sábado, 12 de setembro de 2009

18 de Novembro - Dia Nacional do Conselheiro Tutelar

Dia Nacional do Conselheiro Tutelar
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na
data de 18 de novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2007

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Atribuições do Conselho Tutelar - Artigo 136 do ECA

 “CONSELHO TUTELAR é um espaço legítimo da comunidade na operacionalização prática da doutrina da proteção integral, onde ela mesma, através de seus representantes, atende suas crianças, seus adolescentes e famílias, na defesa e no encaminhamento de suas demandas”.


São Atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para adolescente autor de ato infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
(Artigo 136 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)


“Para que possa vacinar a família, a sociedade e o Estado contra o VÍRUS da omissão e do abuso, o Município deve criar o Conselho Tutelar” (Seda -1996).




FONTE CONSTITUCIONAL E LEGAL DOS PODERES ATRIBUIDOS AO CONSELHO TUTELAR


 Artigo 24 -XV e parágrafos 1º, 3º II da Constituição Federal;
 Artigo 30, V da Constituição Federal;
 Artigo 204 da Constituição Federal;
 Título V do Livro II da Lei Federal 8.069 que trata das normas gerais federais a que se refere à Constituição Federal.


Se alguém se sentir prejudicado por ação desse Conselho, recorre à Justiça da Infância e da Juventude que, quando provocada, é competente para rever as decisões do Conselho Tutelar (ECA, artigo 137).

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Estatísticas dos Casos Atendidos Maio de 2008 a Abril de 2009

Descrição do Caso

Abuso de Autoridade contra Criança = 03
Adolescente em Ato Infracional = 29
Alcoolismo (pais ou responsáveis) = 15
Agressão Física à Criança e Adolescente =11
Conflito Entre Vizinhos = 11
Conflito Familiar = 117
Crianças e Adolescentes Desaparecidos = 12
Crianças e Adolescentes Recambiados = 20
Denuncias Recebida do Dique 100 = 27
Dependentes Químicos = 17
Desajuste Social = 22
Encaminhamento p/ AABB Comunidade = 34
Encaminhamento p/ Advogado (petição de guarda, pensão alimentícia, reconhecimento de paternidade...) =64
Encaminhamento p/ Assistência Social = 68
Encaminhamento p/ Centro de Atenção a Criança e ao Adolescente de Poções - CEACAP = 54
Encaminhamento p/ Centro de Tratamento de Dependentes Químicos = 02
Encaminhamento p/ CMDCA = 09
Encaminhamento p/ Policia Civil = 10
Encaminhamento p/ Poder Judiciário = 08
Encaminhamento p/ Previdência Social = 03
Encaminhamento p/ o PETI = 23
Encaminhamento p/ Prog. Bolsa Família = 10
Encaminhamento p/ Promotoria de Justiça = 66
Encaminhamento p/ Projovem = 14
Evasão Escolar = 209
Exploração/ Abuso Sexual contra Criança e Adolescente = 42
Gravidez na Adolescência = 06
Maus Tratos = 86
Mendicância Infantil = 15
Requisição de Registro/ 2° Via de certidão de Nascimento = 60
Requisição de Serviço Público na Área da Educação = 44
Requisição de Serviço Público na Área da Saúde = 85
Rebeldia na Adolescência = 78
Termo de Aplicação de Medidas de Proteção aos Pais/ Responsáveis = 15
Trabalho Infantil = 23
Solicitação de Documentos Provisório = 03
Seqüestro e Fuga = 01

sábado, 5 de setembro de 2009

Direitos Sociais do Conselheiro Tutelar - Por Oto de Quadros Promotor de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal

