Regras para a dedução das Doações aos fundos da Criança e do Adolescente e aos fundos do Idoso são alteradas
Conselheiro do
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Julio
Linuesa Perez, explica como podem ser feitas as doações
As regras para dedução do Imposto de Renda devido das doações aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente foram alteradas por meio
da Lei
nº 12.594/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia
19 de janeiro. A nova legislação alterou ainda o artigo 3º do Fundo
Nacional do Idoso, estabelecendo que a pessoa jurídica poderá deduzir
do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das
doações, devidamente comprovadas, feitas aos Fundos do Id oso nacional,
estaduais ou municipais, sendo proibida a dedução como despesa
operacional. “A dedução não ultrapassará 1% do imposto devido”, comenta
o conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São
Paulo (CRC SP), Julio Linuesa Perez.
As doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas,
serão reduzidas, integralmente, do imposto de renda, obedecendo os
seguintes limites: 1% do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e 6% do imposto
sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste
Anual. Vale lembrar que a soma das deduções fica limitada a 6% do valor
do imposto devido.
O conselheiro do CRC SP explica que a dedução do imposto sobre a renda
apurado pelas pessoas jurídicas com base no lucro real será considerada
isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras
deduções do imposto. “Ela também não poderá ser computada como despesa
operacional na apuração do lucro real”. Ele afirma ainda que a dedução
não se aplica a pessoa física que utilizar o desconto simplificado ou
entregar a declaração fora do prazo. “A dedução só se aplica para as
doações em espécie. É importante salientar ainda que a dedução não
exclui ou reduz outros benefícios em vigor”, pontua.
O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da
primeira quota ou quota única do imposto. Quem perder o prazo será
obrigado a recolher a diferença de imposto devido apurado da Declaração
de Ajuste Anual com os acréscimos legais. “A doação poderá ser deduzida
do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o
imposto trimestralmente; e do imposto devido mensalmente e no ajuste
anual, para as empresas que apuram o imposto anualmente”, explica Perez.
As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta
específica, em instituição financeira pública, as quais devem emitir
recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo
presidente do Conselho correspondente. Já o comprovante das doações em
bens deve conter a identificação completa dos bens, mediante descrição
em campo próprio ou em relação anexa no documento. “Nessa circunstância,
o doador deve comprovar a propriedade desses bens, mediante
documentação e baixar os bens doados na declaração de bens e direitos,
quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa
jurídica”, alerta Julio Linuesa Perez, recomendando: “É importante que o
contribuinte guarde esses documentos por um prazo de cinco anos para
fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal”.
Danielle Ruas
assessoria de
imprensa
De León Comunicações
Lenilde De Léon – jornalista responsável
Tel: 11 5017-4090 / 5017-7604
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