sexta-feira, 19 de março de 2010



Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

(...)

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.



Produção:
Instituto Promundo
Anna Luiza Almeida, Gabriela Aguiar, Isadora Garcia

Fundação Xuxa Meneghel

Direção de Arte e Edição:
Anna Luiza Almeida

Música:
Doada pelo grupo A Camarilha

Desenhos:
Crianças da Fundação Xuxa Meneghel

Fotografias e video:
Jon Spaull
Isadora Garcia


Canção pela paz

Deixa o sol nascer
E a manhã oferecer a sua luz,
A força da mais pura oração
Não nos trará de volta.
Aquele cuja vela foi apagada,
E foi levado pelo vento,
Uma lágrima amarga não o acordará
E não o trará de volta.
Ninguém nos traz de volta
Da morte ou do sofrimento
Aqui, nem a vitória nos serve.
Nem cantos de salvação nem uma oração
Então cantem, cantem um canção pela paz
Não sussurrem uma oração
É melhor cantar uma canção pela paz
espalhada aos quatro ventos

Deixa o sol entranhar as flores,
Não olhes para trás,
Deixa os que partiram.
Enche os olhos de esperança
E não apenas de intenção
Canta uma canção de amor,
E não uma canção de guerras.
Não digas apenas que o dia virá
Traz esse dia,
Porque não é apenas um sonho.
E em todas as praças da cidade
Aclamem a paz.
Então cantem, cantem um canção pela paz
Não sussurrem uma oração
É melhor cantar uma canção pela paz
espalhada aos quatro ventos.

Poema de Yaakov Rotblit.


Direitos humanos. Este filme foi criado pelos alunos da Escola Profissional da Praia da Vitória.

ACTEBA Convoca Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares para Encontro Estadual na UPB.



OF. Nº 29 / 2009.

Salvador, 12 de março de 2010.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito(a),



Cumprimentando-o cordialmente, a ACTEBA – Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares da Bahia, serve do presente para solicitar de Vossa Excelência todo empenho no sentido de assegurar a participação dos Conselheiros Tutelares desse conceituado município no Encontro Conselheiros Tutelares da Bahia, que acontecerá nos dias 14, 15 de abril de 2010, no auditório da UPB - União dos Municípios da Bahia, sito à 3ª avenida, nº 320, CAB, Centro Administrativo da Bahia, Salvador-Ba.

Ressaltamos que este Encontro tem apoio de alguns órgãos, dentre eles a UPB – União dos Municípios da Bahia, face a importância do Encontro. O referido Encontro irá discutir temáticas relevantes para melhor atuação dos Conselheiros Tutelares nos Municípios; contará com a participação do representante do Banco do Brasil que assinará convênio firmado entre a SEDH – Secretaria Nacional de Direitos Humanos e esta Instituição para doação de computadores usados a alguns Conselhos Tutelares da Bahia; além da eleição e posse para biênio 2010/2012 da Diretoria da ACTEBA.(vide programação anexa).

Cumpre informar que esta instituição vem realizando ações junto os órgãos competentes e Instituições para melhorar ainda mais as ações dos Conselheiros Tutelares em seus municípios, bem como cobrando do SGD - Sistema de Garantia de Direitos atuação conjunta e articulada para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Certos de contar com a participação dos Conselheiros Tutelares desse Município, bem a presença de Vossa Excelência para abrilhantar ainda mais o nosso evento.

Na oportunidade reiteramos votos de estima e apreço, colocando-nos a inteira disposição.

Antônia L. Santos – Pres. da ACTEBA

(71)3249-9731 / 3286-9440 / 8810-7176 E-mail: acteba@yahoo.com.br

Excelentíssimos Senhores

MD. Prefeitos dos Municípios do Estado da Bahia





Of. 28 / 2010.

Salvador, 12 de março de 2010.

Ilustríssimos Conselheiros Tutelares,



A ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme Resolução 01/2010 da Diretoria de 29 de janeiro de 2010, convoca a Diretoria, membros do Conselho Fiscal, membros das Comissões e os associados para participar nos dias 14 e 15 de abril de 2010 do Encontro de Conselheiros Tutelares da Bahia, ocasião que no dia 15/04/2010 realizar-se-á , no auditório da UPB - União dos Municípios da Bahia, sito à 3ª avenida, nº 320, CAB, Centro Administrativo da Bahia, Salvador-Ba, a Assembléia Ordinária de Eleição e Posse (biênio 2010/2012) da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões.

Os Conselheiros Tutelares, Titulares, suplentes e ex-Conselheiros que ainda não são associados e tenham interesse em associar poderão enviar a ficha de inscrição assinada pelo mesmo, até a data de 09 de abril de 2010, juntamente com o Decreto do Mandato de Conselheiro Tutelar, endereçando a sede provisória deste órgão através dos correios, ou via e-mail e fax,*. Ressaltando que esta decisão será levada para aprovação em assembléia, conforme Resolução 01/2010.*



Os Conselheiros Tutelares, titulares, suplentes e Ex-Conselheiros deverá apresentar NO CREDENCIAMENTO “O DECRETO DO MANDATO ”.



