O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas
pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel
associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida
pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma
acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi.
A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site
fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a
expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a
algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas
referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter
Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena
em situação erótica com um menino.
Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira
instância determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não
disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a
apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a
qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou
expressões com grafia parecida.
O juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas
pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem
restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.
Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do
Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente,
quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como
resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar
expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da
Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações
da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o
índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele
apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam
continuar lá.
Conteúdo online
A ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de
conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no
STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o
usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido
gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso
(nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não
tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria,
portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa
que presta esse tipo de serviço on-line.
Essa responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à
natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o
provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra
forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser
encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”.
“No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada
usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado”,
esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do
pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral, seria
impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por
máquinas para filtrar a pesquisa.
A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se referiam a
páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as de rede
social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de pesquisa
seria restringir uma das mais importantes características da internet,
ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo real.
Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o
acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados
ilícitos.
A ministra reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas
que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço
eletrônico da página, não há razão para que se acione na Justiça o site
de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado
publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão
severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia
dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.
Nancy Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da
coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à
informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o
primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”,
concluiu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário