O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de
difamação contra crianças e adolescentes por meio do site de
relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira
Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em
convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser
acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade
exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela adolescente. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é
da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território
brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo
possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes
da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta
circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade
necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson
Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção
Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da
criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo
sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de
imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do
Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica
entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em
qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se
afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o
cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações
estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a
internacionalidade do fato praticado”.
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar
demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples
fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para
determinar a competência da Justiça Federal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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