Na oportunidade reiteramos votos de estima e apreço, aguardando as presenças.



Saudações Tutelares,





Antônia L. Santos

Presidente

(71) 3249-9731 / 8810-7176

e-mail: aluiza_luiza@yahoo.com.br



Ilustríssimos Senhores

Conselheiros Tutelares da Bahia

Bahia





Obs.: Em caso da ficha enviada fax e e-mail é necessária apresentação da ficha original no dia 14/04/2010.



PROGRAMAÇÃO

14/04/2010 ( quarta-feira)
08h – Credenciamento

08h30min - Abertura com as Autoridades.

09h - Assinatura do Termo da entrega de computadores (usados) para alguns Conselhos Tutelares da Bahia do Banco do Brasil através do convênio com a SEDH em parceria com a ACTEBA.

09h30min -Palestra: O cumprimento da missão dos Conselheiros Tutelares e sua Associação: Conjuntura, Desafios e Perspectivas. Palestrante: Paulo Vendelino Kons, Conselheiro Tutelar de Brusque Santa Catarina e ex-presidente da ACCT – Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares.

12h – Almoço livre

14h – Informações sobre os Programas: SIPIA – Sistema de Informações Para Infância e Juventude, PPCAM – Programa de Proteção a Criança e Adolescente ameaçados de Morte.

15h – Informes do Fórum Permanente dos Conselhos Tutelares da Bahia.

15h30min - Painel e debate – O cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente: O Conselheiro Tutelar e sua demanda diária. Painelista: Paulo Vendelino Kons.

18h – Encerramento.

15/04/2010 ( quinta-feira)

08h – Início da Assembléia Geral Ordinária da ACTEBA: analise e discussão do ad referendum da Diretoria.

10h30min – Apresentação dos Trabalhos da ACTEBA e Prestação de Contas.

11h30min – Apresentação das Chapas

12h – Almoço livre

14h – Apresentação dos candidatos

14h30min – Eleição Secreta

17h30min – Posse da nova Diretoria

18h – Encerramento com entrega do certificado.

quinta-feira, 18 de março de 2010

AÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PERANTE A EDUCAÇÃO

A interface com a educação é também muito importante de ser trabalhada pelo conselho tutelar. Toda criança e adolescente tem direito à educação (BRASIL, 1990, art. 53 e art. 54). É dever do Estado assegurar acesso à educação pública e gratuita, próximo à sua residência, garantindo vagas em creches, pré-escola, ensino fundamental, médio e ensin noturno regular para adolescentes trabalhadores. Para atender a uma demanda individual, o conselheiro deve requisitar a vaga em questão.

Porém, é necessário certificar-se de que não se trata de um caso de oferta insuficiente para atender à demanda. Nesse caso, o caminho poderá ser uma representação do Executivo junto ao Ministério Público por oferta irregular de vagas, algo que fere os direitos coletivos.

A escola deverá comunicar ao conselho tutelar os casos de maus-trato envolvendo seus alunos, de faltas injustificadas e evasão escolar (depois de esgotados os recursos da escola), bem como os casosde elevados níveis de repetência. Os casos referidos devem ser comunicados com relatório das açõe realizadas e seus resultados, para que o conselho tutelar possa aplicar as medidas de proteção adequadas. É vedado à escola expulsar ou transferir aluno compulsoriamente sob qualquer alegação. O Regimento Escolar não poderá ser contrário ao ECA.

A relação da escola com o conselho tutelar é, em geral, conflituosa. Por um lado, temos a escola como a unidade do Estado responsável por oferecer o acesso à educação pública de qualidade. Por outro, temos o
conselho tutelar como órgão responsável por zelar pela garantia desse direito. Considerando a realidade precária da educação pública, estabelece-se aí uma relação de tensão. O conselho deve ter uma atenção especial para o setor educação, posto que a escola é o espaço externo à família de maior contato com a criança e o adolescente, constituindo-se espaço privilegiado de conhecimento de suas realidades e histórias de vida. A escola, portanto, pode se tornar um importante aliado do conselho na sua missão de proteção especial nas situações de ameaça ou violação de direitos. Apesar disso, o conselho deve considerar as situações de violações perpetradas pelos próprios agentes de educação, que também demandam a intervenção do conselho.

O ECA estabelece que o conselho tutelar tem o poder de requisição do serviço público de educação, dentre outros (BRASIL, 1990, art. 136, III, a); mais especificamente estabelece como medida de proteção a “matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental” (BRASIL,1990, art. 101, III).

A escola, na impossibilidade de atender à requisição por falta de vagas, deve justificar formalmente ao conselho.

