrigam não só o Poder Público, mas também o sistema de justiça a funcionar.

Há ai um doloso erro: A inversão dos papéis.

O que legalmente requisita, passa a ser o requisitado.

O que zela pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, é coagido a interpretar o papel das entidades de atendimento e de outras autoridades.

Só posso pensar duas coisas deste ilustre promotor: ou é mal esclarecido ou mal intencionado.

Outra coisa que me chamou a atenção foi expressão TRABALHO PREVENTIVO.

Que espécie de TRABALHO PREVENTIVO é este de ficar em portaria de baile?

Mais uma vez só o chorinho pra nos consolar.

Este é outro questionamento muito comum: O Conselho Tutelar deve fazer fiscalizações em bailes, bares e boates?

Respondo esta pergunta com um grande NÃO!

Assunto controverso este. Conheço vários conselheiros tutelares que se propõe esta prática. Ignorantes, não sabem eles que sofrem com os sintomas do fenômeno da transfiguração.

Sim, estão eles transfigurando o Conselho Tutelar transformando-o naquilo que ele não é: um órgão de segurança pública.

Acompanhe o raciocínio:

Se naquele baile, festa ou espetáculo está se permitindo o acesso de crianças e adolescentes e o evento é inadequado para o público infanto-juvenil, está se cometendo ali crime. Crime este que merece punição, e esta só poderá acontecer se houver o flagrante.

Conselho Tutelar não dá flagrante.

Da mesma forma o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que exploram jogos. De que adianta o Conselho Tutelar se deslocar até o local se não pode punir o dono do estabelecimento? 

É tempo perdido. Trabalho inútil.

A denúncia deve ser encaminhada à polícia militar, esta sim poderá dar o flagrante e fazer os encaminhamentos. Resolvendo de vez o problema.

Tanto no caso de bailes e festas quando no caso dos bares e lanchonetes, temos ai dois responsáveis natos:

Os pais do adolescente e o dono do estabelecimento ou organizador do evento.

O Conselho Tutelar não pode usurpar a função dos pais ou responsáveis, que naturalmente detém a obrigação de zelar pelo bem estar de seus filhos ou pupilos.

Da mesma forma o Conselho Tutelar não pode se colocar no lugar do proprietário do estabelecimento comercial ou do organizador do envento a fim de impedir a entrada e permanência de crianças e adolescentes em seu estabelecimento ou evento e que venham obter de alguma forma bebida alcoólica. Se ele é o proprietário a responsabilidade dele.

Se aplicarmos a mesma lógica a outros artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente os Conselhos Tutelares de todo Brasil terão que trabalhar em escala de plantão em todas as vídeo locadoras para evitar que adolescentes aluguem filmes impróprios, também terão que dar expediente em todas as lojas que vedem fogos de artifício e ficar plantados em rodoviárias, aeroportos, estações de trem e metro, impedindo que crianças e adolescentes viagem desacompanhados.

É um absurdo.

O artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressa muito bem este princípio:

Lê-se neste artigo que a obrigação de cuidar para que a criança ou o adolescente não adentrem seu estabelecimento comercial é do proprietário do estabelecimento.

Este é o fenômeno da transfiguração.

Transformar o Conselho Tutelar naquilo que ele não é.

Digo que existe uma única vacina eficaz para extinguir este fenômeno que insiste em infectar Conselhos Tutelares por todo Brasil: O CONHECIMENTO.

Só o CONHECIMENTO pode libertar o Conselho Tutelar oprimido.

Por isso digo: Busqueis o conhecimento.

Grande Abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: http://www.portaldoconselhotutelar.com.br/

quarta-feira, 24 de março de 2010

Mais de 380 pessoas participaram do Seminário Estadual Sobre Violência e Direitos da Criança e do Adolescente no Centro Cultural de Porto Seguro.

Foi realizado nos dias 18, 19 e 20 de março de 2010, no Centro Cultural de Porto Seguro, Bahia, o Seminário Estadual Sobre Violência e Direitos da Criança e do Adolescente, com carga horária de 20 horas, tendo como palestrante, Luciano Betiate, escritor, conferencista e coordenador de seminários sobre direitos humanos e temas referentes à infância e juventude.

