quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Artigo 254 do ECA pode ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

Relator da ADI 2404 se posiciona a favor do pedido de retirada do artigo 254 do ECA, que determina punições às empresas de radiodifusão que desrespeitarem a Classificação Indicativa

O direito de crianças e adolescentes à comunicação de qualidade e de respeito a seu processo de desenvolvimento está ameaçado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, relator do processo que busca eliminar a punição às emissoras de televisão que descumprirem a Classificação Indicativa, votou pelo acolhimento Ação de Inconstitucionalidade.

Toffoli argumentou que a Classificação Indicativa não pode ser uma forma do Estado censurar e penalizar quem não segue suas determinações e defendeu um sistema de regulamentação realizado pelas empresas de comunicação. Os ministros Ayres Britto, Luiz Fux e Carmen Lúcia também se posicionaram a favor do fim das penalidades para quem descumpre a norma legal.
O ministro Joaquim Barbosa pediu vistas do processo, argumentando necessitar de mais tempo para estudar os autos e definir seu voto. Ele também citou recente ação movida pelo Ministério Público da Paraíba contra uma emissora de TV por transmitir cenas de uma adolescente sendo abusada sexualmente. As imagens, segundo o ministro, foram gravadas de um celular e transmitidas por horas pela emissora.

A Classificação não fere a liberdade de expressão
Nas defesas que antecederam a leitura do voto do ministro Dias Toffoli, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, argumentou que a Classificação Indicativa está plenamente em consonância com o que estabelece a Constituição Federal em termos de regulação de serviços de utilidade pública. Na sua opinião, o dispositivo do ECA não faz qualquer restrição a veiculação de informações e, por isso, não pode ser avaliado como mecanismo de censura.
Gurgel também rebateu argumento da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que se pronunciou na posição de amicus curiae do processo definindo a política de Classificação Indicativa como repressora e antidemocrática. Segundo Gurgel, o que estaria gerando incômodo aos interessados pelo fim do sistema de classificação não é a restrição à liberdade de expressão, mas sim os interesses comerciais das emissoras. “É notório que o embaraço existente são os interesses comerciais, legítimos, mas comerciais e não, evidentemente, a sacralidade da liberdade de expressão”.

A advogada da Conectas Direitos Humanos, Eloísa Machado, representou os amici curiae ANDI, Conectas, INESC e Instituto Alana. Em sua argumentação, lembrou os acordos internacionais sobre direitos da criança ratificados pelo Brasil que tratam da proteção frente a conteúdos audiovisuais inadequados e reiterou que o sistema adotado pelo Ministério da Justiça está em total conformidade com os utilizados por inúmeras outras democracias. Destacou ainda que praticamente 60% das crianças e adolescentes brasileiros estão expostos à programação televisiva durante mais de três horas diárias, o que torna necessários mecanismos de proteção.

A ANDI e a Classificação Indicativa
A ANDI considera a Classificação Indicativa um mecanismo de regulação adequado porque:
 - Busca indicar aos pais, professores e outros responsáveis por meninos, meninas e adolescentes quais conteúdos são apropriados ou adequados a certas faixas de idade;

- Por isso, assegura a liberdade de escolha consciente das famílias e, ao mesmo tempo, o direito incontestável de meninos e meninas de terem um processo de socialização que respeite sua condição de indivíduos em formação – primando por um desenvolvimento integral de qualidade;

- Considerando essas características, a classificação das obras audiovisuais também se configura como um instrumento pedagógico, pois incita o telespectador a tomar uma decisão em relação a determinado conteúdo, propondo uma relação mais independente e proveitosa com a mídia;

- Ao classificar indicativamente os conteúdos transmitidos pelas empresas de comunicação (especialmente no que se refere ao setor de radiodifusão) os Estados fazem uso legítimo de sua condição de proprietários do espectro eletromagnético, que, por meio de concessões públicas, é cedido a determinadas empresas de comunicação por um tempo finito e renovável;

- O princípio que embasa este mecanismo democrático de regulação é o de que a proteção contra eventuais e potenciais abusos cometidos pelos meios de comunicação não se configura como censura, estando integrado ao ordenamento jurídico de inúmeros países. Além disso, a Classificação Indicativa não envolve os conteúdos jornalísticos – o que elimina qualquer risco de violação à liberdade de imprensa.

Leia mais sobre a ADI 2404 em STF julga Classificação Indicativa nesta quarta-feira.

Redação: Cristina Sena
Edição: Veet Vivarta
Fonte: Portal ANDI

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