Nesse caso, o conselho deve se mobilizar, a fim de promover a ampliação de vagas na região, indicando-a para o CMDCA e ao Poder Executivo ou, ainda, notificando ao Ministério Público a situação de oferta irregular de vagas (algo que fere os direitos coletivos). Na situação de não atendimento injustificado das requisições do conselho, cabe o recurso da representação junto à autoridade judiciária (BRASIL,1990, art. 136, III, b).


Na relação estabelecida com a escola, a ação do conselho tutelar não deve se resumir às requisições de vagas. No entanto, o conselho não pode assumir a função de agente disciplinador de crianças e jovens que transgridem as normas escolares. É comum a escola recorrer à autoridade do conselho para coagir crianças e famílias que causam problemas ou que desafiam a autoridade do professor e da escola. As inúmeras situações que envolvem o conselho e a escola podem gerar expectativas e cobranças mútuas que desconsideram o contexto da educação pública no país, personalizam os conflitos e impedem uma relação de parceria produtiva.

Devemos sempre lembrar que ambos os órgãos compartilham o objetivo de promoção e defesa do direito à educação pública e de qualidade, bem como de proteção do aluno contra qualquer forma de violência. Assinalamos que os casos de maus-tratos devem ser imediatamente comunicados pela escola ao conselho tutelar, mesmo as situações não confirmadas, visto que o conselho deve tomar as providências de verificação dos casos de suspeita. Para atuar nesse sentido, a parceria com a escola é fundamental, uma vez que as observações e informações sobre o aluno são importantes subsídios para a avaliação do fato e a tomada de providências. Sem essa parceria, o conselho pode dispensar muito tempo e esforço para chegar ao nível de conhecimento que a escola detém sobre o fato. Além disso, a escola pode ser uma importante aliada na intervenção do fato, acompanhando as medidas aplicadas pelo conselho e fortalecendo o trabalho junto ao aluno e sua família.

Como já afirmado, as situações de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar somente devem ser comunicadas ao conselho tutelar quando esgotados os recursos da escola. Isso significa que a mesma deve estabelecer estratégias para averiguação dessas situações. No entanto, muitas vezes a escola transfere essa responsabilidade de averiguação para os conselhos, tornando impraticável o atendimento de tamanha demanda. Situação similar ocorre nos casos de elevados índices de repetência, ainda pouco ou nada notificados pela escola. Essa situação pode revelar alguma violação ou ameaça que dificulte o desempenho escolar, sinalizar dificuldades de aprendizagem ou deficiências que requerem atendimento especializado, ou ainda apontar para dificuldades econômicas, sociais e situações de violência experimentadas pelas crianças e
pelos adolescentes. A não observância e atendimento dos fatores que levam à repetência podem ter conseqüências graves e irreversíveis.

Curso Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente , p.193-194 Editora Fiocruz

domingo, 14 de março de 2010

O que são os conselhos tutelares:papel,competências e funcionamento.

Como definido no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), o conselho tutelar é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131).

No ano de 2005 existiam 4.880 conselhos tutelares no Brasil [...]. Apesar do fato de a grande maioria dos municípios brasileiros já possuir conselho tutelar ser motivo paracomemoração, naquele mesmo ano, cerca de 680 municípios ainda não haviam implantado seus conselhos. Nos municípios onde eram considerados existentes naquele ano, pelo menos 4% dos conselhos estavam inativos. Além disso, a diminuição do ritmo de criação de novos conselhos tutelares indicava que essa carência não seria suprida em curto prazo. Considerando a necessidade da existência de pelo menos um conselho tutelar por município, conforme determina o ECA, a sua falta significa um impedimento para que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente abranja todas as localidades do país (CEATS; FIA, 2007).

O ECA, em seu art. 132, estabelece que em cada município deverá haver pelo menos um conselho tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. O art. 134 estabelece que as regras de funcionamento do conselho tutelar (local, dia e horário), bem como a eventual remuneração dos conselheiros devem ser regulados por lei municipal. No que se refere à escolha dos membros, o processo será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Para ser conselheiro tutelar, a pessoa precisa ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residir no município em que está instalado o conselho.

Um órgão sui generis

Podemos afirmar que o conselho tutelar é um órgão sui generis; qualquer tentativa de compará-lo a outras instituições não captará sua singularidade. Apesar de estar vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, não é um órgão do governo, mas sim um órgão do Estado. Em geral, atende à camada da população desassistida pelas políticas públicas, mas não é um órgão ou setor da assistência social. É responsável por acompanhar crianças de 0 a 12 anos incompletos, autoras de ato infracional, mas não é órgão da segurança pública. Apesar de suas determinações possuírem peso de lei, não é um órgão da justiça.

A condição do conselho tutelar como um órgão permanente expressa a preocupação da Convenção Internacional da Criança e do Adolescente da ONU de assegurar aos infanto-juvenis a proteção dos seus direitos de maneira contínua e ininterrupta.

Desjurisdicionalização

O art. 6º da Resolução n. 75/2001 do Conanda diz que o “conselho tutelar, enquanto órgão público não-jurisdicional, desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário”.