A abertura contou com a presença à mesa de José Carlos Dias dos Santos Filho, coordenador do evento, Dra. Márcia Reis, presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente de Porto Seguro, Bahia, COMDICA, Pastor João Portela de Oliveira Neto, Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social da Prefeitura de Porto Seguro, Bahia, Luciano Betiate, palestrante, Rozuildo Bonfim, do Projeto Musicart e Ana Lúcia Cordeiro Melgaço, representando o Conselho Tutelar I de Porto Seguro, Bahia.
Durante a abertura do Seminário na manhã do dia 18, as crianças e adolescentes do Projeto Musicart, de Sileide Pereira Borges Bonfim, tocaram o Hino Nacional Brasileiro, na flauta e emocionou a todos.
O pastor João Portela, Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, falou da importância da realização de capacitações permanente e que é imprescindível colocar em prática tudo aquilo que é aprendido nestas oportunidades. “Quero agradecer em especial aos Conselheiros Tutelares de Porto Seguro, José Carlos e Milva, que brilhantemente organizaram este evento”. Afirmou o pastor.

Dra. Márcia Reis, presidente do COMDICA, agradeceu a todos por comparecerem ao Seminário e homenageou José Carlos e Milva pela organização do evento.
Rozuildo da Cruz Bonfim, do Projeto Musicart, falou da importância de se criar projetos sociais para encaminhar crianças e adolescentes no caminho certo.

Ana Lúcia, do Conselho Tutelar I de Porto Seguro, agradeceu a presença de todos no Seminário.
José Carlos, organizador do evento, agradeceu ao palestrante, Luciano Betiate, por confiar nele e em Milva, para organizarem o Seminário e agradeceu também a todos os presentes por participarem do evento.
Logo após a abertura, Robenildo, Conselheiro Tutelar do Conselho II de Porto Seguro, deu início aos trabalhos do Seminário e passou a palavra para Luciano Betiate.

O Seminário contou com a presença de mais de 380 pessoas da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco, Sergipe e Paraná. Estudantes, Assistentes Sociais, Psicólogas, professores, profissionais das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde, Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direito e Rede de Proteção além da imprensa prestigiaram o evento.
Nos dias 18 e 19, durante o Seminário o palestrante, Luciano Betiate, abordou temas relacionados a Métodos de identificação e interrupção da violência intrafamiliar e seus reflexos na escola e na comunidade, Os direitos da criança e do adolescente no Brasil e Direitos e deveres de crianças e adolescentes e, Desvendando as atribuições do Conselho Tutelar.
Já no dia 20, sábado, os Conselheiros Tutelares se reuniram e em mesa redondo deliberaram dois temas, gratuidade para Conselheiros Tutelares em Balsas, Ferre Bout, coletivos e ônibus em todo o Estado da Bahia e instalação imediata de Escolas de Conselheiros Tutelares em todas as Universidades da Bahia. Ficou definido entre os Conselheiros Tutelares, que será encaminhado ao Governador da Bahia e aos Deputados Estaduais da Bahia o pedido da entrada destes dois projetos na Assembléia Legislativa para dar um suporte melhor aos Conselhos Tutelares.
Às 18:30hs do dia 19, teve o lançamento do DVD palestra, Conquistando o Conselho Tutelar de Alta Performance e autógrafos nos livros e DVD`s do palestrante.

Fonte: José Carlos Dias dos Santos Filho - Conselheiro Tutelar Porto Seguro - Coordenação e Divulgação do Evento.





terça-feira, 23 de março de 2010

Fábio Feitosa assume a Presidência do Conanda.


A Sociedade Civil, a partir do Fórum Nacional DCA, em reunião no dia 15 de março de 2010, indicou para representá-los na Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) o Conselheiro da Instituição Marista, Fábio Feitosa da Silva (foto), o qual tomou posse na sessão Plenária do Conanda, no dia 16 de março de 2010.

Fábio Feitosa afirmou que estar à frente do Órgão que responde pelas deliberações referentes à infância no Brasil é uma responsabilidade e um compromisso com todas as crianças e adolescentes, principalmente àquelas que vivem hoje excluídas das políticas públicas e, conseqüentemente, sendo violadas de seus direitos fundamentais, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º.

Para ele, o grande desafio é ter que dar as respostas com rapidez a todas as violações que acontecem nas diversas regiões do país. Feitosa lembrou ainda dos avanços nessa caminhada. “Em 2009 tivemos a Conferência Nacional, onde tiramos as diretrizes para a construção da Política Nacional e do Plano Decenal. Está sendo um momento histórico para o Conanda pois, pela primeira vez, vamos construir uma Política Nacional da Criança e do Adolescente na perspectiva de dez anos. Assim, pensamos numa política de estado, que garanta a continuidade e respeito aos avanços e desafios dos processos iniciados”, disse.

