O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória da
juíza C.M.A., que atuava na comarca de Abaetetuba (PA). Ela foi
condenada pelo Conselho porque teria determinado a prisão de uma garota
menor de idade em uma cela masculina durante 24 dias, e falsificado
documento para afastar sua responsabilidade no caso.
No julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28816, os ministros
entenderam que não há evidências de que a juíza tinha ciência da
circunstância em que foi cumprida a ordem de encarceramento, que tenha
sido informada a respeito ao longo do período em que a menor ficou presa
ou que tenha agido intencionalmente ao determinar a prisão em uma cela
masculina.
O Tribunal cassou a decisão do CNJ, e determinou que o órgão julgue
novamente o caso levando em conta apenas a acusação de falsificação.
Segundo os autos, a juíza teria alterado uma certidão expedida pelo
diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando a
transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria
do Interior, autorizando a transferência da presa da delegacia para a
capital do estado. O ofício só teria sido encaminhado no dia 20 de
novembro de 2007, com data retroativa ao dia 7 de novembro.
Voto do relator
Segundo o voto do relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa, por
maior que seja a experiência e a capacidade técnica de um profissional,
elas são insuficientes para afastar totalmente a possibilidade de erro.
Sustentou que, ao entender que havia na carceragem local a possibilidade
de segregação de detentos por sexo, a juíza pode ter incorrido em erro
de avaliação que não pode ser atribuído simplesmente a negligência ou
imperícia.
A violação dos direitos da menor, argumentou o ministro, decorreu de
condutas excessivas de todos os agentes estatais envolvidos, a começar
pela polícia. A circunstância de os policiais terem dever e
possibilidade real de impedir os abusos ocorridos na carceragem é por
sua vez insuficiente para afastar a responsabilidade das demais
autoridades estatais envolvidas. Com a falha dos policiais, os papéis do
Ministério Público, do conselho tutelar e do próprio juiz ganhariam
relevância extraordinária.
O ministro relator também entendeu que o CNJ, ao condenar a
magistrada, fez juízo de valor sobre ato jurisdicional. Ao lavrar o ato
de prisão, o juiz pode fazer considerações sobre as condições de
encarceramento – o que não é um ato administrativo, mas judicial, que
poderia ser revisto por outra autoridade judiciária.
O ponto que deve ser avaliado pelo CNJ, concluiu o voto do ministro
Joaquim Barbosa, é saber se a suposta falsificação de documento, se
comprovada, é compatível com a magistratura, e se a impetrante quis
furtar-se à responsabilidade pela fraude.
Por maioria, acompanhando voto do ministro Marco Aurélio, o Tribunal
determinou também que ao julgar novamente o caso, abordando apenas a
acusação de falsificação de documento, o CNJ não determine novamente a
pena de aposentadoria – determinando a suspensão, advertência ou outra
punição prevista. Nesse ponto, ficaram vencidos o ministro Joaquim
Barbosa e a ministra Cármen Lúcia, que não se pronunciaram sobre o
conteúdo de uma eventual segunda condenação, e vencido também o
ministro Dias Toffoli, que deferiu totalmente o pedido para cassar a
decisão do CNJ em relação aos dois fundamentos – a negligência e a
falsificação.
MS 28102
Os ministros também concluíram o julgamento do Mandado de Segurança
(MS) 28102, impetrado pela juíza para contestar a abertura do processo
administrativo disciplinar no CNJ que resultou na condenação.
Em decisão unânime, o Tribunal denegou a segurança, se posicionando
pela legalidade do ato do Conselho. “Entendo que a decisão do CNJ está
fundamentada, ainda que com ela não concorde a impetrante” afirmou o
relator, ministro Joaquim Barbosa, no início do julgamento, em junho de
2011.
Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux se pronunciou a respeito da
preliminar apresentada pela defesa da juíza, segundo a qual a sessão do
CNJ que resultou na abertura do processo contra a magistrada violou a
Constituição porque foi presidida por ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o corregedor do Conselho à época, o que iria de encontro à
Constituição Federal.
O ministro Luiz Fux entendeu que não há ilegalidade, uma vez que o
STF já teria entendido que não há nulidade na decisão proferida pelo
CNJ. A decisão teria sido proferida anteriormente à edição da Emenda
Constitucional 61/2009, que começou a surtir efeitos em 12 de novembro
de 2009. A emenda determinou que a presidência do CNJ só pode ser
ocupada pelo presidente ou pelo vice-presidente do STF.
FT,RR/AD
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