Este é um dos princípios mais importante do ECA: a desjurisdicionalização do atendimento. O conselho tutelar, quando criado, retirou da Justiça os casos que chamamos de “sociais”, ou seja, os casos que não exigem, a priori, uma decisão judicial e que podem ser resolvidos no âmbito das relações comunitárias e administrativas.

O conselho tutelar, juntamente com a Defensoria Pública, polícias e Ministério Público, entre outros órgãos, situa-se no eixo da defesa do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o que não significa que sua atuação esteja restrita a este eixo. [...] o SGD tem uma lógica de funcionamento que interliga seus eixos, exigindo mobilidade jurídica e política de seus órgãos, no sentido de integrá-los e articulá-los.

Ao considerarmos que a formulação da política de atendimento está no eixo da promoção dos direitos humanos e que o conselho tutelar se posiciona no eixo da defesa, evidenciamos a necessidade de interação e integração dos atores do SGD para a proteção dos direitos infanto-juvenis.

Autonomia

Dos preceitos para o funcionamento do órgão, a autonomia dos conselhos tutelares é mais do que uma exigência funcional: trata-se de uma condição política para a plena participação da sociedade na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Entendemos que ao declarar a condição de autônomo do conselho tutelar (BRASIL, 1990, art. 131), o legislador concede a este o status jurídico e político de protagonista na proteção e defesa dos direitos humanos ameaçados ou violados.

“O Conselho tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público”. É o que diz art. 5º da Resolução n. 75/2001 do Conanda, que também recomenda que “ele esteja (para fins meramente administrativo-burocráticos) vinculado à estrutura geral do Poder Executivo, a exemplo dos demais órgãos do município”(CONANDA,2001).

 
É preciso lembrar que, embora sendo um órgão autônomo, as ações dos conselhos tutelares são passiveis de fiscalização pelos órgãos responsáveis por zelar pelo cumprimento da lei, tais como o MP e a Justiça da Infância e Juventude.

Os conselhos tutelares são obrigados a prestar contas de suas ações e gastos, como qualquer órgão que compõe o aparelho de Estado.O ECA não estabelece nenhum vínculo legal entre os conselhos tutelares e dos direitos em relação ao princípio da autonomia. Contudo, os conselhos dos direitos podem propor diretrizes para a criação e o funcionamento dos conselhos tutelares. Além disso, são os conselhos dos direitos que coordenam o processo de escolha dos conselheiros tutelares [...]. Os conselhos municipais dos direitos devem também encaminhar aos conselhos tutelares a relação das entidades e programas de atendimentos registrados pelos mesmos, para fins de fiscalização. Por sua vez, os dados do atendimento dos conselhos tutelares devem servir de subsídio para o processo de formulação das políticas municipais de atendimento aosdireitos da criança e do adolescente.

Fonte: Curso TEORIA E PRÁTICA DOS CONSELHOS TUTELARES E CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE p.148 -150 FIOCRUZ.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Política de Assistência Social: Origens, Situação Atual e Perspectivas

Antonio Carlos Gomes da Costa * - Fotografado por Gastão Guedes.

 

Até a Constituição de 5 de outubro de 1988, a Assistência Social não estava ainda consolidada como uma política pública no sentido moderno do termo, isto é, algo reconhecido pela Carta Magna como um direito de cidadania e, portanto, um dever do Estado. Um grande avanço foi a introdução na nova Carta Magna do conceito de Seguridade Social, que passou a abranger a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.

Após a instalação do Congresso Constituinte, numerosos grupos e
movimentos sociais se organizaram, buscando fazer chegar à Assembléia Nacional os pleitos de suas bases, que eram variados e amplos: mulheres, negros, índios, trabalhadores sem terra, portadores de necessidades especiais, idosos e vários outros. O curioso é que havia assistentes sociais participando na maioria dessas frentes de lutas específicas. Porém, tendo atuado direta e assiduamente nesse processo, não me recordo da existência de Emenda de Iniciativa Popular ou de um lobby específico para trabalhar e lutar pela institucionalização da Política de Assistência Social no Brasil.

Isso significa que, antes da Constituição de 1988, não existia a atividade de assistência social no Brasil? Claro que não. As práticas assistenciais existem no Brasil desde os primórdios da nossa colonização. Durante os primeiros 400 anos de nossa evolução histórica, as Santa Casas de Misericórdia foram a principal instituição social em funcionamento no país. Suas funções, além de cuidar dos doentes, abrangeram também a atenção aos órfãos, aos idosos, às viúvas empobrecidas e a vários outros casos de pessoas desvalidas (desamparadas) encontradas na sociedade de então. Eram famosas as Rodas de Enjeitados que acolhiam de forma anônima crianças cujos pais não podiam ou não queriam assumir.

