A
partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a
estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho
for por tempo determinado.
A
redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido
de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência
não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de
que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do
prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa
causa.
O
cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as
garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da
modalidade contratual.
Um
dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da
proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro.
Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e
proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - (Seg, 15 Set 2012)
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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