Fábio elencou ainda outros trabalhos que serão desenvolvidos pelo Conanda em 2010 como: uma agenda de leitura, construção de propostas, articulações e encontros com Conselhos Estaduais, Fóruns, Conselhos Nacionais e Órgãos Internacionais. Ele espera que, para o dia 20 de novembro, aniversário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Dia da Consciência Negra, seja possível presentear a todas as crianças e adolescentes com esse Plano de Direitos.

O Presidente do Conanda avisou que há muito trabalho pela frente porém, junto com os Conselheiros e Conselheiras da Sociedade Civil e do Governo, é possível construir a Cidade dos Direitos para todas as crianças e adolescentes.

O Diretor do Instituto Marista de Solidariedade (IMS), Irmão Vicente Falqueto, declarou que o ingresso de Fábio Feitosa na Presidência do Conanda significa construir junto à Instituição Marista uma representação expressiva a essa conquista de espaço. Para o Irmão, não é momento de celebrar vitória mas principalmente ter consciência dos desafios e estabelecer aliança e compromisso com os trabalhos que favoreçam o bem estar na infância e adolescência.

Conheça melhor a trajetória de Fábio Feitosa:

Ingressou na Instituição Marista em outubro de 1992. Começou na Secretaria da Pastoral Vocacional e depois passou por várias obras sociais, respondendo pela coordenação e direção. Mais tarde foi para a Gerência Social, onde como Analista Social, acompanhava os projetos das Unidades Sociais Maristas e instituições parceiras. Hoje, Fábio Feitosa faz parte da Equipe do Instituto Marista de Assistência Social (IMAS) acompanhando o Projeto Social Centro Marista de Formação de Liderança, em Salvador - BA.

Principais Articulações Desenvolvidas:

- Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte - MG - 1995;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - MG - 1997;
- Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG - 2006;
- Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2007;
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais - 2006;
- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda 2007;
- Coordenador da VII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2007;
- Coordenador da Comissão de Orçamento e Finanças -2007;
- Relator da Comissão de Políticas Públicas - 2008;
- Vice - Presidente do Conanda - 2009
- Presidente do Conanda - 2010.

Por Fernanda Carmo - Analista Social/Jornalista do IMAS

sexta-feira, 19 de março de 2010



Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

(...)

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.



Produção:
Instituto Promundo
Anna Luiza Almeida, Gabriela Aguiar, Isadora Garcia

Fundação Xuxa Meneghel

Direção de Arte e Edição:
Anna Luiza Almeida

Música:
Doada pelo grupo A Camarilha

Desenhos:
Crianças da Fundação Xuxa Meneghel

Fotografias e video:
Jon Spaull
Isadora Garcia


Canção pela paz

Deixa o sol nascer
E a manhã oferecer a sua luz,
A força da mais pura oração
Não nos trará de volta.
Aquele cuja vela foi apagada,
E foi levado pelo vento,
Uma lágrima amarga não o acordará
E não o trará de volta.
Ninguém nos traz de volta
Da morte ou do sofrimento
Aqui, nem a vitória nos serve.
Nem cantos de salvação nem uma oração
Então cantem, cantem um canção pela paz
Não sussurrem uma oração
É melhor cantar uma canção pela paz
espalhada aos quatro ventos

Deixa o sol entranhar as flores,
Não olhes para trás,
Deixa os que partiram.
Enche os olhos de esperança
E não apenas de intenção
Canta uma canção de amor,
E não uma canção de guerras.
Não digas apenas que o dia virá
Traz esse dia,
Porque não é apenas um sonho.
E em todas as praças da cidade
Aclamem a paz.
Então cantem, cantem um canção pela paz
Não sussurrem uma oração
É melhor cantar uma canção pela paz
espalhada aos quatro ventos.

Poema de Yaakov Rotblit.


Direitos humanos. Este filme foi criado pelos alunos da Escola Profissional da Praia da Vitória.

ACTEBA Convoca Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares para Encontro Estadual na UPB.



OF. Nº 29 / 2009.

Salvador, 12 de março de 2010.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito(a),



Cumprimentando-o cordialmente, a ACTEBA – Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares da Bahia, serve do presente para solicitar de Vossa Excelência todo empenho no sentido de assegurar a participação dos Conselheiros Tutelares desse conceituado município no Encontro Conselheiros Tutelares da Bahia, que acontecerá nos dias 14, 15 de abril de 2010, no auditório da UPB - União dos Municípios da Bahia, sito à 3ª avenida, nº 320, CAB, Centro Administrativo da Bahia, Salvador-Ba.

