Uma
decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre um
caso de adoção conjunta e póstuma pode solucionar questões processuais
no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). A Turma negou
provimento a um recurso especial interposto pela União, que pretendia
anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu
irmão, já falecido.
Segundo o artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a ausência de pedido judicial anterior à morte do adotante “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma pererquição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado.”
De acordo com a ministra, para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca da vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.”
Segundo o desembargador Salomão Resedá, coordenador da Infância e Juventude do TJBA, esse julgado abre um conduto para a solução de vários casos pendentes no Tribunal: “Essa decisão terá uma repercussão social muito grande, pois vai possibilitar que muitos filhos, que assim eram tratados por pessoas mortas, pleiteiem o reconhecimento de filiação.”
O recurso da União também pretendia anular a adoção em questão por, alegadamente, violar o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA, o qual determina que, para casos de adoção conjunta, é indispensável que os adotantes mantenham união estável ou sejam casados civilmente.
Segundo o artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a ausência de pedido judicial anterior à morte do adotante “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma pererquição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado.”
De acordo com a ministra, para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca da vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.”
Segundo o desembargador Salomão Resedá, coordenador da Infância e Juventude do TJBA, esse julgado abre um conduto para a solução de vários casos pendentes no Tribunal: “Essa decisão terá uma repercussão social muito grande, pois vai possibilitar que muitos filhos, que assim eram tratados por pessoas mortas, pleiteiem o reconhecimento de filiação.”
O recurso da União também pretendia anular a adoção em questão por, alegadamente, violar o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA, o qual determina que, para casos de adoção conjunta, é indispensável que os adotantes mantenham união estável ou sejam casados civilmente.
Em seu voto, a relatora afirmou que “o conceito de
núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de
família”, defendendo a definição do núcleo familiar estável com base em
elementos subjetivos, tais quais a existência de laços afetivos e
compartilhamento de ideias, dentre outros. Tais fatores, sustentou a
relatora, independem do estado civil dos adotantes.
A Turma do STJ, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
Texto: Ascom TJBA, com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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