As Santa Casas eram operadas no dia-a-dia por ordens e congregações ligadas à Igreja Católica e mantidas por Mesas Diretoras constituídas pelas pessoas de condição econômica, social e política de maior relevo nas sociedades locais. Além das Santa Casas, existiam também um número considerável de orfanatos, patronatos, asilos e outros tipos de entidades prestadoras de serviços, que hoje poderiam ser chamadas de assistenciais. Ao longo do Primeiro e Segundo Impérios essa realidade não conheceu alterações significativas.

Na chamada República Velha (1889-1930) este quadro, embora tenha conhecido alguns avanços em termos de participação do Estado em iniciativas dessa natureza, as mudanças registradas não tiveram maior expressão, a não ser na Saúde e no Urbanismo. Somente a partir da Revolução de 1930 o Brasil, por meio de mudanças no panorama legal e da criação de novas institucionalidades, vai iniciar a construção do que podemos chamar de ramo social do Estado.

O Primeiro Governo do presidente Getúlio Vargas (1930-1945), em suas várias etapas (Governo Provisório, Governo Constitucional e Estado Novo), conheceu avanços e retrocessos nos planos político e institucional. No entanto, no que se refere à questão social, vários e importantes avanços foram registrados nos campos da: Legislação Trabalhista, Previdenciária e Eleitoral (voto universal e secreto estendido às mulheres), expansão dos serviços públicos de Saúde, de Educação e, também, os de Assistência social (criação da LBA, da Casa do Pequeno Jornaleiro, da Casa das Meninas, do Abrigo Cristo Redentor para Idosos, da Lei de Defesa da Economia Popular e vários outros nessa linha).

Após a Constituição de 1946, as conquistas sociais do Governo Vargas não recuaram e seguiram conhecendo alguns avanços. O principal deles foi certamente a criação do 13º salário e o início das lutas pelas Reformas de Base (Reformas Agrária, Urbana, Universitária e outras), que vão marcar o Governo do presidente João Goulart por uma série de conflitos políticos e convulsões sociais, que culminarão com a sua derrubada pelo Golpe Militar de 31 de março de 1964.

O Regime Militar (1964-1985) vai substituir a estabilidade no emprego da CLT pelo FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço), criação do BNH (Banco Nacional de Habitação), criação do Mobral (Movimento Brasileiro de Alfabetização), da FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor e suas congêneres estaduais, as FEBEMs), ampliará as atividades da LBA, instituirá o PIS/PASEP (Programa de Integração Social), ampliará o direito à aposentadoria aos trabalhadores do campo por meio do FUNRURAL e várias outras iniciativas na linha de políticas sociais voltadas para o binômio Desenvolvimento com Segurança, ou seja, a política social a serviço do crescimento da economia e do reforço da Segurança Nacional.

A Constituição de 1988 vai iniciar o processo, que ainda se estende até os dias de hoje, de reconstrução democrática da vida nacional. No enfrentamento das desigualdades intoleráveis, seu grande objetivo é a criação de um Estado Social de Direito, o que, não se pode negar, vem ocorrendo ao longo das últimas duas décadas, conhecendo avanços dignos de registro neste primeiro decênio do Século XXI.

O conteúdo do Capítulo II (Da Seguridade Social), em sua Seção IV, trata da Assistência Social. É importante registrar que seus dois únicos artigos (203 e 204) foram integralmente extraídos do texto da Emenda Popular Criança Prioridade Nacional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Posteriormente (19/12/2009), a Emenda Constitucional Nº 42 acrescentou ao Art. 204 o seguinte Parágrafo único:

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Finalmente, em 7 de dezembro de 1993, o presidente Itamar Franco sancionou a Lei Nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Trata-se de uma legislação com uma grande área de convergência e intercomplementaridade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, como veremos na sequencia de artigos sobre esse tema, que o Portal Pró-Menino publicará neste primeiro semestre de 2010. Conhecer a estrutura e o funcionamento da Política de Assistência Social é parte imprescindível do processo de construção das redes locais de atendimento aos direitos da população infanto-juvenil brasileira.

*Antonio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e participou da comissão de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Cai o número de partos de adolescentes no Brasil.

A quantidade de partos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em meninas
com idade entre 10 e 19 anos caiu 34,6% nos últimos dez anos. Em 2000, 679.358
partos foram feitos em adolescentes. No ano passado, o número reduziu para 444.056.

Os dados divulgados pelo Ministério da Saúde nesta segunda-feira mostram que,
nos últimos cinco anos, a queda foi mais expressiva. De 2005 a 2009, houve
redução de 128.485 partos em adolescentes (22,4%) na rede pública de saúde.

Apesar de a queda do número de partos de adolescentes ter sido semelhante em
todas as regiões brasileiras, estão na região Norte os três estados que menos
conseguiram reduzir os casos: Acre (17,57%), Pará (17,84%) e Amazonas (21,75%).Na região, em 2000, 79.416 mães com idade entre 10 e 19 anos deram à luz. Em 2009, a quantidade caiu para 62.046 (21,9%).