Ressaltamos que este Encontro tem apoio de alguns órgãos, dentre eles a UPB – União dos Municípios da Bahia, face a importância do Encontro. O referido Encontro irá discutir temáticas relevantes para melhor atuação dos Conselheiros Tutelares nos Municípios; contará com a participação do representante do Banco do Brasil que assinará convênio firmado entre a SEDH – Secretaria Nacional de Direitos Humanos e esta Instituição para doação de computadores usados a alguns Conselhos Tutelares da Bahia; além da eleição e posse para biênio 2010/2012 da Diretoria da ACTEBA.(vide programação anexa).

Cumpre informar que esta instituição vem realizando ações junto os órgãos competentes e Instituições para melhorar ainda mais as ações dos Conselheiros Tutelares em seus municípios, bem como cobrando do SGD - Sistema de Garantia de Direitos atuação conjunta e articulada para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Certos de contar com a participação dos Conselheiros Tutelares desse Município, bem a presença de Vossa Excelência para abrilhantar ainda mais o nosso evento.

Na oportunidade reiteramos votos de estima e apreço, colocando-nos a inteira disposição.

Antônia L. Santos – Pres. da ACTEBA

(71)3249-9731 / 3286-9440 / 8810-7176 E-mail: acteba@yahoo.com.br

Excelentíssimos Senhores

MD. Prefeitos dos Municípios do Estado da Bahia





Of. 28 / 2010.

Salvador, 12 de março de 2010.

Ilustríssimos Conselheiros Tutelares,



A ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme Resolução 01/2010 da Diretoria de 29 de janeiro de 2010, convoca a Diretoria, membros do Conselho Fiscal, membros das Comissões e os associados para participar nos dias 14 e 15 de abril de 2010 do Encontro de Conselheiros Tutelares da Bahia, ocasião que no dia 15/04/2010 realizar-se-á , no auditório da UPB - União dos Municípios da Bahia, sito à 3ª avenida, nº 320, CAB, Centro Administrativo da Bahia, Salvador-Ba, a Assembléia Ordinária de Eleição e Posse (biênio 2010/2012) da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões.

Os Conselheiros Tutelares, Titulares, suplentes e ex-Conselheiros que ainda não são associados e tenham interesse em associar poderão enviar a ficha de inscrição assinada pelo mesmo, até a data de 09 de abril de 2010, juntamente com o Decreto do Mandato de Conselheiro Tutelar, endereçando a sede provisória deste órgão através dos correios, ou via e-mail e fax,*. Ressaltando que esta decisão será levada para aprovação em assembléia, conforme Resolução 01/2010.*



Os Conselheiros Tutelares, titulares, suplentes e Ex-Conselheiros deverá apresentar NO CREDENCIAMENTO “O DECRETO DO MANDATO ”.



Na oportunidade reiteramos votos de estima e apreço, aguardando as presenças.



Saudações Tutelares,





Antônia L. Santos

Presidente

(71) 3249-9731 / 8810-7176

e-mail: aluiza_luiza@yahoo.com.br



Ilustríssimos Senhores

Conselheiros Tutelares da Bahia

Bahia





Obs.: Em caso da ficha enviada fax e e-mail é necessária apresentação da ficha original no dia 14/04/2010.



PROGRAMAÇÃO

14/04/2010 ( quarta-feira)
08h – Credenciamento

08h30min - Abertura com as Autoridades.

09h - Assinatura do Termo da entrega de computadores (usados) para alguns Conselhos Tutelares da Bahia do Banco do Brasil através do convênio com a SEDH em parceria com a ACTEBA.

09h30min -Palestra: O cumprimento da missão dos Conselheiros Tutelares e sua Associação: Conjuntura, Desafios e Perspectivas. Palestrante: Paulo Vendelino Kons, Conselheiro Tutelar de Brusque Santa Catarina e ex-presidente da ACCT – Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares.

12h – Almoço livre

14h – Informações sobre os Programas: SIPIA – Sistema de Informações Para Infância e Juventude, PPCAM – Programa de Proteção a Criança e Adolescente ameaçados de Morte.

15h – Informes do Fórum Permanente dos Conselhos Tutelares da Bahia.

15h30min - Painel e debate – O cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente: O Conselheiro Tutelar e sua demanda diária. Painelista: Paulo Vendelino Kons.

18h – Encerramento.

15/04/2010 ( quinta-feira)

08h – Início da Assembléia Geral Ordinária da ACTEBA: analise e discussão do ad referendum da Diretoria.

10h30min – Apresentação dos Trabalhos da ACTEBA e Prestação de Contas.

11h30min – Apresentação das Chapas

12h – Almoço livre

14h – Apresentação dos candidatos

14h30min – Eleição Secreta

17h30min – Posse da nova Diretoria

18h – Encerramento com entrega do certificado.

Disque Denúncia Nacional - DDN 100