Alienação
Parental é expressão para designar patologia psicológica/comportamental
com fortes implicações jurídicas caracterizada pelo exercício abusivo
do direito de guarda com o impedimento da convivência parental no
rompimento da conjugalidade ou separação causada pelo divórcio ou
dissolução da união estável.
A
principal característica desse comportamento patológico e ilícito é a
lavagem cerebral na criança ou adolescente para que atinja uma
hostilidade em relação ao genitor não guardião e/ou seus familiares. A
criança se transforma em defensor, cúmplice abnegado do guardião. O
filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e
ressentimentos com o alienador.
A
Lei 12.318/10 destaca formas de alienação: a campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade; os impedimentos ao exercício da autoridade parental, ao
contato de criança ou adolescente com genitor; a omissão deliberada a
genitor de informações sobre a criança ou adolescente; apresentar falsa
denúncia contra genitor, para dificultar a convivência com a criança ou
adolescente.
A
manutenção do convívio da criança com o genitor não convivente está
reafirmada nesta conquista positiva da lei a ser aplicada. A regra passa
a ser aproximar e não afastar como vinha acontecendo. Mesmo que as
visitas passem a ser acompanhadas, em casos que assim exijam. Nunca o
afastamento e a separação. O poder discricionário do magistrado deve ser
direcionado no sentido de proporcionar à criança ou adolescente e ao
genitor garantia mínima de visitação assistida.
O
estudo psicossocial possibilita que a criança seja ouvida em seus
desejos, como sujeito de direitos, assumindo posição ativa em prol de
seus interesses. O diálogo é a regra. A relação da criança com os
profissionais em auxílio ao magistrado assume uma possibilidade rica
para que a criança compreenda o real significado de suas relações
parentais.
Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência
familiar, o juiz poderá inverter a obrigação de retirar a criança da
residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar. Fica evidente a intenção do legislador em abolir a
expressão “visitas” para contemplar o conceito de “convivência
familiar”.
A
“regulamentação de visitas” foi riscada do ordenamento. Muito mais
inclusiva e participativa a convivência familiar, que não deve ser
desestimulada entre pais e filhos por ocasião da ruptura do núcleo
familiar. O direito de ir e vir do guardião deve preservar os interesses
superiores da criança e do adolescente não podendo servir como
instrumento do impedimento da convivência.
Marcos Duarte
Advogado, doutorando em Ciências Jurídicas e presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Ceará
Fonte:http://www.opovo.com.br
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