Mesmo com esta ‘boa’ notícia, o fato é que ainda há muito trabalho pela frente.
E o Conselho Tutelar tem seu papel na missão de reduzir ainda mais os índices.
Como? Interferindo de forma diligente na elaboração de políticas públicas e,
em especial, no cumprimento de uma de suas mais importantes
atribuições: Assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária.
É neste momento que se define os rumos da política municipal de atendimento
à criança e ao adolescente.

Grande abraço
Luciano BetiateConsultor dos Direitos da Criança e do Adolescente


Fonte do dados: Ministério da Saúde.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Programa Conexão Repórter:Tráfico de Crianças.

PROGRAMA CONEXÃO REPÓRTER NA ÍNTEGRA, 06 VÍDEOS.














Programa Conexão Repórter exibido pelo SBT em 04/03/2010.

A Equipe de reportagem denuncia a existência do tráfico de crianças no eixo São Paulo - Bahia.

Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=Ovt5y83HESo

quinta-feira, 4 de março de 2010

Entrevista com Luciano Betiati: o que é o Conselho Tutelar?






Fonte WebTVCN

http://www.webtvcn.com.br/

CONSELHO TUTELAR POÇÕES - BAHIA: Tira-dúvidas com Edson Sêda: perguntas e respostas sobre Conselhos Tutelares e de Direitos

CONSELHO TUTELAR POÇÕES - BAHIA: Tira-dúvidas com Edson Sêda: perguntas e respostas sobre Conselhos Tutelares e de Direitos

Tira-dúvidas com Edson Sêda: perguntas e respostas sobre Conselhos Tutelares e de Direitos

1. Como é escolhido um conselheiro tutelar? Baseado em qual lei?

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 139 diz "O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público". Levando em conta os requisitos do artigo 133 (idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município), cada município, respeitando sua realidade e características, deve determinar seus critérios para que sejam escolhidos os melhores para a função.

2. Na legislação que cria o Conselho Tutelar há algum artigo especifico para exoneração dos membros em função de omissão de suas atribuições?Como a sociedade civil deve proceder nesse caso?
Cabe à Lei Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecer as atribuições e competências dos Conselhos Tutelares. O Estatuto da Criança e do Adolescente encarrega os municípios de estabelecerem as condições de funcionamento do Conselho (artigo 134) e de escolha dos conselheiros (artigo 139), através de Lei Municipal. Seguindo o princípio da legalidade, artigo 5º, inciso II da Constituição Federal ("ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), as condições de perda do mandato também deverão ser estabelecidas em Lei Municipal.

3. Um Conselheiro Tutelar, ao ingressar no cargo, recebe algum tipo de treinamento? Qual o seu conteúdo? Quais as medidas para superar a heteregoneidade de formação intelectual e cultural do universo de Conselheiros Tutelares? Como é aferida a sua capacidade de trabalhar com crianças e de dar-lhes tratamento adequado?

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o princípio da municipalização da política de atendimento (artigo 88, inciso I). Deve-se respeitar a diversidade que existe entre os mais de cinco mil municípios brasileiros, porque não existe nenhuma solução que se aplique igualmente a todas as situações. Se há uma heterogeneidade entre os municípios, certamente haverá entre os conselheiros. Cabe aos municípios, então, definirem o processo de escolha que for mais adequado para garantir que sejam escolhidos os melhores para a função. Lembrando que o Conselho Tutelar é uma autoridade administrativa, composta de cinco membros, que tem a incumbência de zelar pela efetivação de direitos de crianças e adolescentes. Cabe ao município, também, utilizando recursos do fundo, promover capacitação e treinamento para os diversos profissionais envolvidos na política de proteção integral (assistentes sociais, advogados, pedagogos, psicólogos, etc.), inclusive para os conselheiros municipais e tutelares. O conteúdo desse treinamento deve ser o das regras de cidadania do país (nas quais se inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente), para que se respeitem (e façam respeitar) os direitos e a prioridade da infância e adolescência na atenção a esses direitos.

4. Os Conselheiros Tutelares podem atuar independente de denúncia?

Em princípio, o Conselho Tutelar, seguindo as atribuições definidas no artigo 136, atende pessoas que o procuram, ou seja, é acionado. E age segundo suas competências definidas no Estatuto.

5. Quais são os pré-requisitos necessários para o exercício da função de Conselheiro Tutelar?

A lei federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe três requisitos para ser conselheiro tutelar no seu artigo 133: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município.

6. Pode ou deve o Conselho tutelar ser um instrumento de prevenção de atos infracionais pelos adolescentes que apresentam reincidência nos comprometimentos comportamentais, sugerindo ao Ministério Público e ao Juiz a inclusão dos mesmos nas medidas Sócio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, evitando que essas medidas somente sejam aplicadas quando da efetivação do ato infracional?

