domingo, 14 de março de 2010

O que são os conselhos tutelares:papel,competências e funcionamento.

Como definido no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), o conselho tutelar é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131).

No ano de 2005 existiam 4.880 conselhos tutelares no Brasil [...]. Apesar do fato de a grande maioria dos municípios brasileiros já possuir conselho tutelar ser motivo paracomemoração, naquele mesmo ano, cerca de 680 municípios ainda não haviam implantado seus conselhos. Nos municípios onde eram considerados existentes naquele ano, pelo menos 4% dos conselhos estavam inativos. Além disso, a diminuição do ritmo de criação de novos conselhos tutelares indicava que essa carência não seria suprida em curto prazo. Considerando a necessidade da existência de pelo menos um conselho tutelar por município, conforme determina o ECA, a sua falta significa um impedimento para que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente abranja todas as localidades do país (CEATS; FIA, 2007).

O ECA, em seu art. 132, estabelece que em cada município deverá haver pelo menos um conselho tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. O art. 134 estabelece que as regras de funcionamento do conselho tutelar (local, dia e horário), bem como a eventual remuneração dos conselheiros devem ser regulados por lei municipal. No que se refere à escolha dos membros, o processo será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Para ser conselheiro tutelar, a pessoa precisa ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residir no município em que está instalado o conselho.

Um órgão sui generis

Podemos afirmar que o conselho tutelar é um órgão sui generis; qualquer tentativa de compará-lo a outras instituições não captará sua singularidade. Apesar de estar vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, não é um órgão do governo, mas sim um órgão do Estado. Em geral, atende à camada da população desassistida pelas políticas públicas, mas não é um órgão ou setor da assistência social. É responsável por acompanhar crianças de 0 a 12 anos incompletos, autoras de ato infracional, mas não é órgão da segurança pública. Apesar de suas determinações possuírem peso de lei, não é um órgão da justiça.

A condição do conselho tutelar como um órgão permanente expressa a preocupação da Convenção Internacional da Criança e do Adolescente da ONU de assegurar aos infanto-juvenis a proteção dos seus direitos de maneira contínua e ininterrupta.

Desjurisdicionalização

O art. 6º da Resolução n. 75/2001 do Conanda diz que o “conselho tutelar, enquanto órgão público não-jurisdicional, desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário”.

Este é um dos princípios mais importante do ECA: a desjurisdicionalização do atendimento. O conselho tutelar, quando criado, retirou da Justiça os casos que chamamos de “sociais”, ou seja, os casos que não exigem, a priori, uma decisão judicial e que podem ser resolvidos no âmbito das relações comunitárias e administrativas.

O conselho tutelar, juntamente com a Defensoria Pública, polícias e Ministério Público, entre outros órgãos, situa-se no eixo da defesa do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o que não significa que sua atuação esteja restrita a este eixo. [...] o SGD tem uma lógica de funcionamento que interliga seus eixos, exigindo mobilidade jurídica e política de seus órgãos, no sentido de integrá-los e articulá-los.

Ao considerarmos que a formulação da política de atendimento está no eixo da promoção dos direitos humanos e que o conselho tutelar se posiciona no eixo da defesa, evidenciamos a necessidade de interação e integração dos atores do SGD para a proteção dos direitos infanto-juvenis.

Autonomia

Dos preceitos para o funcionamento do órgão, a autonomia dos conselhos tutelares é mais do que uma exigência funcional: trata-se de uma condição política para a plena participação da sociedade na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Entendemos que ao declarar a condição de autônomo do conselho tutelar (BRASIL, 1990, art. 131), o legislador concede a este o status jurídico e político de protagonista na proteção e defesa dos direitos humanos ameaçados ou violados.

“O Conselho tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público”. É o que diz art. 5º da Resolução n. 75/2001 do Conanda, que também recomenda que “ele esteja (para fins meramente administrativo-burocráticos) vinculado à estrutura geral do Poder Executivo, a exemplo dos demais órgãos do município”(CONANDA,2001).

 
É preciso lembrar que, embora sendo um órgão autônomo, as ações dos conselhos tutelares são passiveis de fiscalização pelos órgãos responsáveis por zelar pelo cumprimento da lei, tais como o MP e a Justiça da Infância e Juventude.

Os conselhos tutelares são obrigados a prestar contas de suas ações e gastos, como qualquer órgão que compõe o aparelho de Estado.O ECA não estabelece nenhum vínculo legal entre os conselhos tutelares e dos direitos em relação ao princípio da autonomia. Contudo, os conselhos dos direitos podem propor diretrizes para a criação e o funcionamento dos conselhos tutelares. Além disso, são os conselhos dos direitos que coordenam o processo de escolha dos conselheiros tutelares [...]. Os conselhos municipais dos direitos devem também encaminhar aos conselhos tutelares a relação das entidades e programas de atendimentos registrados pelos mesmos, para fins de fiscalização. Por sua vez, os dados do atendimento dos conselhos tutelares devem servir de subsídio para o processo de formulação das políticas municipais de atendimento aosdireitos da criança e do adolescente.

Fonte: Curso TEORIA E PRÁTICA DOS CONSELHOS TUTELARES E CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE p.148 -150 FIOCRUZ.

Nenhum comentário:

Disque Denúncia Nacional - DDN 100