No início houve alguma perplexidade sobre a classificação da função de conselheiro tutelar, vale dizer, a natureza jurídica do cargo. Há opiniões daquela época afirmando que se tratava de agente honorífico. Há muita gente que continua estudando a questão, como o Murillo Digiácomo, o Denis Pestana (que tem um livro sobre conselhos tutelares), ambos do Ministério Público do Paraná, e eu, que sustentamos que se trata de um agente político do Estado, assim como o juiz e o promotor de justiça, pelo menos. Algumas das funções que foram conferidas ao Conselho Tutelar, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente eram conferidas ao juiz de menores, de acordo com o Código de Menores, de 1979, revogado expressamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, remuneração e direitos dos conselheiros tutelares deveriam ser equivalentes ao do juiz. Mas como o cargo de juiz é estadual, o Conanda recomendou que a remuneração os direitos sejam equivalentes aos mais altos cargos do Município (resolução 75 de 2001).
Acredito que seria possível compelir o Município a cumprir as resoluções e recomendações do Conanda, porque se trata de órgão que tem por função elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Prevê-se na Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 227, § 7º, c.c. art. 204: As ações governamentais no atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
«Organizações representativas» que garantem a participação da população, nos termos do art. 227, § 7º, c.c. 204, da Constituição, são os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares. O Conanda recebeu expressamente a competência para estabelecer as normas gerais nacionais. Está na Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991:
Art. 2º Compete ao Conanda:
I. elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III. dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV. avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
[...]
VII. acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII. apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X. gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Um dos meios para fortalecer os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares é a mobilização da sociedade. Isso é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive. Provocar a atuação do promotor de justiça, promover audiência públicas com a participação de juiz, promotor, prefeito, vereadores, delegado de polícia, professores, conselheiros dos direitos, conselheiros tutelares. Há um material no site do Conanda que dá algumas dicas:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/.arquivos/.spdca/orientacoes.pdf
Espero que isso possa ajudar a fortalecer no seu Município.
Em Brasília, estamos trabalhando, junto com a sociedade civil organizada e os conselheiros tutelares num projeto de lei de iniciativa popular para alterar a Lei Orgânica do Distrito Federal e colocar algumas normas prevendo regulamentação condizente para os Conselhos Tutelares.
Forte abraço.

OTO DE QUADROS

Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, Tels. 3348 9000 – 3348 9080 – FAX 3348 9100 – 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia – E-mail: pdij@mpdft.gov.br

Promotor de Justiça do Paraná envia Matéria para o Blog do Conselho Tutelar


CRIANÇA E ADOLESCENTE: NOVOS DIREITOS



        Pensar e criticar o envolvimento da criança e adolescente com a violência e o delito, sem que se analise o seu “espaço ferido” (familiar, sociológico, geográfico e existencial) é falar dos efeitos e não da causa.
        Nos últimos dias todas as crianças e adolescentes brasileiras, foram contempladas com 03 importantes e significativas leis, modificadoras do Estatuto, do Código Civil e outras leis. Reforça-se assim, que na “era dos direitos”, crianças e adolescentes passam a ter novos direitos.
        A primeira é a Lei 12.003, de 29.07.09, que criando em todo o território nacional reserva de três algarismos nos telefones dos Conselhos Tutelares, com imposição de divulgação em listas, contas, telefones fixos e móveis, o que facilita a todos o acesso a este órgão do Sistema de Garantias de Direitos, que em muitos municípios neste país, nem telefone possuem.
       A segunda é o da Lei n. 12.004 de 29.07.09, que prevê nos processos de investigação de paternidade, admissão de todos os meios morais e legítimos de prova e na recusa do réu em submeter-se ao DNA, gerará presunção da paternidade se houver outros elementos, invertendo-se o ônus da prova. Com isso, espera-se maior agilização nos processos, às vezes anos se arrastando por negativa do apontado pai, com isso, propiciando a identificação completa, como garantia da dignidade e um basta na violência de muitos contra os direitos de filhos que batem na Justiça à procura de um pai.
      A terceira se dá com a Lei n. 12.010 de 03.08.09, que aperfeiçoa a sistemática de adoção em todo o país e modifica vários artigos do Estatuto e do Código Civil, dentre estes: a) O prazo máximo do processo de adoção é de 120 dias; b) impõe ao Poder Público propiciar assistência psicológica à gestante e mãe (pré-natal e pós-natal); c) toda mãe que desejar abdicar de seu filho, deve ser encaminhada perante o Poder Judiciário; d) o consentimento da mãe, só terá validade a partir do nascimento e revogável até sentença de adoção; e) todo médico ou funcionário do Sistema de Garantias, que tiver ciência e não comunicar ao Poder Judiciário será sancionado administrativamente com previsão na lei; f) o abrigo de qualquer criança e adolescente para fins de guarda ou adoção não poderá exceder a 2 anos, sendo obrigatória a reavaliação semestral; g) cria a família extensiva, que são os parentes próximos, desde que tenha afinidade e afetividade e terá prioridade a qualquer pedido de adoção; h) qualquer criança ou adolescente abrigada, que constar em seu registro de nascimento ausência de paternidade, torna obrigatória a averiguação oficiosa desta, nos termos da Lei da Paternidade Responsável (Lei 8560/92); i) todos os programas em execução passaram a exigir como requisito a eficiência, que deverá ser atestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
         Como se vê, novos direitos, como estratégias à realização dos direitos humanos e seu impacto no desenvolvimento pessoal e social desta faixa etária, tratando uma das causas que geram o envolvimento com a violência e a criminalidade.
        Denis Pestana, Promotor de Justiça e Presidente do Grupo Escoteiro Pássaros da Paz.
        PS.: Matéria enviada à redação do Blog do Conselho Tutelar de Poções pelo Promotor de Justiça do Paraná, Denis Pestana, autor de obras como “Manual do Conselheiro Tutelar: da Teoria a Prática.”