 
O Conselho Tutelar é um órgão que garante direitos, principalmente o direito de não ser punido injustamente. Medida sócio-educativa é medida punitiva, deve ser aplicada pelo juiz dentro do devido processo legal, com amplo direito de defesa. Prevenção significa evitar alguma coisa, não se pode punir por prevenção. A aplicação das medidas sócio-educativas supõe todos os requisitos previstos nos artigos 110, 111, 172 e 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É por isso que o Estatuto só prevê a intervenção do Conselho Tutelar para aplicar as medidas de proteção do artigo 101, incisos I ao VII, e não medidas de punição.

7. a) Como o conselho deve proceder frente as denúncias de exploração sexual, onde se tem a confirmação do abuso sexual e o agressor não é preso e nem responsabilizado pelo seu ato?

O abuso sexual é crime. Se há crime, são duas as providências básicas: o que fazer com a vítima e o que fazer com o vitimador. A vítima deve ser protegida pela política de assistência social do município. O vitimador deve ser processado, começando pelo inquérito policial. Ao Conselho Tutelar cabe de acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelar para que a assistência social dê a proteção correta e para que a polícia faça o inquérito de forma competente. Caso o delegado não conduza o inquérito corretamente, ele deve ser denunciado à corregedoria da polícia civil. Esse controle deve ser feito pelo Ministério Público.

b) Quando o caso não é levado adiante de maneira satisfatória, a quem denunciar?
Se há prevaricação do delegado, a denúncia deve ser feita à corregedoria da Polícia Civil. Se for do promotor, a denúncia deve ser feita à corregedoria do Ministério Público.

c) A quem se deve recorrer quando há o descaso com os casos de abuso sexual e exploração?

Se o descaso é na proteção à vítima o responsável maior é o prefeito municipal, que é o chefe do executivo municipal. Se o descaso é da polícia, deve-se recorrer às instâncias hierarquicamente superiores ao nível de quem se omitiu.

8. É possível obrigar crianças e adolescentes que vivem em instituições de abrigo a freqüentar a escola?

Quando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente inscreve o programa de abrigo ele está aprovando as características da pessoa que vai ser o guardião das crianças em regime de abrigo. Esta pessoa tem que ser escolhida entre aquelas que são dotadas de qualidades e virtudes para tratar com crianças e adolescentes difíceis, anteriormente indisciplinados e que devem ser preparados para a disciplina escolar.

9. Como fazer para que o agressor seja afastado da casa quando uma criança sofre violência?
A regra de afastamento de agressores supõe prova de que o suposto agressor realmente agrediu. Sem a evidência da prova não há como afastar o agressor, porque o princípio básico é o da presunção da inocência.

10. Qual é o procedimento correto para atuar com situação de abuso sexual? E em relação a exploração sexual, como teremos uma resposta efetiva em relação aos órgãos de investigação dessas situações?
 
Abuso sexual é crime e, sendo crime, a questão tem dois lados:

a) o que fazer com a vítima, competência fundamental do profissional chamado assistente social (de acordo com a lei federal 8662 de 1993;

b) o que fazer com o suposto vitimador, competência da polícia nos termos do Código de Processo Penal.

11. Como fazer valer a responsabilização de quem viola os direitos da criança e do adolescente?

Em tese, a pessoa ameaçada ou violada em seus direitos tem direito à orientação e apoio de profissional especializado. Quando não se sabe exatamente como é esse apoio, o profissional competente é o assistente social, que vai identificar as posteriores necessidades e encaminhamentos. Se não existir o atendimento de serviço social ou se ocorre o atendimento irregular, caracteriza-se a hipótese prevista no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que entra em ação o Conselho Tutelar para garantir direitos.

12. Caso o Conselheiro Tutelar, durante o exercício de suas atribuições, venha a ser acionado juridicamente por suas ações e em cumprimento às suas obrigações, quem presta Assessoria Jurídica ao Conselheiro? O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) deve interferir?

Em primeiro lugar, temos que lembrar que o conselheiro tutelar não tem atribuições como indivíduo, a autoridade é do Conselho Tutelar como colegiado. O Conselho Tutelar é um órgão deliberativo que determina condutas e requisita serviços. Normalmente, se o conselheiro tutelar estiver atuando individualmente, ele estará em desvio de função, provavelmente usurpando a função de outros profissionais (advogados, assistentes sociais, psicólogos, etc.). Em segundo lugar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não é tutor do Conselho Tutelar. Legalmente não há porque o Conselho Municipal ter uma comissão para tratar do Conselho Tutelar, pois ambos são órgãos autônomos, sem relação de subordinação, que atuam em áreas distintas, tem atribuições que não se confundem. O Conselho Municipal atua em relação aos direitos difusos (que são direitos gerais, que dizem respeito a um conjunto indeterminado de pessoas e famílias da população) e o Conselho Tutelar com direitos individuais, através de casos concretos. Em terceiro lugar, o procurador da prefeitura atua para defender a prefeitura como instituição nas ações em que ela é parte, e não indivíduos. Por último, se um servidor público é acusado por um ato fruto de negligência, imprudência ou imperícia ou fruto de dolo, o servidor vai responder pessoalmente. Se houver questões de ordem administrativa, aplica-se o Estatuto do Servidor Público. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o CMDCA é envolvido.

