Embora o sistema penal de adulto e o infracional, voltado para os
adolescentes em conflito com a lei, assemelhem-se pela carga sancionatória que
ambos carregam, distinguem-se pelo viés pedagógico que este pretende
estabelecer. A bem da verdade, essa tentativa de socialização, ou de
direcionamento do infrator para inserção na vida em comunidade, também se faz
presente nos postulados da sanção penal do adulto, apesar de quase sempre sem
êxito, mas não é seu principal fim, tanto que a pena se esgota com o decurso do
tempo em que foi estabelecida, independentemente de o resultado ter sido
atingido. Já no socioeducativo, não há preocupação quanto ao tempo exato da
medida (a não ser quanto ao limite máximo, a fim de evitar sua perpetuação),
mas sim quanto à sua efetividade, podendo o adolescente livrar se dela antes de
seu termo final caso o objetivo já seja alcançado.
Outro ponto divergente diz respeito ao papel do que sofre a sanção: no penal
adulto, ainda que se observem as garantias do acusado para limitar a atuação
estatal, o principal interesse buscado pela pena é o da sociedade, dado o forte
cunho retributivo desta; já no infracional, os esforços do programa em que ele
se encontra inserido para cumprimento da medida devem voltar-se principalmente para
o desenvolvimento do adolescente, merecedor de proteção integral, a ser
analisada também na aplicação das medidas socioeducativas, que, inclusive,
podem ser afastadas pelo juiz – ou pelo Ministério Público na fase
pré-processual – diante da percepção de que, no caso concreto, elas serão mais
danosas ao seu objetivo socializador e podem ser substituídas pelas protetivas.
Nota-se, pois, que as medidas socioeducativas tendem a ser mais adequadas à
condição pessoal do seu destinatário, inclusive pela obrigatoriedade de o juiz
estar assistido por uma equipe multidisciplinar (ainda que isto, quase sempre,
somente ocorra na fase de execução). Por sua vez, o sistema penal voltado ao
adulto oferece um rol mais restrito ao juiz, servindo a condição pessoal do réu
quase sempre apenas para fixar a sanção mais próxima do máximo ou do mínimo,
ainda assim com base em critérios vagos sem apoio de profissionais de outras
áreas.
Na realidade, o Direito Infracional Juvenil encontra-se muito mais avançado
que o Direito Penal tradicional de adultos, que naquele vem espelhando-se,
inclusive para inserir novos institutos, como a transação penal similar à
remissão, ou novas formas de atuar, como a justiça restaurativa.
Há muito que se avançar, não apenas na normativa, para reconhecer ao
adolescente em conflito com a lei garantias já previstas para o adulto
infrator, mas principalmente para implementar os instrumentos estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas do sistema sancionatório
juvenil, a fim de evitar o recrudescimento da mobilização pela redução da
maioridade penal.
Fonte: http://millencastro.com.br
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