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

CÂMARA DE VEREADORES PRESTA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS PARTICIPANTES DO I ENCONTRO DE CONSELHEIROS TUTELARES DA MICROREGIÃO

MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS PARTICIPANTES DO I ENCONTRO DE CONSELHEIROS TUTELARES DA MICROREGIÃO COMPREENDENDO A COMARCA DE POÇÕES – BA



Participei do Primeiro Encontro de Conselheiros Tutelares da micro-região compreendendo os municípios de Boa Nova, Bom Jesus da Serra, Caetanos, Ibicuí, Iguaí, Mirante, Nova Canaã, Planalto  e Poções, realizado no dia 27 de março de 2009, no Salão Comunitário Bruno Oliveira.

No encontro foram debatidos temas relevantes para os conselheiros e para a sociedade que depois da instituição dos Conselhos Tutelares passou a contar com um aliado potencial em defesa da criança e do adolescente, bem como uma forte atuação para questões ligadas ao exercício da cidadania.

Dentre as palestras que ouvir quero destacar as formulações e os dados apresentados pelo promotor de Justiça da Infância e Juventude Dr. Carlos Robson Oliveira Leão, que retratou as dificuldades em que o Ministério Público está atuando em nosso Município e chamou atenção para incidência de prostituição infantil e uso de drogas em Poções.

Outra palestra muito instrutiva foi a proferida pelo Padre Estevão Santos Filho, que em sua abordagem discorreu sobre a violência e lamentou que a falta de opção está conduzindo os jovens de hoje ao crime de tal forma que o uso de armas se tornou símbolo de destaque, de força de poder e de realização pessoal. E destacou: “Se o mundo está globalizando a violência, precisamos globalizar a paz”.

Outros temas foram abordados durante o evento, discutindo ainda o desafio de atuar em rede pautado por Bruna Renata Santos Ramos – Presidente do CMDCA de Poções e as causas e problemas psíquicos e sociais da infância e adolescência, abordado por NIldivan Alves Ferreira membro da Pastoral da Sobriedade, dentre outras abordagens.

A participação do público enriqueceu bastante os debates a partir dos questionamentos, das reflexões, das realizações e desabafos quanto as dificuldades e condições em que os conselheiros de muitas cidades estão atuando e, nesse aspecto, foi importante os esclarecimentos do Promotor sobre o verdadeiro e real papel do conselheiro tutelar.

Quero registrar ainda que em julho de 2008, o Conselho Tutelar de Poções promoveu e acredito que os demais conselhos da Comarca também devem ter promovido em suas cidades; um rico debate por ocasião dos 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente e propôs aos candidatos que participaram das eleições (executivo e legislativo) uma carta aberta, indicando os dezoito compromissos e ações a serem consideradas e concretizadas no tocante as políticas direcionadas a criança e ao adolescente na gestão municipal. Que pela sua importância reproduzimos de forma resumida as propostas apresentadas naquele momento:

1. Assegurar recursos no orçamento para as políticas públicas voltadas para a infância e adolescência;

2. Garantir o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

3. Garantir o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares ou criá-los onde não existem;

4. Ampliar o acesso das crianças de zero a cinco anos a educação infantil de qualidade;

5. Melhorar a qualidade do ensino fundamental e combater a evasão escolar;

6. Melhorar o atendimento no pré-natal, parto e pós-parto;

7. Assegurar a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses;

8. Propiciar condições para que a família ofereça ambientes pacíficos, seguros e adequados ao desenvolvimento integral de seus filhos e se fortaleça como família que protege;

9. Assegurar a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes apoiando suas famílias e suas comunidades com políticas, programas e serviços;

10. Combater a violência doméstica caracterizada pelos maus-tratos físicos e psicológicos, negligência e abuso sexual;

11. Prevenir e enfrentar a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes em todas as suas manifestações;

12. Prevenir, combater e erradicar do município o trabalho infantil em todas as suas formas;

13. Desenvolver políticas específicas para ampliar as oportunidades de participação e reduzir a vulnerabilidade dos adolescentes;

14. Promover a saúde de crianças e adolescentes;

15. Destinar recursos e criar espaços para atividades culturais esportivas e de lazer, voltadas para crianças e adolescentes;

16. assegurar a participação de crianças e adolescentes nas decisões políticas do município;

17. Assegurar a municipalização da execução das medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida, semi-liberdade e prestação de serviços a comunidade), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

18. Promover a igualdade social com ações que valorizem a diversidade de raça, etnia, gênero, orientação sexual e manifestação religiosa e estratégias de inclusão das pessoas com deficiência.

