terça-feira, 4 de maio de 2010

Recomendação do Ministério Público para as Unidades de Ensino da Rede Municipal e Estadual de Poções - BA

O Conselho Tutelar de Poções, órgão do Sistema de Garantia de Direitos (Resolução 113 do CONANDA), instituído por Lei Federal 8.069/90; depois de haver constatado a suspensão da prestação dos serviços educacionais a alunos em período escolar, acarretando evidente prejuízo educacional aos estudantes e configurando-se violação expressa a preceitos éticos, legais e pedagógicos, tendo em vista a prerrogativa, o dever, a missão e a responsabilidade de ZELAR pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mais uma vez acionou o Ministério Público, para assegurar às crianças e aos adolescentes de Poções, os quais procuraram esse órgão, o direito à Educação, a qual, a Constituição Federal em seu artigo 6º elegeu como direito fundamental social; haja vista sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e que exigem uma maior tolerância por parte dos educadores e tratamento compatível; o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso II preconiza premissa que deverá ser invocada na relação a ser estabelecida no âmbito escolar: “II- direito de ser respeitado por seus educadores”.

Assim, foi expedido Ofício de n° 152/2010 recomendando ao MP que, conforme prevê o artigo 201, inciso IX do ECA, ‘impetrar mandado de segurança [...] na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente’, quer seja em Unidades de Ensino da Rede Municipal ou Estadual, nesta cidade, assim como, notificação a todas as Unidades Educacionais, que prestam serviço neste município, a fim de que observem o preceito segundo o qual a transferência deve ser feita em benefício do desenvolvimento educacional do aluno e não com cunho punitivo e que depois de esgotados todos os esforços para manter o aluno na instituição, sendo esta a última alternativa, sejam ouvidos os pais ou responsáveis e, em comum acordo, a Escola de Origem assegurará a vaga em outro Estabelecimento Educacional; ressaltando que o papel da escola, juntamente com a família, é educar e não apenas instruir.

Desse modo, em resposta ao Oficio do CT, foram encaminhados pelo representante do MP da Comarca de Poções, Dr. Rafael Carvalho Andrade, Oficios n° 16 e 17/2010 juntamente com a Recomendação do MP n° 01/2010 para a Secretaria Municipal de Educação e para a DIREC 20 de Vitória da Conquista.



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