Vimos pelo presente,
através deste relato, auxiliar aos
Conselhos Tutelares, frente às
alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), em seus artigos 132, 134, 135 e 139, conforme a
nova redação dada pela Lei Federal de nº 12.696, datada de 25 de
julho de 2012, que aqui passamos a
tecer nossas considerações:
1. DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando, a nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso II, que enuncia:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Considerando, o comando de nossa Constituição Federal em seu art. 227; “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
Considerando o princípio da eficiência na administração preconizado no art. 37 de nossa carta magna;
Considerando, o que nos ensina o
mestre Hely Lopes: “O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza,
perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”
(Direito Administrativo Brasileiro 28º Edição
– Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores – 2003);
Considerando, o Art. 6° da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe:
Considerando, o Art. 6° da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe:
“Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”;
Considerando, A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37), que significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”;
Considerando, que o Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto, na sua prática o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em toda, as suas especificações. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo. O principio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. Omitindo ou diversificando o agente público, qualquer das minúcias especificadas na lei, o ato é inválido, e assim poder ser reconhecido pela própria administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado;
Considerando, que a Lei Federal 12.696, de 25 de julho de 2012, em seu artigo 1º, que deu nova redação ao artigo 132 da Lei Federal nº 8.069/90, em que estabelece o novo prazo para o mandato de Conselheiro Tutelar para 04 ANOS, a partir de sua publicação de 26 de julho passado; (destaque nosso);
Considerando, que no Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. E no caso em questão da Lei Federal 12.696, de 25 de julho de 2012, em seu artigo 3º é, exatamente assim que preconiza o texto legal: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (destaque nosso)
Considerando, que a grande maioria das Legislações Municipais Brasil afora enunciam que o mandato para Conselheiro Tutelar terá o prazo de 03 anos; Prazo este hoje em total discordância com a Legislação Federal em vigor (Lei Federal nº 12.696/2012);
(destaque nosso).
Considerando, que as diretrizes emanadas pela Resolução do CONANDA, de nº 152, datada de 09 de agosto de 2012, em seu artigo 2º, incisos II e V, que enunciam a possibilidade de um mandato para Conselheiro Tutelar com prazo inferior ao consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional (com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as lacunas da Lei Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio texto legal (destaque nosso).
Considerando, que a antinomia pode ocorrer entre duas normas, dois princípios jurídicos ou entre uma norma e um princípio aplicado a um caso particular. O fenômeno da antinomia possui um caráter inerentemente danoso ao sistema jurídico, fazendo com que esse perca parte de seu componente lógico e reduzindo sua credibilidade como um todo. É esperado, tipicamente, que determinado conjunto de normas jurídicas siga certa ordem e possua caráter unitário e íntegro, fazendo com que incompatibilidades óbvias ou difusas confundam os sujeitos e operadores do Direito, dando abertura excessiva para múltiplas interpretações de uma mesma situação real, segundo seu reflexo no Direito. Por isso, é necessário aplicar soluções provindas da terapêutica jurídica para resolver estes conflitos e conformá-los ao restante do ordenamento. Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado.”;
Considerando, o que nos ensina o mestre Hely Lopes em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores – 2003 – quanto as características das Resoluções:
“..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los...” (destaque nosso).
Considerando, o que enuncia a nossa Constituição
Cidadã, em seu artigo 30, incisos I e II, que explicitam:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Não nos restam dúvidas que caberá ao Município, ajustar a sua legislação local aos novos comandos da Lei Federal nº 12.696/12, tanto quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares (04 anos), bem como ao disposto no novo texto dado ao artigo 139, parágrafos 1º e 2º, que estabelecem o processo unificado em todo “Território Nacional”, bem como estabelece ainda a data da posse dos escolhidos no referido processo unificado para o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo unificado; (destaque nosso).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Não nos restam dúvidas que caberá ao Município, ajustar a sua legislação local aos novos comandos da Lei Federal nº 12.696/12, tanto quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares (04 anos), bem como ao disposto no novo texto dado ao artigo 139, parágrafos 1º e 2º, que estabelecem o processo unificado em todo “Território Nacional”, bem como estabelece ainda a data da posse dos escolhidos no referido processo unificado para o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo unificado; (destaque nosso).
2.
DAS CONCLUSÕES:
1. Fica evidente a urgente necessidade de ajuste às legislações em vigor Brasil afora aos novos comandos da Lei Federal nº 12.696/2012, tanto quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares, bem como providenciar ajustes quanto ao processo unificado em todo território nacional, consagrado no texto da nova Legislação Federal;
1. Fica evidente a urgente necessidade de ajuste às legislações em vigor Brasil afora aos novos comandos da Lei Federal nº 12.696/2012, tanto quanto ao novo prazo do mandato dos Conselheiros Tutelares, bem como providenciar ajustes quanto ao processo unificado em todo território nacional, consagrado no texto da nova Legislação Federal;
2. Para tanto será necessário o envio de mensagem de Lei pelo Poder Executivo (de acordo com as Leis Orgânicas Municipais) ou por iniciativa da própria Câmara Municipal (já que tal mensagem não gera despesas) buscando se adequar ao processo unificado previsto, inclusive prorrogando em caráter excepcional o prazo dos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares em exercício Brasil afora;
3. Na insistência do Poder Executivo local em realizar processo com prazo de mandato inferior ao disposto na Legislação Federal de nº 12.696/.2012 (04 anos), deverão os Conselheiros Tutelares ingressarem com o remédio jurídico cabível para o fiel cumprimento da Lei Federal nº 12.696/2012.
*George Luís Bonifácio de Sousa
Instrutor na Área da Infância e Juventude
geoluisrn@gmail.com – 84 - 99985873
Leia mais: Conselho Tutelar: Formação Qualificada Já!
Nenhum comentário:
Postar um comentário