Por tudo isso; parabenizamos e nos congratulando com os Conselheiros Tutelares que participaram do Primeiro Encontro ao tempo em que nos colocamos a disposição para ajudar nas lutas e concretização das conquistas, principalmente no tocante aos 18 compromissos assumidos pelos executivos e legislativos municipais durante as eleições de 2008.

Sala das sessões, 30 de março de 2009.

João Bonfim Cardoso Cerqueira


Vereador - PT

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

INFORMATIVO CONSELHO TUTELAR POÇÕES-BA

INFORMATIVO CONSELHO TUTELAR POÇÕES-BA
Agosto de 2009.


Com base no art. 227 da Constituição Federal Brasileira, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


Portanto, para assegurar que os direitos garantidos ao público infanto juvenil neste artigo não caíssem no esquecimento, sancionou-se em 13 de Julho de 1990, a Lei Federal 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente - no qual crianças e adolescentes passam a serem portadores de todos os direitos comuns aos demais cidadãos brasileiros.


O objetivo do ECA é assegurar que nossas crianças e adolescentes sejam assistidos pelos órgãos públicos nas áreas de Educação, Assistência Social, Saúde, Segurança Pública, Previdência, Trabalho, Esporte e Cultura. Dessa forma, cercados pelos Órgãos de Proteção Social, esta clientela não ficará exposta a situações de risco social como o uso de bebidas alcoólicas e outras drogas, prostituição infantil, mendicância, vandalismo, etc.


Para combater tais práticas o município, em parceria com o Estado e Federação, deverá criar condições para que todas as crianças e adolescentes sejam inseridas em Programas Sociais e, que suas famílias também sejam acompanhadas por estes órgãos, afim de que os problemas detectados sejam sanados. Assim, teremos um índice cada vez menor desta clientela envolvida em atos infracionais e congêneres.


O papel do Conselho Tutelar, instituído pela Lei 8.069/90, como representante da comunidade, é fiscalizar as instituições públicas, no intuito de efetivar estes atendimentos às crianças e adolescentes.


Por Lei, criança e adolescente são prioridade absoluta. Por isso, o Conselho Tutelar tem autonomia para requisitar de todos os setores a prestação de atendimento de qualidade para todas as crianças e adolescentes do município.


Há um grande equívoco por parte de muitas pessoas quanto às funções do Órgão Tutelar. As atribuições do Conselho estão bastante claras no artigo 136 da Lei 8.069/90. Ele não é, e jamais deverá agir como órgão de punição. Sua função é apenas preventiva e protetiva. Daí, vem o poder de requisitar que os demais órgãos públicos assistam os adolescentes em sua totalidade, evitando assim seu desvio social.


Porque, quando um adolescente freqüenta regularmente a escola, tem acesso aos serviços de saúde, assistência social, esporte, cultura e a oportunidade de inserir no mercado de trabalho como aprendiz, não terá tempo de ficar nas ruas mendigando, causando situações de conflito, nem ficará exposto às ações de pessoas de má índole.


Toda comunidade deve participar desta rede de proteção denunciando aqueles que maltratam nossas crianças/adolescentes, seja fisicamente, psicologicamente ou por omissão familiar ou pública.


Este é o papel do Conselho Tutelar e dever de toda sociedade – zelar para que os direitos de crianças e adolescentes sejam efetivados.

 

PS.: Até o próximo INFORMATIVO DO CONSELHO TUTELAR DE POÇÕES.

sábado, 15 de agosto de 2009

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 119 de 2008

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 119 de 2008

Autor: SENADOR - Arthur Virgílio

Ementa: Altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências".

Data de apresentação: 03/04/2008

Situação atual: Local: 21/05/2009 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação: 21/05/2009 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, COMUNIDADE, ESCOLHA, MEMBROS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO TUTELAR, DIREITO, RETRIBUIÇÃO ACESSÓRIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, LEVANTAMENTO, ESTIMATIVA, INCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, LEI MUNICIPAL, LOCAL, DIA, HORÁRIO, FUNCIONAMENTO.
Fonte:http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=84441

Criação de número Telefônico Exclusivo para uso dos Conselhos Tutelares

LEI Nº 12.003, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 2° A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 3° O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

Disque Denúncia Nacional - DDN 100