Assunto: Posicionamento da Coordenação Regional de Vitória da Conquista - Fórum Permanente dos Conselhos Tutelares da Bahia sobre portarias judiciais ou projetos de leis que proíbem o trânsito e a permanência de crianças e adolescentes em espaços públicos, o que se convencionou chamar de "toque de recolher".
Poções -
BA, 10 de novembro de 2011. Considerando
que foi realizada Assembléia aos 12 de setembro de 2010, no XIV
Congresso Estadual de Conselhos Tutelares da Bahia, ocorrido em
Barreiras – BA, e que as autoridades presentes aprovaram por
unanimidade, ”MOÇÃO DE REPÚDIO” contra o “TOQUE DE RECOLHER/ACOLHER”, a
Coordenação Regional de Vitória da Conquista - Fórum
Permanente do Estado da Bahia, vem neste ato manifestar-se contrário ao
conteúdo de Portarias Judiciais baixadas por alguns Juízes com
competência na área da Infância e Juventude do Estado da Bahia, bem
como projetos de leis discutidos em alguns municípios, cujo escopo é o
de proibir o trânsito e a permanência de crianças e adolescentes em
logradouros públicos, o que vem sendo adequadamente chamado pelos meios
de comunicação de "toque de recolher".
Neste mesmo sentido, o CONANDA, em sua 175ª Assembléia Ordinária, aprovou parecer contrário ao "toque de recolher", destacando o seguinte argumento, que merece ser aqui reiterado em razão de sua pertinência: Não se verifica o mesmo empenho das autoridades envolvidas na decretação da medida aludida em suscitar a responsabilidade da Família, do Estado e da Sociedade em garantir os direitos da criança e do adolescente, conforme dispõe o ECA. Inclusive, a própria legislação brasileira já prevê a responsabilização de pais que não cumprem seus deveres, assim como dos agentes públicos e da própria sociedade em geral. No mesmo sentido, por que as autoridades envolvidas no Toque de Recolher não buscam punir os comerciantes que fornecem bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes ou que franqueiam a entrada de adolescentes em casas noturnas ou de jogos, ou qualquer adulto que explore crianças e adolescentes?
Adão José Luz Filho
Conselheiro Tutelar de Poções - BA
Coordenador Regional de Vit. da Conquista - FPCTEB
Argileu Romualdo Cordeiro
Conselheiro Tutelar de Poções - BA
Presidente Territorial ACTEBA - Vitória da Conquista
*Fonte: Ministério Público do Estado da Bahia
Barreiras-Ba, 12 de setembro de 2010.
MOÇÃO DE REPÚDIO
MOÇÃO DE REPÚDIO
Os Conselheiros
Tutelares do Estado da Bahia, em assembléia geral, realizada em 12 de setembro de 2010, no
XIV Congresso Estadual de Conselhos Tutelares da Bahia, ocorrido nos dias 10, 11 e
12/09/2010 em Barreiras-Ba, com as presenças dos representantes do Executivo Municipal
de Barreiras, Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, CECA -
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, FDCA - Fórum Estadual
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros Tutelares
dos municípios de Tanhaçú, Caculé, Angical, Baianopólis, Casa Nova, Wanderlei,
Formosa do Rio Preto, Mortugaba, Cruz das Almas, Pilão Arcado, Prado, Oliveiras dos
Brejinhos, Campo Alegre de Lurdes, Paratinga, Pintadas, Ruy Barbosa, Canudos,
Jandaíra, Vitória da Conquista, Planalto, Pau Brasil, Santa Rita de Cássia, Santa Inês,
Ituaçú, Botuporã, Nova Ibiá, Dias D´Ávila, Lauro de Freitas, Riacho de Santana, Itamarajú,
Bom Jesus da Lapa, Salvador, Simões Filho, Feira da Mata, Iuiu, Serra do Ramalho,
Mucuri, Jaguarari, São Félix do Coribe, Buritirama, Lagoa Real, Sebastião
Laranjeiras, Piripá, Medeiros Neto, Barra, Jaguaquara, Brotas de Macúbas
e
Barreiras, deliberaram e aprovaram por unanimidade a MOÇÂO DE REPÚDIO
contra o
“TOQUE DE RECOLHER / ACOLHER” que vem sendo implantado em alguns
Municípios
da Bahia, bem como pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação
do “Toque de Acolher” que tramita na Assembléia
Legislativa deste Estado de autoria do Deputado Estadual Jurandy
Oliveira.
O “Toque de Acolher” faz nos remeter ao Código de Menores que foi revogado justamente com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal é a Lei maior do Brasil que formaliza a estrutura básica do país, determina funções de natureza governamental e judiciária, assim como assegura os direitos e garantias individuais e coletivas.
Neste diapasão, a Carta Magna de 88, trouxe em seu arcabouço o art. 227 que versa sobre os direitos da criança e adolescente, que em 1990 foi ratificado surgindo a Lei Federal 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esta Lei que dispõe sobre a proteção
integral de criança e adolescente, traz mudança significativas na vida
dos meninos e meninas, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e sua condição
peculiar de desenvolvimento. Nesta linha de proteção tanto a
Constituição Federal como a Lei 8.069/90, preconiza que
é dever da família, da comunidade, sociedade em geral e do Poder Público
assegurar com prioridade absoluta a efetivação dos direitos inerentes
ao público infanto juvenil e de forma explicita diz que a garantia da prioridade compreende
em primazia de receber socorro e proteção, precedência de atendimento nos
serviços públicos, preferência na formulação e na execução das políticas públicas e a
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas com a proteção à infância e juventude.
A Doutrina de Proteção Integral traz no seu
arcabouço os órgãos que compõem o SGDSistema de Garantia dos
Direitos, estes têm como objetivo zelar pelo cumprimento da Lei, a exemplo do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas esferas municipais,
estaduais e federal; Conselho Tutelar; o Ministério Público, Defensoria Pública, as
Delegacias, Poder Judiciário.
O Código civil de 2002, traz nos artigos 1.630 e 1.634 de forma explicita o Exercício do Poder Familiar, dando a competência aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o direito de criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda, representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento, reclamá-los de quem ilegalmente os detenham, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, assim como os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores.
O “Toque de Acolher” que em entrelinhas é de “RECOLHER” fere os principios legais, conforme rezam os artigos 230 e 232 do ECA, a saber:
- “Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional [...]. (art. 230 do ECA).
- “ Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”. (art. 232 do ECA)
De fato o que as nossas crianças e adolescentes precisam é o cumprimento das Leis, principalmente por aqueles quem tem a competência e obrigação de faze-la cumprir, não é criando mais uma Lei, determinando horário de crianças e adolescentes ter acesso aos logradouros públicos que irá resolver a situação das drogas, violência, mas com destinação de recursos nos orçamentos públicos nas esferas municipais, estaduais e federal para assegurar políticas públicas eficazes que atendam às necessidades das crianças e adolescentes.
Os pais têm o dever de sustento, guarda e educação e o código penal tipifica como crimes o abandono, negligência. A família precisa rever a maneira de como estão criando e educando seus filhos e não dar ao Estado uma atribuição que é sua, assim como o Estado não pode chamar para si uma responsabilidade que a priori é da família, privando a criança e adolescente do seu direito a liberdade sem pelo menos responsabilizar que o permite. Não podemos retroagir, retroceder jamais, não podemos voltar ao Código de Menores.
Antônia Luzia Silva
Santos Uellington dos Santos
Pres. da ACTEBA Coord.do FPCTEB
Pres. da ACTEBA Coord.do FPCTEB
Nenhum comentário:
Postar um comentário