O site www.desaparecidos.mj.gov.br é
um importante instrumento de apoio à sociedade brasileira para localização de
pessoas desaparecidas, dentre elas crianças e adolescentes. Seu desenvolvimento
e revisão são realizados a partir de um diálogo conjunto e permanente entre
diferentes atores estratégicos envolvidos com o tema no Brasil. Em 2002, a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), por meio da
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
(SNPDCA), constituiu a Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças
e Adolescentes Desaparecidos – ReDESAP.
Essa rede é composta por Delegacias,
ONG’s, Conselhos Tutelares entre outras instituições parceiras que tratam da
questão do desaparecimento de crianças e adolescentes e contribuem para a
gestão do site, seja por meio da alimentação de suas bases de dados ou de
consulta e encaminhamento de casos. Na perspectiva de fomentar a articulação da
ReDESAP, a SNPDCA realizou três encontros nacionais (2005 em Brasília, 2008 no
Rio de Janeiro e 2010 em Boa Vista), culminando na elaboração da Carta de
Roraima, documento de referência que define diretrizes, metas e ações a serem
alcançadas a médio e longo prazo. E realiza, desde 2010, capacitação para
atores da Rede em 12 estados brasileiros.
Em fevereiro de 2010, após
a sanção da Lei 12.127/2009, o Ministério da Justiça, órgão responsável pela
manutenção da base de dados sobre desaparecimento de pessoas, em parceria com a
SDH, lançou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas com o objetivo de
ampliar um esforço coletivo e de âmbito nacional, para a busca e localização de
crianças, adolescentes e adultos desaparecidos. Implementado de forma gradual,
o Cadastro Nacional é a porta de entrada para inserção de informações sobre
pessoas desaparecidas e seu encaminhamento junto aos órgãos competentes. A
alimentação do Cadastro acontece de forma descentralizada pelos parceiros da
ReDESAP, que são habilitados para tal. Ao serem inseridas, as informações serão
atualizadas simultaneamente no site www.desaparecidos.mj.gov.br, consolidando-o
como instrumento de consulta para a sociedade. Combinando esforços para
promover a localização dessas crianças e adolescentes, a SDH investe também em
parcerias com a Caixa Econômica Federal, o Centro Universitário UNICEUB, os
Correios, o Departamento de Policia Rodoviária Federal, a Central dos
Transportes e o Movimento Siga Bem Criança para a divulgação de imagens dos
desaparecidos. Um acordo firmado com a Polícia Federal possibilitará a criação
de um “Banco de Dados Nacional de Perfis Genéticos de Crianças e Adolescentes Desaparecidos".
Fique sabendo:
A Lei nº 11.259/2005, conhecida com
"Lei da Busca Imediata" (Parágrafo 2º do artigo 228 do Estatuto da
Criança e do Adolescente), determina a investigação policial imediata em caso
de desaparecimento de crianças ou adolescentes. Somou-se a este esforço, a
sanção da Lei nº 12.393/2011, que instituiu a Semana de Mobilização Nacional
para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, a ser realizada anualmente no
Brasil de 25 a 31 de março. Em atenção ao que preconiza esse marco legal, serão
ampliadas anualmente neste período, ações estratégicas de mobilização da
sociedade em prol da proteção e localização de crianças e adolescentes
desaparecidos, assegurando assim a todas as crianças e adolescentes o direito à
convivência familiar e comunitária.
Atenção:
O Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas não substitui o Boletim de Ocorrência, instrumento que
desencadeia o processo de investigação oficial para a busca e localização da
pessoa desaparecida. Dessa forma, mediante o desaparecimento procure
imediatamente uma Delegacia de Polícia para notificar o acontecido, se possível
levando foto recente do desaparecido.
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