13. Como pode atuar um Conselheiro Tutelar para solicitar um período de afastamento das suas funções por motivo que não se enquadra nas previsões da lei (licença maternidade e recesso de 30 dias ao ano)?

 
O Conselheiro Tutelar é um servidor público em cargo de comissão da população. Sua atuação é regida, também, pelo regimento do servidor público, com todos os direitos e deveres. Em princípio, quem aprova questões administrativas é a prefeitura, mas é preciso saber o que diz a lei municipal. É preciso saber, também, qual a justificativa apresentada para o pedido de licença, se for um caso grave (tratamento de saúde, por exemplo) a situação é uma, se for um motivo fútil, a situação pode ser diferente. A licença será concedida, ou não, pela instância competente.

14. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente aborda a questão da condução e recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar?

O Estatuto prevê a condução como titular no processo de escolha e uma recondução como titular. Se, por exemplo, o conselheiro suplente assumir a titularidade, mesmo que por poucos meses, ele não poderá, posteriormente, eleger-se como conselheiro titular. Agora, se ele assumir temporariamente apenas como suplente, entregando depois o cargo novamente ao titular, ele poderá, caso eleito, assumir o posto de titular. De qualquer forma, é aconselhável que o conselheiro suplente que queira se candidatar ao posto de titular posteriormente não assuma a titularidade, pois a regra impede mais de uma recondução.

15. É possível que um conselheiro tutelar possua dois vínculos? Ex.: É conselheiro tutelar e atua como coordenador em projeto financiado pelo fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente? Quem fiscaliza a atuação do Conselho Tutelar? Onde é possível encontrar respaldo legal?

O conselheiro faz parte de um colegiado, o Conselho Tutelar, que determina condutas e fiscaliza entidades. No exercício da autoridade pública o servidor que a exerce não pode entrar em conflito de interesses. Por exemplo, o servidor não pode determinar condutas a si mesmo e nem fiscalizar a si mesmo. Se a entidade onde ele exerce a outra função recebe recurso do Fundo, há conflito de interesses, pois o Conselho fiscaliza entidades que recebem recursos do fundo. O Conselho Tutelar é a autoridade que fiscaliza, nesse sentido, tecnicamente, ele não é fiscalizado. Quando há reiteradas práticas de conselheiros que merecem fiscalização é porque o conselheiro está usurpando a função de outros, geralmente usurpando a função de assistente social. Nesse caso, a usurpação é crime e o conselheiro deve ser denunciado na delegacia de polícia e responder a inquérito policial. Se o conselheiro pratica deslizes administrativos, ele será submetido a inquérito administrativo nos termos do regimento do servidor público. Se o Conselho determina condutas de forma irregular, o reclamante faz cumprir o artigo 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, entra com um processo na justiça da infância.

16. Caso na Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar não esteja previsto com clareza o horário de funcionamento, os conselheiros devem prestar o horário de funcionamento da prefeitura?

 
O Estatuto da Criança e do Adolescente é claro: a lei municipal deve prever o horário de funcionamento do Conselho Tutelar (ver o artigo 134). Enquanto isso não ocorra, o Conselho Tutelar atende no horário normal dos serviços públicos municipais. E, assim como o poder judiciário deve sempre manter um juiz de plantão para casos emergenciais (como hábeas corpus e mandados de segurança, por exemplo), um conselheiro deve também atender casos emergenciais para determinar condutas (conforme o artigo 101, incisos I ao VII) e requisitar serviços (conforme o artigo 136, inciso III, letra "a").

17. Poderia um Conselheiro acumular funções? Por exemplo: possuir a função de professor, trabalhando 8 horas por dia, e ainda assim exercer o cargo de conselheiro?

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal não pode acumular funções.

18. Um Conselheiro Tutelar pode acumular a função de Conselheiro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente?

 
Não, não pode. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 88, inciso II, é composto por uma metade de representantes da prefeitura (logo não podem ser Conselheiros Tutelares) e metade de organizações representativas da população. O Conselheiro Tutelar vai tratar de casos concretos, individuais e o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de casos difusos, deliberando sobre os critérios e prioridades da política de atendimento. São funções distintas e complementares que não devem ser confundidas.

Fonte:
http://www.promenino.org.br/

sábado, 20 de fevereiro de 2010

CRIANÇAS DESAPARECIDAS.




Vídeo: Crianças Desaparecidas.

 
Excelente reportagem exibida em 14/02/2010 no Programa Domingo Espetacular da Rede Record.

Relata a trágica história de centenas de famílias que tiveram seus filhos, crianças e adolescentes, desaparecidos.

Fonte da Matéria: http://www.r7.com/

Disque Denúncia Nacional - DDN 100