quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Um dedo de prosa sobre a Responsabilização dos Adultos e dos Adolescentes em Conflito com a Lei



Embora o sistema penal de adulto e o infracional, voltado para os adolescentes em conflito com a lei, assemelhem-se pela carga sancionatória que ambos carregam, distinguem-se pelo viés pedagógico que este pretende estabelecer. A bem da verdade, essa tentativa de socialização, ou de direcionamento do infrator para inserção na vida em comunidade, também se faz presente nos postulados da sanção penal do adulto, apesar de quase sempre sem êxito, mas não é seu principal fim, tanto que a pena se esgota com o decurso do tempo em que foi estabelecida, independentemente de o resultado ter sido atingido. Já no socioeducativo, não há preocupação quanto ao tempo exato da medida (a não ser quanto ao limite máximo, a fim de evitar sua perpetuação), mas sim quanto à sua efetividade, podendo o adolescente livrar se dela antes de seu termo final caso o objetivo já seja alcançado.

Outro ponto divergente diz respeito ao papel do que sofre a sanção: no penal adulto, ainda que se observem as garantias do acusado para limitar a atuação estatal, o principal interesse buscado pela pena é o da sociedade, dado o forte cunho retributivo desta; já no infracional, os esforços do programa em que ele se encontra inserido para cumprimento da medida devem voltar-se principalmente para o desenvolvimento do adolescente, merecedor de proteção integral, a ser analisada também na aplicação das medidas socioeducativas, que, inclusive, podem ser afastadas pelo juiz – ou pelo Ministério Público na fase pré-processual – diante da percepção de que, no caso concreto, elas serão mais danosas ao seu objetivo socializador e podem ser substituídas pelas protetivas.


Nota-se, pois, que as medidas socioeducativas tendem a ser mais adequadas à condição pessoal do seu destinatário, inclusive pela obrigatoriedade de o juiz estar assistido por uma equipe multidisciplinar (ainda que isto, quase sempre, somente ocorra na fase de execução). Por sua vez, o sistema penal voltado ao adulto oferece um rol mais restrito ao juiz, servindo a condição pessoal do réu quase sempre apenas para fixar a sanção mais próxima do máximo ou do mínimo, ainda assim com base em critérios vagos sem apoio de profissionais de outras áreas.

Na realidade, o Direito Infracional Juvenil encontra-se muito mais avançado que o Direito Penal tradicional de adultos, que naquele vem espelhando-se, inclusive para inserir novos institutos, como a transação penal similar à remissão, ou novas formas de atuar, como a justiça restaurativa.

Há muito que se avançar, não apenas na normativa, para reconhecer ao adolescente em conflito com a lei garantias já previstas para o adulto infrator, mas principalmente para implementar os instrumentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas do sistema sancionatório juvenil, a fim de evitar o recrudescimento da mobilização pela redução da maioridade penal.

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