quinta-feira, 18 de março de 2010

AÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PERANTE A EDUCAÇÃO

A interface com a educação é também muito importante de ser trabalhada pelo conselho tutelar. Toda criança e adolescente tem direito à educação (BRASIL, 1990, art. 53 e art. 54). É dever do Estado assegurar acesso à educação pública e gratuita, próximo à sua residência, garantindo vagas em creches, pré-escola, ensino fundamental, médio e ensin noturno regular para adolescentes trabalhadores. Para atender a uma demanda individual, o conselheiro deve requisitar a vaga em questão.

Porém, é necessário certificar-se de que não se trata de um caso de oferta insuficiente para atender à demanda. Nesse caso, o caminho poderá ser uma representação do Executivo junto ao Ministério Público por oferta irregular de vagas, algo que fere os direitos coletivos.

A escola deverá comunicar ao conselho tutelar os casos de maus-trato envolvendo seus alunos, de faltas injustificadas e evasão escolar (depois de esgotados os recursos da escola), bem como os casosde elevados níveis de repetência. Os casos referidos devem ser comunicados com relatório das açõe realizadas e seus resultados, para que o conselho tutelar possa aplicar as medidas de proteção adequadas. É vedado à escola expulsar ou transferir aluno compulsoriamente sob qualquer alegação. O Regimento Escolar não poderá ser contrário ao ECA.

A relação da escola com o conselho tutelar é, em geral, conflituosa. Por um lado, temos a escola como a unidade do Estado responsável por oferecer o acesso à educação pública de qualidade. Por outro, temos o
conselho tutelar como órgão responsável por zelar pela garantia desse direito. Considerando a realidade precária da educação pública, estabelece-se aí uma relação de tensão. O conselho deve ter uma atenção especial para o setor educação, posto que a escola é o espaço externo à família de maior contato com a criança e o adolescente, constituindo-se espaço privilegiado de conhecimento de suas realidades e histórias de vida. A escola, portanto, pode se tornar um importante aliado do conselho na sua missão de proteção especial nas situações de ameaça ou violação de direitos. Apesar disso, o conselho deve considerar as situações de violações perpetradas pelos próprios agentes de educação, que também demandam a intervenção do conselho.

O ECA estabelece que o conselho tutelar tem o poder de requisição do serviço público de educação, dentre outros (BRASIL, 1990, art. 136, III, a); mais especificamente estabelece como medida de proteção a “matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental” (BRASIL,1990, art. 101, III).

A escola, na impossibilidade de atender à requisição por falta de vagas, deve justificar formalmente ao conselho.

Nesse caso, o conselho deve se mobilizar, a fim de promover a ampliação de vagas na região, indicando-a para o CMDCA e ao Poder Executivo ou, ainda, notificando ao Ministério Público a situação de oferta irregular de vagas (algo que fere os direitos coletivos). Na situação de não atendimento injustificado das requisições do conselho, cabe o recurso da representação junto à autoridade judiciária (BRASIL,1990, art. 136, III, b).


Na relação estabelecida com a escola, a ação do conselho tutelar não deve se resumir às requisições de vagas. No entanto, o conselho não pode assumir a função de agente disciplinador de crianças e jovens que transgridem as normas escolares. É comum a escola recorrer à autoridade do conselho para coagir crianças e famílias que causam problemas ou que desafiam a autoridade do professor e da escola. As inúmeras situações que envolvem o conselho e a escola podem gerar expectativas e cobranças mútuas que desconsideram o contexto da educação pública no país, personalizam os conflitos e impedem uma relação de parceria produtiva.

Devemos sempre lembrar que ambos os órgãos compartilham o objetivo de promoção e defesa do direito à educação pública e de qualidade, bem como de proteção do aluno contra qualquer forma de violência. Assinalamos que os casos de maus-tratos devem ser imediatamente comunicados pela escola ao conselho tutelar, mesmo as situações não confirmadas, visto que o conselho deve tomar as providências de verificação dos casos de suspeita. Para atuar nesse sentido, a parceria com a escola é fundamental, uma vez que as observações e informações sobre o aluno são importantes subsídios para a avaliação do fato e a tomada de providências. Sem essa parceria, o conselho pode dispensar muito tempo e esforço para chegar ao nível de conhecimento que a escola detém sobre o fato. Além disso, a escola pode ser uma importante aliada na intervenção do fato, acompanhando as medidas aplicadas pelo conselho e fortalecendo o trabalho junto ao aluno e sua família.

Como já afirmado, as situações de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar somente devem ser comunicadas ao conselho tutelar quando esgotados os recursos da escola. Isso significa que a mesma deve estabelecer estratégias para averiguação dessas situações. No entanto, muitas vezes a escola transfere essa responsabilidade de averiguação para os conselhos, tornando impraticável o atendimento de tamanha demanda. Situação similar ocorre nos casos de elevados índices de repetência, ainda pouco ou nada notificados pela escola. Essa situação pode revelar alguma violação ou ameaça que dificulte o desempenho escolar, sinalizar dificuldades de aprendizagem ou deficiências que requerem atendimento especializado, ou ainda apontar para dificuldades econômicas, sociais e situações de violência experimentadas pelas crianças e
pelos adolescentes. A não observância e atendimento dos fatores que levam à repetência podem ter conseqüências graves e irreversíveis.

Curso Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente , p.193-194 Editora Fiocruz

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